I- Apenas são susceptíveis de execução, através do processo incidental previsto nos arts. 5 e sgts do DL n. 256-A/77, de 17.6 e nos arts. 95 e 96 da LPTA, as decisões jurisdicionais que, apreciando o fundo ou mérito do recurso contencioso, anulam o acto recorrido ou declaram a sua nulidade ou inexistência;
II- É de rejeitar liminarmente o pedido feito ao tribunal, através desse incidente, no sentido de se obter execução de decisão jurisdicional que apenas julgou extinta a instância do recurso, com fundamento em impossibilidade superveniente da lide, por estarem amnistiadas as infracções sancionadas pelo acto contenciosamente impugnado no recurso.