IRELATÓRIO
I.1.
(…), co-executada na ação para execução de decisão judicial condenatória que lhe foi movida por (…), interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Silves, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual indeferiu o incidente denominado “diferimento da desocupação do imóvel”.
O despacho sob recurso tem o seguinte teor:
«Quanto ao incidente de desocupação do locado pendente:
(…)
Isto posto, do incidente propriamente dito.
Ancora-se a Executada no disposto no artigo 864.º, n.º 2, alínea b), do Código de
Processo Civil.
É esta a norma em causa:
1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
- a)Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
- b)Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.
Como resulta lapidarmente do artigo, este pedido deve ser apresentado dentro do prazo de oposição à execução e não na iminência do cumprimento da ordem de desocupação.
Recorde-se a Executada que a sentença que a mandou despejar o locado foi proferida a 20 de agosto de 2016. 2016, ou seja, há quase 8 anos.
De lá para cá, não só a Executada não cumpriu com a ordem judicial, como empreendeu todos os expedientes à sua mão para não cumprir. Incluindo a dedução de oposição à execução no ano de 2018.
Este Tribunal de Primeira Instância não cauciona este tipo de atuação, nem de litigância que lhe merece sério repúdio.
O incidente é manifestamente improcedente, porque deduzido fora de todos os prazos legais.
Notifique-se, incluindo a Sr.ª Agente de Execução».
I.2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1º- A 26 de Outubro de 2023, no âmbito de uma diligência de despejo, veio a Executada apresentar um atestado médico, onde se atestava que a se efetivar o despejo o mesmo colocaria em risco a vida da Executada.
2º- Na Sequência do atestado médico apresentado à Exma. Senhora Agente de Execução, a fim de obstar à diligência de despejo, veio a Executada, por requerimento datado de 06 de novembro de 2023, apresentou um requerimento para suspender o despejo.
3º- O Douto tribunal considerou o incidente é manifestamente improcedente, porque deduzido fora de todos os prazos legais.
4º- É do presente despacho que se recorre.
5º- A suspensão da execução verifica-se se o executado requerer o diferimento da desocupação do locado arrendado para habitação.
6º- Do requerimento apresentado pela Executada, depreende-se que com a apresentação do atestado médico na diligência de despejo, o qual comprovava que a continuação daquela diligência colocaria em risco a vida da executada, fui a base de sustentação do requerimento apresentado pela executada, apresentado tempestivamente, isto é, no prazo de 10 dias a que alude o artigo 863.º, n.º 4, do C.P.C..
7º- Pese embora a qualificação jurídica empregue no requerimento em causa possa não a ser a que melhor se enquadra ao caso concreto, duvidas não podem persistir que de Direito conhece o Douto Tribunal e que o mesmo dispunha de todos os meios e documentos para atender a que o estado de saúde da executada não é compatível com a diligência de despejo e para que oficiosamente pudesse decidir sobre a suspensão ou não da execução.
8º- Embora a designação do incidente não tivesse sido a mais correta, o que é facto, é que analisado o conteúdo do supra citado requerimento, o mesmo contem todos os elementos necessários, para o fim em vista, qual seja o de suspender a execução.
9º- A Recorrente, acompanhou o seu requerimento dos imprescindíveis relatórios médicos e, bem assim, de um atestado multiuso, onde se encontra plasmado que a mesma é detentora de uma incapacidade de 86 por cento, que é verdadeiramente impressionante.
10º- Aqui chegados, ante esta prova, ocorre questionar, um cidadão que se encontra nas condições acima descritas, deverá despejado da sua residência?
11º- A esse cidadão, neste caso a Recorrente, não lhe assiste o direito a morrer com dignidade?
12º- Revertendo ao processo em título, havendo uma colisão de direitos, qual deverá ser o direito a prevalecer, o direito á propriedade da Exequente ou o direito à vida e a morrer com dignidade da Executada.
13º-Tal como se encontra documentado nos presentes autos, a Recorrente encontra-se na recta final da sua vida, as graves doenças de que é portadora, aliado à sua idade, não são de molde a perspetivar que esta viva muito tempo.
14º- No entanto, se a mesma fosse despejada, como pretende de forma insensível a Exequente, isso constituiria uma verdadeira sentença de morte para a Executada, como decorre da experiência da vida, da qual os tribunais não se devem afastar.
15º- Encontra-se demonstrado que a Recorrente é portadora de uma incapacidade de 26% acima da que é prevista por lei para obstar o despejo, cumprindo dizer que se encontra a 14% de atingir a incapacidade total.
16º- O bem a que o legislador concede maior proteção é a vida e a dignidade da vida humana.
17º- Portugal é um estado de direito, artigo 2.º da CRP, assente na dignidade da pessoa humana.
18º- Retirá-la da habitação face ao quadro clinico que apresenta, equivale a decretar-lhe antecipadamente o atestado de óbito, pois impede-a de terminar a sua vida com a dignidade a que todo o ser humano tem direito, o que colide com os princípios basilares no nosso ordenamento jurídico, assentes na dignidade da pessoa humana, e do direito comunitário, sendo o Estado Português signatário dessas convenções.
19º- A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece um amplo catálogo de direitos aos cidadãos e residentes na União.
20º- A Carta inclui direitos civis e políticos, direitos económicos, sociais e culturais, onde se inclui fazer cumprir a lei e as garantias consagradas no direito internacional, com o qual o nosso país se comprometeu, onde se inclui a garantia que nenhuma pessoa ficará sujeita à condição de sem-abrigo em resultado de um desalojamento ou despejo.
21º- O que se pretende é proporcionar á Recorrente um final de vida com dignidade e sem riscos de vida antecipados, que era o que sucederia se o despejo se concretizasse, como decorre da experiência da vida.
22º- A Recorrente não dispõe de outro imóvel para habitar nem o seu estado precário de saúde lhe permite efetuar uma mudança de casa sem que com isso agrave ainda mais o seu já precário estado de saúde.
23º- O direito da Recorrente prevalece sobre o direito da Exequente, entendimento que encontra suporte na legislação a que atrás se fez referência, cumprindo destacar que as Convenções que versam os Direitos Humanos, quando confrontados , com situações como a sub judice, decidem invariavelmente a favor da dignidade da pessoa humana em detrimento do direito de propriedade, direito que é atendível, é certo, mas quando confrontado com o direito á vida e dignidade da pessoa humana deverá ceder.
24º- A dignidade do ser humano constitui não só um direito fundamental em si mesmo, mas também a própria base dos direitos fundamentais. Já a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 consagrava a dignidade do ser humano no seu preâmbulo: “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”.
25º- No seu acórdão de 9 de Outubro de 2001, no processo C-377/98, Países Baixos contra Parlamento Europeu e Conselho, Colect. 2001, pág. I-7079, nos pontos 70 a 77, o Tribunal de Justiça confirmou que o direito fundamental à dignidade da pessoa humana faz parte do direito da União.
26º- Resulta daí, designadamente, que nenhum dos direitos consignados na presente Carta poderá ser utilizado para atentar contra a dignidade de outrem e que a dignidade do ser humano faz parte da essência dos direitos fundamentais nela consignados. Não pode, pois, ser lesada, mesmo nos casos em que um determinado direito seja objecto de restrições.
27º- Por último se dirá que o requerimento e documentos clínicos juntos aos autos não mereceram por parte do tribunal a quo qualquer tipo de pronúncia, uma vez que aquele tribunal indeferiu liminarmente a pretensão da Recorrente
28º- O Douto despacho incorreu em violação do disposto nos artigos 863.º e 864.º do Código do Processo Civil , artigos 2.º e 8.º e seguintes da CRP e artigos 2.º, 6.º, 8.º e 25.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, entre outros, motivo pelo qual a douta decisão ora posta em crise se mostra, assim inquinada, devendo, pois, ser revogada nos termos supra requeridos
Termos em que, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido integral provimento ao recurso interposto e revogado o douto despacho, nos termos supra expendidos, assim se fazendo, tão-somente, a habitual e sã JUSTIÇA!».
I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso interposto pela executada foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.