I- Os pareceres técnicos destinam-se a elucidar o tribunal sobre a significação e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais; propôem-se analisar a questão "sub judicio" e chamar a atenção do julgador para considerações, fundamentos e razões de decidir que lhe poderiam passar despercebidas.
II- A documentação apresentada como "parecer", através da qual um perito, que prestou esclarecimentos em audiência, discorda da posição assumida pelo tribunal em relação à matéria sobre a qual ele foi ouvido não é, manifestamente, uma análise ou interpretação da factualidade dada como provada, mas sim um "documento testemunhal", não subsumível ao conceito de "parecer" a que se refere o n. 3 do artigo 165 do CPP.