I- O contrato de trabalho sem prazo não está sujeito a qualquer formalidade, pelo que não depende de forma escrita, podendo ser celebrado oralmente, salvo quando a lei determinar o contrário.
II- Com vista a aquilatar da aptidão do trabalhador para o posto de trabalho ou cargo para que foi contratado, bem como para apreciar as condições concretas, do trabalho, no âmbito da empresa, a lei estabeleceu, no contrato de trabalho sem prazo ou de duração indeterminada, o período experimental.
III- Só não haverá perído experimental quando o mesmo seja expressamente afastado por acordo escrito, subscrito por ambas as partes, sendo insuficiente para tal o simples acordo verbal.
IV- Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.