ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
A sociedade comercial denominada A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso a pedir a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Gaia de 18MAR96 pela qual fora deliberada a revisão do processo de obras ..., com "aditamento que observe as condicionantes propostas pelo Sr. Vereador ..., constante de informação inserta no processo".
No entender da Recorrente, o acto recorrido padece de violação da lei, por ofensa do disposto na al. b) do n. 1 do art. 140° do CPA, do art. 141° do mesmo diploma e dos arts 12° e 13° do Dec-Lei n. 445/91 de 20 de Novembro.
A Autoridade recorrida contestou o pedido invocando desde logo a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, por ser acto meramente preparatório. Além disso, a deliberação recorrida não padeceria de qualquer ilegalidade.
Por fim aquele Tribunal anulou o acto recorrido por entender que o mesmo enfermava do vício de violação de lei que lhe foi imputado pela Recorrente.
É contra esta decisão que se insurge a Autoridade recorrida no recurso que dirige a este Supremo Tribunal. Alega, em suma, que a sentença, ao considerar que o acto sob recurso é recorrível, viola o disposto no art 25°, nº1 da LPTA; e ainda que não foram violados os artigos 141°, n.º 1 e 146° n° 1 do C.P.A. nem o art. 13° do DL 445/91, de 20/11.
Remata a sua alegação com as seguintes conclusões:
1 - A viabilidade de construção foi concedida ao recorrido no pressuposto do cumprimento, no projecto a apresentar, dos regulamentos e normas em vigor .
2 - O pedido de licenciamento está em desconformidade com a viabilidade aprovada.
3 - Tal desconformidade resulta de informações técnicas e da informação do Sr. Vereador que subjaz à deliberação recorrida, mormente quanto ao arruamento existente e ao não cumprimento do afastamento mínimo legal de 12 metros à escola.
4 - Porém, a Mma. Juíz restringe na douta sentença tão só ao conhecimento da questão da cércea deixando de se pronunciar sobre as questões suscitadas na contestação e constante da informação do Sr. Vereador avocada pela deliberação recorrida .
5- Ora, por força do artigo 660 n.2 do C.P.C. impunha-se que a Mma. Juíz conhecesse das questões suscitadas na contestação e constantes do acto recorrido.
6- Não o fazendo, há omissão de pronúncia que afecta a sentença da nulidade prevista no art. 668 n° 1, d) do C.P.C.
7 - De qualquer modo, no entender da recorrente o acto é meramente preparatório, indiciador da prática, no futuro, de um outro acto deferidor ou indeferidor da pretensão do recorrido.
8 - A Mma Juíz entende que tal acto pode ser interpretado como um indeferimento ou deferimento condicionado nos termos do parecer do Sr. Vereador.
9- Tal interpretação da Mma. Juíz, por possível, não é excludente da interpretação invocada pela recorrente, interpretação esta que tem seu favor o facto de provir do lado da entidade autora do acto.
10 - Não sendo a interpretação dada ao acto recorrido pela Mma. Juíz forçosa, não pode, com base nessa interpretação, tornar o acto recorrível.
11 - A douta sentença, ao considerar que o acto sob recurso é recorrível, viola o disposto no art 25°, n° 1 da LPTA.
12 - Sendo o acto sob recurso meramente preparatório e, por via disso, irrecorrível, não se verificam as violações dos artigos 141°, nº1 e 146°, n° 1 do C.P.A. e 13° do DL 445/91, de 20/11.
Houve contra-alegação em que se conclui:
1° - O acto é recorrível e, por isso, a douta sentença não viola o disposto no artigo 25° n° 1 da LPTA.
2° - Não ocorreu a invocada omissão de pronúncia e, por isso, respeitando o âmbito do recurso, a sentença não está inquinada da nulidade prevista no artigo 668°, n° 1, alínea d) do C PC.
3° - A deliberação é recorrível, como ficou alegado, e, ao contrário do que a recorrente propugna, está ferida dos vícios de violação de lei, previstos nos artigos 12° e 13° do DL 445/91 , de 20 de Novembro e, designadamente, na alínea b) do n° 1 do artigo 140° e no artigo 141º do C. P. Administrativo.
Termos em que, com os de douto suprimento, deverá ser negado provimento ao presente recurso e manter-se o decidido, com as devidas e legais consequências.
Neste Supremo Tribunal o Ministério Público é do seguinte parecer:
A nosso ver, procede alegação da entidade recorrente, quanto à natureza não contenciosamente recorrível da deliberação sobre que incidiu a sentença anulatória ora sob impugnação.
Foram colhidos vistos importando agora decidir.
Considerou a sentença recorrida provados os seguintes factos:
A Recorrente adquiriu, por escritura de 18JUL95, lavrada no 2° Cartório Notarial de Gaia, o prédio urbano, terreno para construção, com área de 1 650 m2, denominado "..." ou "...", no lugar de Aldeia de Mejide, Souto de Mejide ou Mejide, Canelas, Gaia, conforme doc. de fls. 32 a 35, que aqui se dá por reproduzido.
Por requerimento de 12NOV95 B..., anterior dono e proprietário do prédio supra referido, solicitou à Recorrida informação prévia sobre a possibilidade de realizar obras e respectivos condicionamentos no referido prédio.
Sobre esta pretensão, o Gabinete técnico emitiu a seguinte informação, em 2DEZ93: "Pela leitura de proposta de zoneamento de PDM verifica-se que a pretensão se insere em zona de Edificabilidade Extensiva. Atendendo à localização da pretensão, proximidade do Centro de Canelas e à margem de ligação deste à V 13 e já que se trata de área desafogada no cruzamento da Rua da Aldeia com a R. das Lajes, considera-se que o local da pretensão dispõe de condições para habitação colectiva; conforme o previsto no n. 2 do art. 24° do Regulamento do PDM, propondo-se assim o deferimento da viabilidade, tal como se apresenta."
No canto superior direito desta informação, em 9DEZ93, o Presidente da C. M. de Vila Nova de Gaia exarou o seguinte despacho: "Certifique-se de acordo com o preceituado no Dec-Lei 445/91 de 20 de Novembro e com o teor da informação".
Em 5AGO94, o referido B... solicitou ao Presidente da C M de Vila Nova de Gaia certidão do pedido de viabilidade solicitado.
Em 10-11-94, o Departamento de Urbanismo, prestou a seguinte informação: "Relativamente ao solicitado no requerimento em epígrafe e com base nos pareceres emitidos entende-se poder certificar: Que no terreno sito na Rua de Aldeia na freguesia de Canelas, deste concelho, inscrito na respectiva matriz sob o art° n. 211 e descrito na competente Conservatória no Livro B-48 sob o n. 11 850, delimitado na planta topográfica junta que fará parte integrante da certidão a emitir ao requerente, é de viabilizar a proposta apresentada isto é, um volume em dois corpos perpendiculares entre si com uma cércea de cave, rés-do-chão e dois andares, apresentando-se um dos corpos com mais um piso recuado. A cave destina-se a aparcamento automóvel e os restantes pisos para habitação colectiva, prevendo-se a nível do rés-do-chão uma pequena área de comércio para apoio local. O projecto a apresentar deve cumprir os regulamentos e as normas em vigor, nomeadamente o RGEU; DL 445/91, DL 448/91 e demais legislação em vigor, bem como os alinhamentos que vierem a ser estabelecidos para o local (...)".
No canto superior desta informação, em 16NOV94, o Presidente da C.M de Vila Nova de Gaia exarou o despacho seguinte: "Certifique-se nos termos da inf. de acordo com o preceituado no Dec-Lei 448/91, de 29 de Novembro com o teor das informações".
Em 24JAN94, foi emitida certidão junta a fls. 45, aqui dada como reproduzida.
- Em 17FEV95, a Recorrente requereu ao Presidente da C M de Vila Nova de Gaia a aprovação do projecto de arquitectura a implantar no prédio supra referido(cf. fls. 1 do PA).
Em 23MAI95 é prestada a seguinte informação: "A PT que o requerente apresenta não está de acordo com as realidades do local, nomeadamente os arruamentos. Para o bom andamento do processo o requerente deve apresentar nova PT onde indique o caminho existente a Norte da pretensão (...)"
E em 4-5-95 é prestada a informação: "O requerente apresentou nova PT à escala de 1/500, sobre o qual este sector efectuou o estudo de alinhamentos, devendo ser fornecida uma cópia ao requerente, a fim deste corrigir a implantação de forma a respeitar os alinhamentos agora previstos”.
Em 12-6-95, o Departamento de Urbanismo emitiu a informação de fls. 10 do PA, aqui dada por integralmente reproduzida.
A recorrente foi notificada do teor da informação supra referida, por ofício datado de 26JUN95 (cf. fls. 11 do PA).
Em 30MAI95, o Departamento de Urbanismo emitiu a informação de fls. 16 do PA, aqui dada por reproduzida.
A recorrente foi notificada do teor da informação supra referida, por oficio datado de 21NOV95 (cf. fls. 17 do PA).
Seguidamente, foi emitido pela Vereadora a informação de fls. 18 e 19 do PA, aqui dada por reproduzida.
Em 8-2-96, o Departamento de Habitação e Urbanismo emitiu a informação seguinte: "Face ao parecer do Sr Vereador entendemos que deve o processo ser presente à reunião de Câmara no sentido de esclarecer então qual a cércea a ser autorizada; o afastamento relativamente à escala e ainda sobre a possibilidade de se converter o caminho de servidão em caminho público o que necessariamente implicará a posteriori um estudo não só dos alinhamentos mas também sobre a possível continuação do mesmo ou eventualmente remate através de uma bolsa de retorno".
Em 13FEV96, o Departamento de Urbanismo emitiu a informação de fls. 21 do PA, aqui dada como reproduzida.
Em reunião camarária de 18MAR96, tendo em atenção a informação do Director do Departamento de Urbanismo de 13FEV96, foi deliberado: "que seja revisto o presente processo com competente aditamento que observe as condicionantes propostas pelo Sr Vereador Dr ... constante da informação inserta no processo" .
A primeira crítica que a sentença merece à Autoridade ora recorrente é de que padece de nulidade pois não trata todas as questões que lhe cumpria conhecer.
Porém, com total falta de razão.
Na realidade, a sentença tratou das questões que devia julgar: a questão prévia relacionada com a recorribilidade do acto impugnado e a questão da ilegalidade deste acto por alguma das razões invocadas pelo Recorrente contencioso.
Porventura ao tratar destas matérias a sentença não valorizou algum dos argumentos ou circunstâncias invocados pela Autoridade ora interessada em abono da tese que defende; porém, se tal se verificou, estaríamos em presença de um erro de julgamento por falta ou deficiente apelo a factos ou razões de direito relevantes para a decisão, mas não perante uma ilegítima omissão de pronúncia como a ora Recorrente invoca.
Mas a censura que esta Recorrente tece com maior ênfase à decisão em análise - opinião que aliás é também partilhada com o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto - reporta-se à irrecorribilidade do acto impugnado; a proceder tal crítica, o recurso contencioso deveria ser rejeitado por ilegal interposição.
Sobre esta matéria lê-se na sentença:
Diz a entidade recorrida que esta deliberação consubstancia, quando muito, mero acto preparatório indiciador da prática no futuro, de um outro acto deferindo ou indeferindo a pretensão da recorrente.
Como resulta dos factos dados como provados, em 24-11-94, foi emitida a certidão de viabilidade de construção para o prédio em questão, onde se definia o volume e a cércea que podia ser implantada.
E, como resulta do parecer emitido pelo Sr Vereador ..., a fls. 18 a 19 do PA, o projecto do recorrente terá de ser reduzido a nível da cércea. Isto é, a deliberação impugnada ao ordenar que "seja revisto o processo com competente aditamento que observe as condicionantes propostas pelo Sr Vereador ..." estabelece uma reprovação do projecto apresentado pelo recorrente, em consonância com a viabilidade aprovada pois, apenas seria aprovado o projecto apresentado de acordo com o parecer do referido Vereador. A deliberação impugnada constitui um indeferimento do projecto apresentado ou pelo menos, condicionando a alteração da viabilidade aprovada, nos termos do referido parecer. E daí que, se possa concluir não se tratar de um mero acto preparatório com vista a decisão final, mas antes, de um acto lesivo dos interesses do recorrente. E, portanto, o acto impugnado é recorrível.
Improcederia, assim, a questão.
Ocorre todavia lembrar o parecer do Ministério Público, acima transcrito. Na verdade, a deliberação, "limitando-se a ordenar a revisão do processo de licenciamento" ... "indicia a possibilidade de futura decisão de indeferimento do pedido inicialmente formulado, caso o correspondente projecto não viesse a subordinar-se a essas condicionantes."
Mas esta decisão administrativa não pôs fim ao processo de licenciamento; antes se apresenta como um acto que visa preparar uma decisão final num determinado sentido, decisão essa definidora da situação jurídica do interessado requerente face à sua pretensão e passível de impugnação contenciosa.
Afigura-se inoportuno acrescentar outras considerações ao teor deste parecer, pois é absolutamente certo que a decisão impugnada não definiu a situação do interessado, não encerrou o processo administrativo, não visou, enfim, indeferir a pretensão formulada, o que só aconteceria se não fossem cumpridas as condicionantes impostas.
Assim, embora esta decisão se apresente como desfavorável à interessada particular, o certo é que não constitui substantiva e estruturalmente uma decisão lesiva dos seus interesses ou direitos já que objectivamente nada modificou na respectiva esfera jurídica ou, dito de outra forma, nenhuma alteração provocou na ordem jurídica que projectasse reflexos negativos nos interesses que a interessada particular prossegue. Ora, nos termos do já citado artigo 25 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, apenas os actos lesivos podem ser contenciosamente impugnados.
Tal é o suficiente para reconhecer procedência à alegação da Autoridade ora recorrente.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso rejeitando, em consequência, o recurso contencioso com fundamento na sua ilegal interposição.
Custas pela Recorrente contenciosa em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria respectivamente em duzentos euros e 50% dessa importância neste Tribunal e cento e cinquenta euros e 50% desta quantia na 1ª Instância
Lisboa, 10 de Abril de 2002
Pamplona de Oliveira – Relator – Jorge de Sousa – Isabel Jovita