I- Ordenando o artigo 229, n. 2, do Codigo de Processo Civil, que sejam notificados todos os despachos que possam causar prejuizos as partes, o preceito e, sem duvida, extensivo a todos os actos que possam causar esse prejuizo; dai decorre que a secretaria devia ter notificado tambem aos requeridos da habilitação - e não apenas aos requerentes - a impossibilidade de notificar, por haver falecido, um dos requeridos.
II- Face ao disposto no artigo 228, n. 2, do Codigo de Processo Civil, tudo quanto acontece no processo e levado a titulo oficial as partes, atraves de notificação. Não ha, pois, conhecimento "particular" ou "oficioso" do que se passa no processo: o tribunal tem o dever de dar a conhecer as partes de tudo quanto nele se passa e lhes possa interessar.