I- O documento particular so faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuidas ao seu autor, na medida em que contrarias aos interesses dos declarantes; nessa medida, o documento pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratario, contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficacia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente.
II- Na acção de preferencia a que se refere o artigo 1117 do Codigo Civil, ao autor, para que a sua pretensão obtenha exito, basta provar, em conformidade com o que se dispõe no n. 1 do artigo 342 daquele diploma legal, a existencia do seu direito de preferencia, e ao reu, para a isso obstar, em conformidade com o n. 2 daquela disposição, que - ao contrario do que o autor articulou - o alienante cumpriu o dever de lhe comunicar o projecto de venda e as clausulas do contrato e que, apesar disso, ele o não exerceu dentro de oito dias, pelo que caducou, ou que declarou não querer exerce-lo.
III- Não pode ser apreciada pelo Supremo questão não posta a Relação no recurso interposto da sentença.