Tendo o arguido 19 anos de idade e estando indiciado por crimes de receptação ao artigo 329 do CP, não sendo de afastar a possibilidade de a sua conduta caber apenas na previsão do n. 3 daquele normativo, a que cabe apenas prisão até 1 ano ou multa; e tendo ele confessado os factos, confissão que se revelou de primordial importância para a descoberta dos autores do furto; não tendo antecedentes criminais e sendo previsível a aplicação do regime do DL 401/82 e do artigo 48 do CP (suspensão da pena), não se justifica, nestas circunstâncias a aplicação da prisão preventiva, por não ser a medida adequada e proporcional à gravidade do crime.