2FUNDAMENTAÇÃO
- A)OS FACTOS
- 1)O.[…] faleceu a 12/11/1994, no estado de solteiro (alínea A) dos Factos Assentes).
- 2)O. […] era o beneficiário n.º […] do Réu "Instituto de Solidariedade e de Segurança Social" (alínea B) dos Factos Assentes).
- 3)A Autora Maria […] aufere como rendimentos do trabalho a quantia mensal ilíquida de € 472,45 (alínea C) dos Factos Assentes).
- 4)A Autora e O.[…] viveram um com o outro em condições análogas às dos cônjuges durante mais de 2 anos até ao falecimento deste (resposta ao quesito 1.º).
- 5)Durante esses anos, ambos partilharam em comum a mesma habitação, cama, mesa, auxiliando-se e assistindo-se mutuamente, vivendo como marido e mulher à vista de todos (resposta ao quesito 2.º).
- 6)A Autora vive na companhia de dois filhos, um deles menor, suportando as despesas dos mesmos (resposta ao quesito 3.º).
- 7)A Autora não usufrui quaisquer outros rendimentos, salvo os provenientes do seu trabalho (resposta ao quesito 4.º).
- 8)A Autora tem despesas fixas mensais a renda de casa no valor de € 200,00 (resposta ao quesito 5.º).
- B)O DIREITO APLICÁVEL
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber se a matéria de facto apurada em audiência é suficiente para a procedência da acção, como decidiu o Tribunal a quo, ou se a mesma não integra todos os pressupostos definidos pelos art.ºs 8.º do Dec. Lei n.º 322/90 de 18/10 e art.º 2020.º do C. Civil, para essa procedência.
Vejamos.
I. A configuração jurisprudencial da questão.
Dispõe o art.º 8.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 322/90 de 18/10 (relativo às prestações por morte dos beneficiários do regime geral de segurança social) que: “O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do art.º 2020.º do Código Civil”.
Nos termos do disposto no n.º 2 desse preceito o respectivo processo de prova consta de decreto regulamentar.
Em execução desse regime legal veio a ser publicado o Dec. Regulamentar n.º 1/94 de 18/01, o qual, depois de no seu art.º 2.º fazer a síntese descritiva do estabelecido no art.º 8.º, n.º 1 citado e no art.º 2020.º, n.º 1 do C. Civil (1), estabelece no seu art.º 3.º, n.º 2 (situação que ora nos ocupa) que: “…o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações”.
A Lei n.º 135/99, de 28/08, que veio regular a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos (art.º 1.º, n.º 1), estabelece no seu art.º 3.º, al. f) que: “Quem vive em união de facto tem direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei” e no seu art.º 6.º, n.º 1 que: “Beneficia dos direitos previstos nas alíneas f) e h) do artigo 3.º da presente lei quem reunir as condições previstas no art.º 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis”.
Por sua vez, a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que revogou a Lei n.º 135/99 (no seu art.º 10.º), veio regular “…a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos” (art.º 1.º), estabelece no seu art.º 3.º, al. e) que: “As pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral de segurança social e da lei” e no seu art.º 6.º, n.º 1 que: “Beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art.º 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis”
Em face deste quadro normativo formaram-se duas correntes jurisprudenciais quantos aos pressupostos substantivo/processuais de acesso às referidas prestações por parte do parceiro sobrevivo de uma união de facto.
Segundo uma, a atribuição das prestações sociais ao parceiro sobrevivo de uma união de facto, depende da alegação e prova, na acção própria, para além da persistência dessa relação social durante mais de dois anos, da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a alimentos e da herança, nos termos do disposto nos art.ºs 2020.º e 2009.º do C. Civil (2).
Segundo outra, essa atribuição depende, tão só, da alegação e prova da persistência da união de facto durante mais de dois anos, havendo, para o efeito, que fazer-se uma interpretação restritiva da remissão feita pelo art.º 6.º, n.º 1 da Lei n.º 135/99 e, agora, pelo art.º 6.º, n.º 1 da Lei 7/2001, (3) para o art.º 2020.º do C. Civil.
II. A matéria de facto dos autos e o objecto da apelação.
A apelada propôs a presente acção alegando, quanto ao direito, que viveu em união de facto com o de cujus, que carece de alimentos, que os não pode obter das pessoas referidas nas al. a) a d) do art.º 2009.º do C. Civil e que não existem bens da herança, parecendo, com essa alegação, pugnar (ou, pelo menos, aceitar) pela primeira das orientações jurisprudenciais acima referidas.
Não obstante, a sua petição não continha factos susceptíveis de prova quanto à impossibilidade de obtenção de alimentos das pessoas a isso obrigadas, nos termos do art.º 2009.º, n.º 1, al. a) a d) e quanto à inexistência de bens na herança e, por isso, a base instrutória foi organizada com os factos atinentes à prova da situação de união de facto e à necessidade de alimentos por parte da apelada.
Consequentemente, a matéria de facto apurada em audiência e acima descrita é omissa quanto a tais matérias, ou seja, desconhece o Tribunal se a apelada, necessitando de alimentos, os poderia obter das pessoas a tal legalmente obrigadas, nos termos do disposto no art.º 2009.º, n.º 1, al. a) a d), do C. Civil ou dos bens da herança, nos termos do art.º 2020.º, n.º 1 do C. Civil.
E esse desconhecimento não pode ser interpretado como uma realidade a valorar no sentido da existência da necessidade de alimentos por parte da apelada, uma vez que, a sua relevância jurídica, a existir, apesar da sua formulação pela negativa (4), se configura como facto constitutivo do seu direito, cabendo-lhe o respectivo ónus da prova, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1 do C. Civil.
Nos termos da matéria de facto supra descrita, a apelada viveu com o de cujus em condições análogas às dos cônjuges, partilhando a mesma habitação, cama, mesa, auxiliando-se e assistindo-se mutuamente, vivendo como marido e mulher à vista de todos, durante mais de 2 anos (5) até ao falecimento deste (n.ºs 4) e 5) da matéria de facto).
Esta matéria de facto, permite concluir que a apelante e o de cujus viveram conjuntamente, numa situação de união de facto, que os normativos, supra citados, consideram como pressuposto de atribuição das respectivas prestações por morte do beneficiário do apelante.
A sua situação económica pessoal, vivendo dos rendimentos do seu trabalho, no valor de € 472,45, e tendo despesas mensais com a habitação, no valor de € 200,00, pode caracterizar-se, pelo critério juridicamente significante de um bonus pater famílias, como de carência de alimentos.
Quanto à alegação de direito da própria apelada na sua contestação, relativa à impossibilidade de obter alimentos das pessoas a tal legalmente obrigadas, nos termos do disposto no art.º 2009.º, n.º 1, al. a) a d), do C. Civil ou dos bens da herança, nos termos do art.º 2020.º, n.º 1 do C. Civil, nada sabemos porque a matéria de facto é omissa quanto aos factos demonstrativos de tais situações jurídicas.
O cerne da questão submetida à apreciação deste Tribunal consiste em saber se a procedência do pedido da apelada, se basta com a alegação e prova da situação de união de facto por mais de dois anos ou se é necessária a prova dos pressupostos estabelecidos pelos art.ºs 2020.º e 2009.º do C. Civil, a que já nos referimos.
Vejamos, pois.
IIIO sentido da decisão.
III. 1. O art.º 6.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001 dispõe que beneficia dos direitos previstos na alínea e) do artigo 3.º, a saber, protecção na eventualidade de morte de beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei, quem, no caso das uniões de facto previstas nessa lei, reunir as condições constantes no art.º 2020.º do Código Civil.
Interpretando este preceito com recurso aos critérios gerais de interpretação estabelecidos no art.º 9.º do C. Civil, (letra da lei, pensamento legislativo, unidade do sistema jurídico, circunstâncias ao tempo da elaboração e da aplicação da lei, mínimo de correspondência no texto legislativo, presunção de clareza e de acerto de soluções), não podemos deixar de considerar a remissão para o art.º 2020.º, n.º 1 do C. Civil, como uma remissão feita para todo o texto desse preceito.
Não podemos, assim, aceitar uma interpretação dessa remissão, dita restritiva, em termos de se entender que a mesma significa, tão só, que o reconhecimento do direito às prestações por morte depende apenas da alegação e prova da situação de união de facto, a que se reporta a primeira parte desse preceito.
Essa interpretação resultaria numa redundância, uma vez que a situação de união de facto a que se reporta essa primeira parte, já se encontra definida no art.º 1.º, n.º 1 dessa mesma lei, sendo inútil qualquer referência adicional.
Em termos de elemento literal de interpretação somos levados a entender que a atribuição das prestações por morte de beneficiário, ao companheiro sobrevivo, em caso de união de facto, apresenta os seguintes pressupostos:
- 1)O beneficiário falecido fosse pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens;
- 2)Tivesse vivido com o interessado há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges;
- 3)O interessado careça de alimentos;
- 4)E não os possa obter através das pessoas referidas no art.º 2009.º, n.º 1, al. a) a d) do C. Civil;
- 5)E não os possa obter da herança do companheiro falecido.
Quanto aos restantes elementos de interpretação, em especial, a mens legis e as circunstâncias ao tempo da elaboração e da aplicação da lei, não podemos deixar de nos debruçar sobre a atribuição de relevância jurídica, em termos de jure constituto, no respeitante a alimentos, à figura da união de facto.
Esta surgiu com a alteração ao art.º 2020.º do C. Civil, operada pelo Dec. Lei n.º 496/77 de 25 de Novembro, aplicável aos casos em que a abertura da herança ocorresse a partir da sua entrada em vigor, em 01/04/1978 (art.ºs 176.º e 187.º).
Os valores que o legislador se propõe prosseguir e que considera dignos de protecção jurídica são os inerentes àquela relação com “…um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal” (n.º 46, último § do preâmbulo do Dec. Lei n.º 496/77).
Podemos dizer que o legislador aceitou a existência naquela relação, pelo menos, de algumas das características que caracterizam a família, instituição desde há muito reconhecidamente digna de protecção legal e da correspondente dignidade de protecção.
E esse reconhecimento, para além de intervenções legislativas sectoriais, veio a ser concentrado num único diploma (a Lei n.º 135/99 de 28 de Agosto) sob a sugestiva epígrafe de “…medidas de protecção da união de facto”, mais tarde extensivo à união de facto, independentemente do sexo, pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
Aqui chegados, a questão que se nos coloca é a de saber se a protecção dispensada pelo legislador à união de facto, tendo em atenção os valores daquela relação social, com a solidariedade interpessoal que pressupõe, é tão ampla que, na matéria que nos ocupa, das prestações por morte de um dos seus elementos, se deve bastar com a prova da sua existência, até porque, feita esta, tal relação social é em tudo equiparável à relação familiar com base no casamento.
Afigura-se-nos que a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa.
Com efeito, não obstante poder entender-se que no direito de constituir família, consagrado no art.º 36.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, se pode filiar o direito de constituir família através da união de facto, o certo é que esta não é fonte de relações jurídicas familiares (art.º 1576.º do C. Civil), geradora dos correspondentes direitos e deveres recíprocos, entre eles, os relativos a alimentos.
Quanto a estes, como dispõe o art.º 2020.º do C. Civil (6), só podem ser exigidos da herança do companheiro falecido, depois de esgotada a possibilidade da sua prestação por parte das pessoas, com vínculo familiar, a que se reporta o art.º 2009.º, n.º 1, al. a) a d) do C. Civil. Ou seja, em termos de direitos e deveres recíprocos, o legislador coloca a relação de união de facto, atrás de tais relações familiares.
E não vislumbramos como possa entender-se diversamente quanto às prestações sociais a que nos vimos referindo, admitindo-se ao elemento sobrevivo o recurso à solidariedade colectiva, com a pretensão de acesso a essas prestações, por morte do companheiro, independentemente do recurso à solidariedade individual dentro da própria união de facto que existiu (7).
É uma questão de coerência e de unidade do sistema jurídico.
Este permite aos elementos da união de facto que, no exercício da sua liberdade individual como cidadãos, se relacionem de tal forma, sem outros direitos e deveres recíprocos em tal relação além dos que se encontram tipificados na lei.
Mal se perceberia, pois, o abandono desse método de tipificação e a adopção de um critério diferente no que às prestações sociais por morte diz respeito, a fazer lembrar o estabelecimento de um regime legal que recolhesse o que de mais favorável existisse, numa perspectiva individual, numa relação social exaustivamente regulada (v. g. a resultante do casamento) e numa relação cuja existência, só depois de comprovada judicialmente e se o for, pode produzir efeitos jurídicos restritos (a própria da união de facto) (8).
Não foi esse, certamente, o escopo tido em vista pelo legislador, ao atribuir determinados efeitos jurídicos à união de facto.
E não se diga que a atribuição do direito às prestações em causa consiste, no fundo, em permitir ao elemento sobrevivo aceder a um pecúlio resultante dos descontos do seu companheiro, pelo que, também por esse prisma carece de fundamento a prova da necessidade de alimentos e a exigência de esgotamento prévio das restantes possibilidades de os obter a que se reportariam os art.º 2020.º e 2009.º do C. Civil.
De facto, o direito constitucional à segurança social, consagrado no art.º 63.º da C. R. Portuguesa (sob a sugestiva epígrafe de segurança social e solidariedade), supondo as contribuições de cada cidadão, resultantes do seu trabalho, para o respectivo sistema, não abrange apenas estes, antes existindo, desde há muito, um regime não contributivo a par do regime contributivo, e em que o Estado utiliza, indistintamente, os meios postos ao seu dispor para a prossecução dessa sua atribuição constitucional.
A noção de pecúlio constituído pelos descontos individuais e que, in casu, reverteria a favor do companheiro sobrevivo do beneficiário, está, assim, arredada do sistema de segurança social.
Trata-se antes, como já referimos, e em quaisquer circunstâncias, de uma prestação de solidariedade social, cuja natureza resulta mais evidente se atentar-mos no facto de o recebedor, ainda que do beneficiário se trate, pode vir a receber incomensuravelmente mais do que as contribuições entregues.
Atenta essa natureza de prestação de solidariedade social, da qual está arredada qualquer ideia de sucessão, bem se percebe que a mesma seja estabelecida em termos que permitam atingir o escopo em vista, a protecção da união de facto, fazendo operar, primeiramente, a solidariedade individual dentro do que foi a própria união de facto, com a exigência de alimentos da herança do falecido.
E um tal entendimento não comporta, quanto a nós, qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, consagrados nos art.º 13.º e 18.º, n.º 2 da C. R. Portuguesa, em face do regime de atribuição de tais prestações ao cônjuge sobrevivo, como a seguir veremos.
Concluímos, pois, que o sistema de protecção social ao elemento sobrevivo da união de facto, consagrado nos preceitos citados, a saber, art.ºs 3.º, al. e) e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, por remissão para os art.º 2020.º e 2009.º do C. Civil, exige a alegação e prova dos cinco pressupostos acima identificados e não apenas da persistência da união de facto, por mais de dois anos.
III. 2. Questão diversa, embora com aquela estreitamente conexionada e também no plano interpretativo, é a de saber se um tal entendimento, ao estabelecer para o elemento sobrevivo da união de facto um regime de acesso às prestações sociais por morte um regime diverso daquele que vigora para o cônjuge sobrevivo, viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.
Sobre esta matéria se pronunciou o Tribunal Constitucional, sem unanimidade, nos arestos supra citados.
Como acima referimos, pelas razões que, de certo modo, já fluem do sentido interpretativo a que aportámos, subscrevemos o juízo de conformidade constitucional formulado pelos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 195/2003, in D. R. II, n.º 118, de 22/05/2003; n.º 233/2005 in www. tribunal constitucional. pt; n.º 159/2005, in D. R. II, 28/12/2005; n.º 614/2005, in D. R. II, de 29/12/2005 (estes em questão análoga, interpretação do art.º 41.º, n.º 2, do Estatuto aprovado pelo Dec. Lei, n.º 142/73 de 31 de Março, pensões de sobrevivência de servidores do Estado) (9).
Com efeito, sem prejuízo de reconhecimento do papel precursor ou, pelo menos, formativo que ao legislador cabe na definição dos novos valores (10), não vislumbramos que no ordenamento jurídico, ou mesmo na comunidade de valores sociais, em que o Estado Português se insere, a equiparação, de uma forma mais vasta, entre a união de facto e o casamento ou, de uma forma mais restrita, entre o elemento sobrevivo da união de facto e o cônjuge sobrevivo, se afigure como um valor proeminente.
Aliás, atenta a natureza de solidariedade que assiste ao direito à segurança social (art.º 63.º da C. R. P.) e, consequentemente, ao percebimento das prestações em causa, a ratio dessa diferença de regimes prende-se com a própria diferença entre ambas as relações.
Enquanto que, para o cônjuge sobrevivo a morte do cônjuge beneficiário implica uma diminuição dos meios de subsistência, atentos o dever de assistência, quer sob a vertente da prestação de alimentos, quer sob a vertente de contribuição para os encargos familiares (art.ºs 1672.º, 1675.º e 1676.º do C. Civil) e a natureza de bem comum dos rendimentos do trabalho (art.ºs 1724.º, 1732.º e 1734.º do C. Civil), para o elemento sobrevivo da união de facto essa diminuição não resulta da própria lei, podendo verificar-se ou não, tudo dependendo da real configuração da relação, a qual não resulta necessariamente da prova da convivência “…em condições análogas às dos cônjuges”, pelo que haverá que fazer, a correspondente prova (11).
III. 3. Nos termos da matéria de facto apurada em audiência, como já referimos, a apelada fez prova dos pressupostos relativos à persistência da sua convivência em união de facto, durante mais de dois anos, com o beneficiário do apelante, e da carência de alimentos.
Não fez prova dos restantes pressupostos fixados pelo art.º 2020.º, n.º 1 do C. Civil, a saber, que não pode obter os alimentos de que carece dos seus familiares (art.º 2009.º, n.º 1, al. a) a d) do C. Civil) e da herança do seu falecido companheiro.
Procedem, pois, as conclusões da apelação, devendo revogar-se a sentença recorrida por improcedência da acção.