I- Os actos administrativos que neguem ou de algum modo afectem direitos ou interesses legalmente protegidos de cidadãos devem ser fundamentados (artigos 268, n. 3 da CRP e 124, n. 1 do CPA).
II- A fundamentação é um conceito relativo, a integrar segundo a natureza do acto e as circunstâncias da sua prolação.
Para existir, é necessário que um destinatário normal, em face do teor de uma decisão, possa apreender o processo cognoscitivo e valorativo e a motivação do seu autor.
III- A fundamentação tem de ser expressa e de constar do próprio acto ou de parecer, informação ou proposta que o anteceda e que aquele aceite e torne seu (artigo
125, n. 1 do CPA).
IV- Carecendo de fundamentação adequada, o acto incorre em vício de forma e deve, por isso, ser anulado.