Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………………., Lda. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 16.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1709 e segs. - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], no segmento em que neste se concedeu parcial provimento ao recurso e revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/P], na ação administrativa especial por si deduzida contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [doravante R.], e que havia declarado «nulo o ato praticado pelo Diretor Regional da Educação, em 19 de fevereiro de 2010, nos termos do qual foi determinado a reposição da verba de 17.974,23 € de apoio financeiro a mais concedido aos pais dos alunos, no ano letivo de 2007/2008, julgando improcedente os pedidos formulados nos autos de ação administrativa especial n.º 327/11.6BEPNF».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1823/1906] na relevância social e jurídica que assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu na errada interpretação e aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 95.º do CPTA, 133.º, n.º 2, al. a), 179.º, 180.º, 186.º, n.º 1, e 187.º, n.º 3, todos do Código de Procedimento Administrativo (CPA/91-96), e numa interpretação normativa inconstitucional dado que em infração dos arts 02.º, 202.º, 203.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1919/1944], nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/P julgou procedente a pretensão invalidatória deduzida na ação administrativa especial sob o n.º 327/11.6BEPNF sub specie [cfr. fls. 1193 e segs.], tendo declarado a «nulidade o ato administrativo que determina à A. a reposição da verba de € 17.974,23 de apoio financeiro a mais concedido aos pais dos alunos, no ano letivo 2007/2008, consubstanciado no despacho de 19.2.2010 do Diretor Regional Adjunto de Educação do Norte», louvando-se para tal no entendimento que havia sido sustentado no Ac. deste STA de 22.01.2004 [Proc. n.º 059/03].
7. O TCA/N revogou este juízo, concedendo nesse segmento provimento ao recurso e julgou a ação improcedente, para tal fundando o seu entendimento na procedência do acometido erro de julgamento, assentando-o no entendimento firmado no Ac. deste Supremo Tribunal de 07.03.2006 [Proc. n.º 01496/03].
8. A A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado e por enfermar de inconstitucionalidade.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
10. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
11. E tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que revistam de particular repercussão na comunidade.
12. Entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela A., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental nas questões colocadas, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
13. Com efeito, não se vislumbra, por um lado, que as concretas questões jurídicas suscitadas, essencialmente em torno da existência ou não in casu do vício de usurpação de poderes conducente à invocada nulidade do ato impugnado, se mostrem de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando dúvidas sérias em termos jurisprudenciais considerando aquilo que constituiu a jurisprudência que veio a ser firmada e consolidada sobre a problemática por este Supremo [cfr., entre outros, os Acs. de 11.05.2004 - Proc. n.º 2054/02, de 07.12.2004 - Proc. n.º 01351/02, de 12.01.2005 - Proc. n.º 020/03, de 11.05.2005 - Proc. n.º 02004/02, de 29.06.2005 Proc. n.º 01954/02, de 04.10.2005 - Proc. n.º 01985/02, de 14.03.2006 Proc. n.º 0300/03, 21.03.2006 (Pleno) - Proc. n.º 020/03, de 04.05.2006 (Pleno) - Proc. n.º 02014/02, de 23.01.2007 (Pleno) - Proc. n.º 0300/03, e de 29.03.2007 (Pleno) - Proc. n.º 02004/02].
14. E, também, não se vislumbra ocorrer uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo no sentido de a decisio litis a proferir poder ser orientadora em hipotéticos casos futuros já que, para além do interesse e relevância que assume para a A./recorrente, a discussão mostra-se radicada, em grande medida, à luz de quadro normativo que, entretanto, veio a ser revogado e naquilo que são as particularidades e os contornos específicos do caso concreto e da sua singularidade.
15. Por outro lado, primo conspectu não se descortina a necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, pois, presentes os contornos do caso sub specie não se apresenta como persuasiva, nem como convincente, a alegação veiculada pela A. tudo apontando que o juízo feito no acórdão sob censura pelo TCA/N não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo invocado e está mesmo em linha com a jurisprudência deste Supremo, que convocou, produzida em situação com contornos similares.
16. Para além disso, temos que as questões de constitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional, assim como também o não são as situações de alegada existência de jurisprudência divergente visto não ser essa a via recursiva adequada a resolver tal contradição jurisprudencial.
17. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente.
D. N
Lisboa, 11 de março de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho