I- O artigo 17, n. 2, alínea b) do Código da Estrada manda atender a que a carga não possa vir a cair sob a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte.
II- Nos termos do artigo 48, n. 1 do Regulamento do Código da Estrada, em vigor à data do acidente, salvo disposição especial em contrário, seriam declarados responsáveis pelas contravenções do disposto naquele Código: a) os condutores dos veículos, quando se tratasse de infracções às regras e sinais de trânsito; b) os proprietários dos veículos, ainda que não fossem os seus condutores, quando se tratasse de infracções às disposições que condicionam a admissão dos veículos ao trânsito nas vias públicas.
III- É o condutor do veículo o responsável pela contravenção do preceituado no artigo 17 do Código da Estrada.