I- No actual Codigo de Processo Penal a fase de julgamento encontra-se estruturada sobre o pressuposto da imprescindibilidade da presença do arguido na respectiva audiencia.
II- O artigo 8 n. 3 do DL n. 14/84 de 11 de Janeiro era compativel com o então vigente C. P. Penal de 1929 que previa o processo especial de ausentes e soluções muito semelhantes a daquele preceito legal - artigo 566 - , o mesmo se não pode afirmar perante o novo Codigo de 1987 em que de todo se afastou aquela especie de processo e se adoptou a doutrina do artigo 332 n. 1.
III- Considerar em vigor o artigo 8 n. 3 do DL n. 14/84 seria admitir uma violação nitida as garantias de defesa do arguido e ao principio do contraditorio.
IV- Ha que concluir que o artigo 8 n. 3 do DL n. 14/84 foi tacitamente revogado pelo artigo 2 n. 2 do DL n. 78/87 de 17 de Fevereiro.