Relatório
Nos autos de acidente de trabalho supra referidos, por morte do sinistrado A… Santos ocorrida no dia 5 de Dezembro de 1994, a viúva e filhos deste, respectivamente, B…, C… e D., intentaram a presente acção contra Companhia de Seguros…, SA e E… Ldª, na qual foi proferida sentença, a fls. 195-204, que absolveu a Seguradora mas condenou a entidade patronal, E…, Ldª, no pagamento à viúva B… da pensão anual e vitalícia de 516.112$27, a partir de 6.12.94, bem como a quantia de 33.761$00 a título de despesas de trasladação e a quantia de 1.800$00 de transportes, ao Autor C… a quantia de 5.700$00 de transportes e à D… a pensão anual de 344.705$00 relativa ao período de 6.12.94 a 30.06.95 e a quantia de 1.200$00 de transportes., e respectivos juros de mora.
Após recurso interposto pela Ré entidade patronal dessa decisão, os autos subiram à Relação de Lisboa que a confirmou, e ao Supremo Tribunal de Justiça que ordenou a anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto a fim de se averiguar quais os montantes que eventualmente os AA terão recebido no âmbito do acidente de viação, uma vez que o presente acidente foi simultaneamente de viação e de trabalho – fls. 344.
Regressados os autos à 1ª Instância foi elaborada a base instrutória.
Então, a fls. 365, os Autores que até aí eram patrocinados pelo Ministério Público, vieram, através de mandatário judicial constituído e a quem conferiram poderes especiais para confessar desistir e transigir, requerer “a desistência da instância, conforme art. 293º nº 1 e com os efeitos previstos no art. 295º nº 1 do CPC”.
Notificada, a Ré entidade patronal veio requerer a notificação dos Autores para esclarecerem se pretendem a desistência da instância ou do pedido.
Entretanto, a fls. 400, a mandatária constituída pelos Autores renunciou ao mandato conferido por estes e a instância foi suspensa por despacho de fls. 411.
À Autora B… foi nomeada como patrona oficiosa a Dr. J… no âmbito do apoio judiciário que requereu e que lhe foi concedido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, assim como a nomeação e pagamento de honorários a patrono – fls. 455 a 458.
A fls. 460 foi proferido despacho a manter a suspensão da instância, uma vez que só a A. B… está patrocinada, não tendo os restantes Autores constituído mandatário até à data, sendo este um caso de litisconsórcio necessário dos Autores.
Posteriormente, os AA. C… e D… constituíram mandatárias judiciais as Sr. Dr. J… e S… – fls. 465 e 467.
Foi, então declarada cessada a suspensão da instância, por despacho de fls. 468 e simultaneamente foi ordenada a notificação dos AA para esclarecerem se desistiam da instância ou do pedido.
Mas, logo a fls. 472 as mandatárias judiciais constituídas pelos AA D… e E… vieram renunciar ao mandato, requerendo o cumprimento do art. 39º nº 1 do CPC.
Por sua vez a A. B… veio dizer que não foi nem é sua pretensão a apresentação de qualquer desistência do pedido ou da instância – fls. 480.
Os AA C… e D…, apesar de notificados da renúncia ao mandato, não constituíram até à data mandatário judicial.
A Ré E…, Ldª veio requerer (fls. 504) que não tendo sido proferido até hoje despacho nos autos quanto à desistência declarada por todos os Autores, por intermédio da sua mandatária constituída, e sendo inequívoca a declaração de desistência, deve o tribunal proferir despacho homologatório da desistência, ainda que da instância, dada a literalidade da declaração.
Sobre este requerimento recaiu o despacho de fls. 509, nos seguintes termos:
“A desistência manifestada a fls. 365 não é inequívoca, como a própria R. reconheceu, aliás, a fls. 377.
Por outro lado, o silêncio subsequente à notificação de fls. 382 não pode se interpretado nos termos enunciados pela R. (art. 218º a contrario do C.C.).
A única manifestação inequívoca a respeito da desistência é, assim, aquela junta a fls. 480, no âmbito da qual um dos AA veio declarar não pretender desistir da instância ou do pedido.
Assim, em suma, não estão reunidos os pressupostos necessários para que seja proferida sentença homologatória.
Uma vez que os AA C… e D…, pese embora pessoalmente notificados da renúncia ao mandato de fls. 472, não constituíram mandatário no prazo que, para o efeito, lhes assistia e sendo obrigatória tal constituição, declaro suspensa a presente instância (art. 39º nº 3 do CPC, aplicável ex vi art. 1º nº 2 al. a) do CPT)”
A Ré, notificada deste despacho dele interpôs o presente recurso, e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
- 1)Nos termos do art. 37° C.P.C., 224° n° 1 e 258° C.C. é inequívoca a intenção da desistência pelos AA, formulada por requerimento de fls. 365, sendo a mesma declaração perfeitamente válida e eficaz dada a extensão do mandato conferido à Ilustre Mandatária.
- 2)O requerimento da A., agora representada por outra mandatária judicial de fls. 500, não tem qualquer eficácia revogatória da declaração de desistência já proferida, nem vincula, sequer, a vontade dos demais representados pela subscritora da mesma.
- 3)A declaração em causa é expressa já que, para além da referência especifica à desistência da instância, é justificada pela declarante pela vontade de intentar nova acção, com o mesmo pedido, contra terceiros que não a R.
- 4)O mero equívoco na referência legal ao n° 1 do art. 295° do C PC não tem o efeito de invalidar a declaração de desistência da instância em causa, ademais pela conhecida posição jurisprudencial e doutrinária da inadmissibilidade de desistência do pedido quando estão em causa prestações do género das peticionadas nos autos.
- 5)A declaração de desistência da instância é assim, eficaz, já que dirigida ao Tribunal e R. e assim manifestada em requerimento judicial incorporado nos autos e notificado ao mandatário da R.
- 6)O Tribunal, nos termos do art. 300° n° 1 e n° 3 CPC, deveria proferir sentença homologatória da desistência da instância, absolvendo a R. da instância.
- 7)Não o fazendo, e ao invés, considerado não estarem reunidos os pressupostos para tal homologação, o Tribunal violou os termos dos art.s 37° C.P.C., 224° n° 1 e 258° C.C. art. 300° n° 1 e n° 3 CPC, art. 217° n° 1 , 224° n° 1 e 230° n° 1 CC. Pelo que deve ser revogada e substituída por sentença que, considerando válida a desistência da instância formulada pelos RR., homologue a mesma e absolva a R. da instância com custas de responsabilidade exclusiva dos AA.
A A. B… contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido e os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
A questão objecto do recurso é a de saber se a declaração constante de fls. 365, é válida e eficaz, devendo ser homologada.
Fundamentação de facto Os factos processuais relevantes para a decisão desta questão são os mencionados no relatório deste acórdão.