I- O Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro, não estabelece qualquer limitação causal a celebração de contratos a prazo, podendo contratar-se a prazo um trabalhador para lugar do quadro permanente da empresa.
II- O onus da prova de que com o contrato a prazo se pretendeu defraudar a lei, compete ao trabalhador.
III- Para a verificação da litigancia de ma fe exige-se o dolo, quer o dolo directo, quer o dolo instrumental.