Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório.
AA opôs-se, por embargos, à acção executiva pagamento de quantia certa, que contra ele foi promovida, no Juízo de Execução de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Followords – África Advisors, Lda., pedindo que a execução fosse julgada totalmente improcedente.
Fundamentou a oposição, designadamente na nulidade do termo de autenticação do documento que serve de título executivo, denominado de reconhecimento de dívida e acordo de pagamento, dado que nele se consignou, expressamente que os outorgantes leram o documento que antecede que é um Reconhecimento de dívida e acordo de pagamento, que lhes foi explicado o seu conteúdo e que tal como está redigido corresponde à sua vontade e ainda à vontade das sociedades pelos outorgantes representadas, que declararam expressamente os outorgantes que a sua vontade negociai é livre, esclarecida, ponderadas e formada de um modo julgado são, disposições que não verdadeiras, já que nada aconteceu do que ali consta como tendo sido declarado pelos outorgantes.
Oferecido o articulado de contestação e concluída a audiência de discussão e julgamento – na qual a Sra. Advogada, Dra. BB depôs na qualidade de testemunha e cujo depoimento serviu para formar a convicção do Sr. Juiz de Direito sobre parte dos factos que considerou provados – aquele Magistrado, por sentença proferida no dia 22 de Novembro de 2024, com fundamento na exceção da nulidade do termo de autenticação e em consequência da falta de título executivo, julgou a oposição procedente e absolveu o executado da instância executiva.
A exequente interpôs desta sentença recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão, não unânime, proferido no dia 10 de Abril de 2025, com fundamento em que a testemunha Dra. BB estava sujeita a sigilo profissional, para o que, querendo o executado socorrer-se das declarações proferidas, deveria ter diligenciado pela obtenção do levantamento do sigilo, solicitando Parecer à Ordem dos Advogados e suscitando o pedido de dispensa de sigilo junto do Tribunal da Relação, nos termos do art.º 135º, n.º 3 do Código de Processo Penal, ex vi art.º 417.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, julgou procedente o recurso, anulando-se a Sentença proferida relativamente aos Pontos 11 e 12 da Matéria de Facto, devendo reponderar-se a prova produzida e eventualmente, se assim for requerido, com renovação do depoimento da testemunha Dra. BB, precedido da necessária dispensa de sigilo, anulando-se ainda a decisão no que destes factos dependa, nomeadamente, na análise jurídica subsequente e decisão da causa.
O executado, embargante, interpôs deste acórdão recurso ordinário de revista, pedindo a sua revogação e a sua substituição por outro que mantenha a sentença proferida pela 1ª instância.
Os fundamentos do recurso, expostos nas conclusões, são os seguintes:
A. Não consta provada nos autos a existência de qualquer relação (advogada/cliente) estabelecida entre a Dra. BB e a ora Recorrida FOLLOWORDS;
B. Não consta provado nos autos que a Dra. BB tenha prestado serviços jurídicos à ora Recorrida FOLLOWORDS;
C. Nos autos resultou provado que a Dra. BB foi advogada estagiária do sócio gerente da ora Recorrida FOLLOWORDS, Dr. CC, e que era a este a quem prestava serviços;
D. Não estando provada a relação de prestação de serviços de advocacia da depoente à ora Recorrida FOLLOWORDS, é manifesto que o seu depoimento era livre e não estava sujeito, condicionado e/ou subordinado a qualquer autorização da Ordem dos Advogados;
E. Por concomitância, a prova extraída do depoimento da Dra. BB sobre o modo como elaborou o termo de autenticação é legal, idónia, suficiente e bastante para pugnar pela ilegalidade do mesmo;
F. Mas mesmo que tivesse sido provada nos autos a existência de uma relação de prestação de serviços jurídicos da Dra. BB à ora Recorrida FOLLOWORDS, a verdade é que o Tribunal da Relação de Lisboa errou ao incluir nos factos sujeitos a segredo profissional, o modo como a Dra. BB procedeu à elaboração do termo de autenticação;
G. O depoimento da Dra. BB esgotou-se no modo como procedeu à elaboração do termo de autenticação, termo esse junto aos autos pela própria Recorrida FOLLOWORDS;
H. A prestação de depoimento por parte da certificadora sobre o cumprimento/incumprimento dos formalismos legais atinentes à elaboração do termo de autenticação junto aos autos pela própria Recorrida FOLLOWORDS, não constitui facto sujeito a segredo profissional e não está na dependência de obtenção de autorização junto da Ordem dos Advogados;
I. A prestação de depoimento por parte da certificadora sobre o cumprimento/incumprimento dos formalismos legais atinentes à elaboração do termo de autenticação em apreço diz respeito a um facto pessoal e estranho à prestação de serviços jurídicos;
J. O depoimento por parte da certificadora sobre o modo como elaborou um documento junto aos autos pela própria Recorrida – termo de autenticação – não viola o segredo profissional;
L. O depoimento prestado pela Dra. BB sobre o modo como elaborou o termo de autenticação junto aos autos pela Recorrida FOLLOWORDS e a confissão sobre a “falsidade” de alguns dos dizeres que nele inscreveu, fez prova inequívoca, legal e idónea sobre a ilegalidade do mesmo;
M. O depoimento prestado pela Exma. Senhora Dra. BB não violou o disposto no artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados, in casu, o disposto no seu n.º 5
N. O Tribunal da Relação de Lisboa revogou erradamente a decisão de facto da 1ª instância sobre a matéria assente, por má interpretação e aplicação do Direito à questão suscitada nos autos, in casu, a ilegalidade do termo de autenticação e falta de título executivo.
Não foi oferecida resposta.
2. Delimitação do âmbito objectivo do recurso e individualização da questão controversa que importa resolver.
Como o âmbito objetivo da revista é delimitado, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados nas instâncias, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação, é uma só a questão concreta controversa que importa resolver: a de saber se o acórdão impugnado incorreu, ao julgar que os factos julgados provados com os n.ºs 11 e 12, não podem considerados, com fundamento na circunstância de a respectiva realidade ter sido estabelecida designadamente com base no depoimento da Sra. Advogado, Dra. BB, prestado sem que tenha havido prévia dispensa ou levantamento do dever de segredo que a vincula, num error in iudicando por erro na subsunção, i.e., no juízo de integração dos factos na previsão da norma definidora do âmbito daquele dever de sigilo (art.ºs 635.º n.º 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, ex-vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC).
A dilucidação do problema enunciado vincula, naturalmente, ao exame do conteúdo e do perímetro do dever de segredo a que os advogados estão estatutariamente adstritos.
3.1. Fundamentos de facto.
As instâncias estabilizaram os factos materiais da causa nos termos seguintes,
3.1.1. Factos provados.
1. O exequente Followords - África Advisors, Lda. intentou a execução de que dependem estes autos contra AA com base no documento particular denominado “RECONHECIMENTO DE DIVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO”, cujo teor se dá por reproduzido.
9. Após a assinatura do documento dado à execução, foi o mesmo entregue à Ilustre Senhora Advogada, Dr.ª BB, com vista à elaboração, por esta, do termo de autenticação.
10. A Ilustre Senhora Advogada, Dr.ª BB, havia sido contratada por CC, para exercer as funções, na qualidade de advogada para o grupo de empresas que tinha como sócios, além de outros, os intervenientes no documento dado à execução, para as quais prestava serviços jurídicos.
11. A Ilustre Senhora Advogada, Dr.ª BB, não leu o documento dado à execução nem explicou às partes outorgantes o seu conteúdo.
12. Não foi explicado, pela Ilustre Senhora Advogada, Dr.ª BB – na qualidade de “entidade autenticadora” –, aos intervenientes outorgantes/subscritores do documento dado à execução, “o seu conteúdo, e que tal como está redigido exprime a sua vontade e ainda a vontade das sociedades outorgantes representadas”, assim como, estes, não “declararam expressamente (…) que a sua vontade negocial é livre, esclarecida, ponderada, e formada de um modo julgado normal e são”.
3.1.2. Factos não provados.
1. O documento dado à execução foi “forjado pelo sócio gerente da exequente sócio e advogado do executado, o qual, no local de trabalho de ambos, com a ajuda do outro sócio, DD, forçou o executado a assinar o dito documento, com recurso a ameaças e a estado de necessidade”.
2. A exequente não prestou ao executado quaisquer serviços de consultoria, no âmbito da prospeção de mercado em países africanos.
3. “Nunca o executado contratou ou recebeu da exequente quaisquer serviços, reconheceu qualquer dívida para com esta ou se obrigou a pagar-lhe o que quer que seja”.
4. O executado/opoente assinou o documento dado à execução “sob coação”.
3.2. Fundamentos de direito.
Relativamente à posição jurídica do advogado deve ter-se por adquirido, à certeza, que o advogado é um órgão autónomo de administração da justiça e de realização do direito. O advogado exerce uma função pública de administração da justiça e é, por essa razão, um órgão dessa administração (art.ºs 88,.º n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados – EOA - aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, na sua redacção actual, e 12.º, n.º 1, da LOSJ). A função do advogado ultrapassa bem largamente o interesse subjectivo da pessoa que patrocina para cumprir uma tarefa que interessa à própria comunidade jurídica: a realização do direito. O advogado é um servidor do direito, devendo colaborar na administração da justiça. Todavia, essa função é prosseguida pelo advogado de forma que nitidamente a diferencia, por exemplo, da actividade judicial. Se, como o tribunal, o advogado serve a descoberta da verdade e a realização da justiça, serve-a actuando exclusivamente em favor da parte que patrocina.
O modo diferenciado como o advogado serve o direito nem sempre é de fácil compatibilização com o dever de verdade - seja como dever processual seja como dever ético-profissional – que também o vincula. No tocante ao advogado, o dever de verdade não significa que seja obrigado a apresentar no processo toda verdade que conheça – mas apenas aquela que possa favorecer a posição da parte que patrocina. A exactidão deste entendimento das coisas é mostrada, por outro lado, pela circunstância de um tal dever de verdade se encontrar limitado pelo dever de segredo profissional, que só cede quando esteja em causa a dignidade, os direitos e interesses do próprio advogado, do cliente ou dos seus representantes (art.º 92.º, n.ºs 1 e 4, do EOA). O advogado deve expor a verdade favorável ao cliente, à melhor luz possível, cabendo-lhe dar expressão jurídica ao ponto de vista do seu constituinte; mas isso não implica, por exemplo, que deva alegar factos que saiba não serem verdadeiros ou o dever de entravar, por qualquer modo, a apresentação, pelos outros sujeitos do processo, de material desfavorável, bem como sustentar e cobrir comportamentos que saiba desconformes com a verdade. É na interacção destes deveres de favorecimento processual, verdade e sigilo – compatíveis entre si, ao menos teórica e abstractamente – que se encontra o critério da actuação do advogado e são eles que dão o essencial da sua posição jurídica. Para o problema que nos ocupa, pode, portanto, assentar-se em que o dever de segredo – que dá, do mesmo passo, satisfação, tanto a interesses privados como a interesses públicos eminentes1 - é irrecusavelmente elemento definidor do estatuto ou da posição jurídica do advogado.
Entre os princípios instrumentais do processo civil, i.e., dos princípios que procuram optimizar os resultados do processo, conta-se seguramente o princípio da cooperação. Princípio que, estendendo-se mesmo à importante área da prova, se destaca pela universalidade da sua vocação, dado que não vincula apenas as partes – e o Tribunal – mas toda e qualquer pessoa: na sequência do direito do Tribunal à coadjuvação de outras entidades, a lei é terminante em declarar que todas as pessoas sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhe for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados (art.ºs 202.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 417.º, n.º 1 e 2, do CPC). Para assegurar o acatamento desse dever, reconhece-se ao Tribunal a faculdade de impor àqueles que recusem a colaboração devida pena processual de multa, sem prejuízo de outros meios coercitivos que no caso caibam (art.º 417.º, nº 2, do CPC). A recusa é, porém, lícita se o cumprimento do dever de cooperação importar violação, designadamente, do sigilo profissional (art.º 417.º, n.º 3, c), proémio, do CPC).
Todavia, quando o Código de Processo civil exclui do dever de cooperação certas pessoas que, por lei, estão obrigadas a guardar sigilo profissional reenvia necessariamente para disposições que estabelecem tal segredo. Esta técnica de reenvio, explicável pela natureza adjectiva daquele diploma, exprime a ideia de que é à lei de carácter substantivo que compete fixar o conteúdo e os limites do conceito de segredo ou sigilo profissional, bem como as condições do exercício do correspondente dever ou do corresponde direito.
O advogado está vinculado a uma obrigação de guardar segredo no que respeita a todos os factos cujo conhecimento tenha por fonte o exercício das suas funções ou a prestação dos seus serviços, designadamente os factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do seu cliente ou revelados por ordem deste ou de que tenha tido conhecimento em virtude cargo desempenhado na Ordem dos Advogados (art.º 92.º, n.º 1, a), do EOA). O perímetro desde dever de sigilo é alargado - objectivamente – aos documentos e coisas que tenham, com os factos sujeito a segredo, uma relação directa ou meramente indirecta, e - subjectivamente – a todas as pessoas que colaborem com advogado no exercício da sua actividade (art.º 92.º, n.ºs 3 e 7 do EOA).
Definido deste modo, o segredo profissional apresenta um conteúdo amplo, susceptível de abranger não apenas o segredo profissional stricto sensu, como segredo de pessoas, mas igualmente elementos relevantes compreendidos na exigência de discrição profissional.
Apesar do carácter espinhoso do enquadramento dogmático do instituto, é possível construir um conceito juridicamente relevante de segredo.
O segredo pode consistir num estado de facto garantido pelo direito, para o qual uma matéria apenas dever ser conhecida de uma pessoa ou de um círculo restrito de pessoas, ou o limite posto, por uma vontade juridicamente relevante à cognoscibilidade de um facto, de um acto ou de uma coisa, de tal modo que estes sejam actualmente destinados a permanecer desconhecidos para qualquer pessoa diferente da que legitimamente os conhece, por aqueles aos quais sejam revelados por quem tenha o poder de alargar ou restringir tal limite, ou por força voluntária ou involuntária, independentemente de quem tenha a disponibilidade jurídica do segredo.
Esta noção juridicamente relevante de segredo, recortada nos seus elementos essenciais pelo modo indicado, coincide com a definição do objecto do dever geral de sigilo, abrangendo, quer as hipóteses enquadráveis no âmbito da chamada discrição profissional quer no segredo profissional estrito.
A discrição profissional é uma obrigação instituída no interesse da profissão, destinada a proteger os segredos cuja divulgação poderia prejudicar – por violar a relação de confiança em que assenta - o desenvolvimento normal da actividade profissional ou a reputação da profissão. O dever de discrição impõe-se a todos os advogados e exclui a divulgação de factos, informações, documentos ou coisas das quais o advogado tomou conhecimento no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções. Do dever de discrição pode distinguir-se, numa perspectiva de maior delimitação conceptual, a obrigação de segredo profissional em sentido estrito, quando considerada no interesse no aspecto de protecção do segredo dos clientes. Nesta medida a obrigação visa todas as pessoas depositárias, por estado ou profissão ou por funções temporárias ou permanentes de segredos que lhe sejam confiados.
Ao contrário do que sucede, por exemplo, com o segredo religioso2, o dever de sigilo que vincula o advogado não tem um carácter absoluto. Esse dever cede – e só cede – desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes (art.º 92.º nº 4, 1ª parte, do EOA). O advogado pode, porém, revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respectivo – embora ainda que dele dispensado o possa manter – ou se, por aplicação do princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade da informação para a descoberta da verdade. se tiver procedido ao seu levamento através do incidente adequado (art.ºs 92.º 135.º, n.ºs 4 e 6 do EOA ,e 135.º, n.º 3,, do Código de Processo Penal, ex-vi artº 417.º, n.º 4, do CPC).
À violação deste dever de reserva são associadas pela lei consequências no plano estatutário e no plano processual. No plano estatutário, a ofensa do dever de sigilo faz incorrer o advogado infractor em responsabilidade disciplinar (art.º 115.º, n.º 1, do EOA); no domínio processual, os actos praticados com violação daquele dever resolvem-se numa proibição de prova: tais actos – declara terminantemente a lei – não podem fazer prova em juízo (art.º 92.º, n.º 5, do EOA).
O direito à prova – que é habitualmente deduzido, para a generalidade dos processos jurisdicionais da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e que constitui uma dimensão ineliminável do direito ao processo equitativo – não é um direito irrestrito e está, portanto, sujeito a limites que se consubstanciam nas chamadas provas proibidas, que tanto podem ser provas materialmente lícitas mas processualmente proibidas como provas que são material e processualmente proibidas (art.º 6.º, n.º 3 da CEDH e 20.º da Constituição da República Portuguesa). Exemplos de provas materialmente proibidas e, portanto, ilícitas são - além de todas aquelas que são obtidas através dos métodos previstos no art.º 32.º, n.º 6 da Constituição da República ou no artº 417.º, n.º 3 do CPC - justamente as provas obtidas em violação do segredo profissional3. E é uma prova proibida ou ilícita dado que é uma prova ilegal em si mesma, porque a sua obtenção ou produção é um acto materialmente ilícito. Por virtude da sua ilicitude, uma tal prova é insusceptível de valoração pelo tribunal, i.e., não pode servir de fundamento a qualquer decisão judicial4.
Como se observou, o advogado está vinculado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento radique no exercício das suas funções ou na prestação dos seus serviços. Dever que existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser renumerada, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou o serviço (art.º 92.º, n.ºs 1 e 4, do EOA). Compreende, portanto, indiscutivelmente os serviços, de natureza jurídica e de índole notarial, prestados pelo advogado, designadamente, de reconhecimento de assinaturas e de autenticação de documentos (art.º 38.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, na sua redacção actual).
Na espécie da revista, a Sra. Advogada Dra. BB, que procedeu, naquela qualidade, à elaboração do termo de autenticação aposto no documento que serve de título executivo, depôs na audiência de discussão e julgamento e o seu depoimento concorreu para a formação da convicção do Sr. Juiz de Direito sobre a veracidade ou realidade dos factos julgados provados com os n.ºs 11 e 12 que mostram uma desconformidade evidente entre o conteúdo do termo de autenticação e aquilo que efectivamente se passou, dado que nele assegura como praticado um facto que, efectivamente, o não foi – a explicação do conteúdo do documento aos outorgantes – e produzidas declarações que, na verdade, o não foram.
Como é patente, a Sra. Advogada Dra. BB tomou, necessariamente, conhecimento destas vicissitudes na prestação de um serviço – o de autenticação de documentos – que constitui um acto jurídico próprio, embora não exclusivo, dos advogados, serviço de autenticação de documentos que – ao contrário do que alega o recorrente – foi prestado aos outorgantes do documento, portanto, tanto ao impugnante, como à recorrida. Os factos relativos àquelas vicissitudes estão, por isso, cobertos pelo véu particularmente espesso do segredo profissional que vincula a Sra. Advogada pelo que esta, ao depor sobre eles sem ter sido previamente dispensada da sua observância pela respectiva associação profissional pública ou sem ter ocorrido o seu prévio levantamento por decisão judicial, violou um tal dever. E tendo o depoimento da Sra. Advogada sido prestado em clara infracção do dever de sigilo ou de reserva a que estava vinculada, a prova pessoal correspondente é materialmente proibida e, logo, ilícita. Ao tê-la apreciado e utilizado como fundamento da sua convicção sobre a realidade dos factos n.ºs 11 e 12, o Sr. Juiz de Direito violou a proibição consequente da sua valoração, dado que tal prova não podia, pela sua ilicitude material, servir de fundamento à sua decisão da matéria de facto.
A decisão contida no acórdão impugnado é, pois, correcta. E face a essa correcção, a improcedência da revista é meramente consequencial.
Do percurso argumentativo percorrido extraem-se, pela sua saliência, as proposições conclusivas seguintes:
- Os factos ocorridos no contexto da prestação, por advogado, do serviço jurídico de autenticação de documentos, compreendem-se no perímetro do seu dever estatutário de segredo profissional;
- O depoimento, pelo advogado que prestou o serviço de autenticação, tendo por objecto aqueles factos, sem ter sido previamente dispensado da observância do seu dever de segredo profissional ou sem o prévio levantamento desse dever por decisão judicial, constitui uma prova materialmente proibida e, portanto, ilícita;
- Por virtude da sua ilicitude, uma tal prova é insusceptível de valoração pelo tribunal, i.e., não pode servir de fundamento à sua decisão.
O recorrente sucumbe no recurso. Essa sucumbência torna-o objectivamente responsável pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos, nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.
Henrique Antunes (Relator).
Jorge Leal (1.º Juiz-Adjunto) – Vencido, pelos fundamentos expostos na declaração infra.
Maria João Vaz Tomé (2.ª Juíza-Adjunta).
Vencido.
Penso que, no que concerne à autenticação de documentos, função notarial que foi, pelo Dec.-Lei n.º 76-A/2006, estendida a diversas entidades, entre as quais os advogados, não se aplicará o sigilo profissional. Está em causa a função de autenticação de documentos, cujas condições de realização deve ser pública e transparente.
No acórdão da Rel. de Guimarães, de 10.7.2025, proc. n.º 1405/22.1T9BRG-B.G1 (publicado, tal como os adiante citados, em www.dgsi.pt), no âmbito de incidente de levantamento de sigilo profissional suscitado num processo-crime, entendeu-se que "o segredo profissional de advogado não abrange a actividade alheia à actuação típica da Advocacia como os actos próprios da função notarial que o legislador autorizou que fossem praticados por advogados (art. 38.º, n.º 1, do DL 76-A/2006)". E, na fundamentação desse acórdão, invocou-se o teor do parecer que a Ordem dos Advogados, para tal solicitada, deu no caso, que foi no referido sentido.
E, na verdade, encontra-se na jurisprudência vários acórdãos dos quais resulta que os advogados que intervieram na autenticação de documentos particulares foram ouvidos, como testemunhas, acerca dessa sua atuação, sem que se tivesse interposto o obstáculo do sigilo profissional - cfr, v.g., STJ, 03.7.2025, proc. 312/22.2; Rel. Lx, 14.3.2019, proc. 3790/15.2; Rel. de Coimbra, 28.01.2026, proc. 312/22.2; Rel. de Guimarães, 26.9.2019, proc. 404/13.9.
No caso dos autos, creio que os factos sobre os quais a testemunha foi inquirida e que constam no acervo factual dado como provado (tendo apenas como objeto, na sua essência, se era verdadeiro o conteúdo do termo de autenticação junto aos autos, isto é, que o documento havia sido por ela - advogada - lido e explicado aos intervenientes) não estão inquinados pela invocada nulidade do meio de prova em que se fundaram.
Note-se que o documento objeto do depoimento se encontrava nos autos, sendo públicos a sua autoria e o seu conteúdo.
Assim o terão entendido (de que não estava em causa o sigilo profissional dos advogados) todos os sujeitos processuais em sede da 1.ª instância, onde a questão não foi suscitada.
Por conseguinte, concederia provimento à revista.
Jorge Leal.
2025.09. 30
1. Ac. do STJ de 15.02.2018 (1130/14).
2. Art.º 16º,. n.º 2 da Lei de Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei nº 16/2001, de 22 de Junho.
3. Miguel Teixeira de Sousa, A prova ilícita em processo civil: em busca das linhas orientadoras, Revista a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano LXI, 2020, Número 2, págs. 17 e ss.
4. Acs. do STJ de 12.12.2023 (1178/21) e 05.05.2022 (126/20) e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 58.