I- O momento da constituição do privilégio creditório ocorre quando é praticado o acto ao qual lei anterior o atribui, de modo que, quando são concedidos empréstimos ou apoios, fica logo aquele a incidir, em princípio, sobre todos os bens do devedor; no momento da concretização dos bens que garantirão efectivamente o privilégio, serão todos eles os que existirem no património do devedor na altura em que, instaurado o processo executivo, neste se penhorarem bens, ou, tratando-se de falência, no momento da apreensão dos bens.
II- O n. 2 do artigo 12 da Lei 17/86 limita-se apenas a reforçar, ainda que desnecessariamente, a ideia já anteriormente no texto do mesmo número.
III- O crédito do Instituto do Emprego e Formação Social, constituído antes de surgir o privilégio dos créditos dos trabalhadores, deve ser graduado em primeiro lugar, antes destes últimos.