Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
«ln casu», o TAD confirmou a sanção aplicada pelo Conselho de Disciplina da FPF à Benfica, SAD, por esta ter praticado uma infracção disciplinar ao emitir, no fim de um jogo de futebol e através da instalação sonora do seu estádio, uma música do género «paso doble» com o propósito de humilhar o adversário vencido.
Mas o TCA Sul revogou o acórdão arbitral e anulou o acto punitivo por duas ordens de razões: porque a música difundida pretenderia enaltecer o vencedor – e não achincalhar o vencido; e porque a conduta da Benfica, SAD, sempre estaria legitimada pela sua liberdade de expressão.
Na presente revista, a FPF questiona esses pontos do acórdão «sub specie», assinalando que ele pode ter deletérias repercussões futuras.
Afigura-se-nos que o aresto recorrido é, no mínimo, controverso. O que, todavia, não induz ao recebimento da revista.
Esta formação tem admitido recursos onde se discutia a responsabilidade dos clubes de futebol pelo comportamento dos seus adeptos. E fê-lo para reanálise de uma jurisprudência do TCA Sul que parecia conferir, ao regime jurídico português nesse campo, um estatuto de excepção relativamente ao resto do mundo.
Ora, o presente caso carece de uma amplitude e relevo semelhantes. Em geral, e por muito que interessem aos aficionados, as disputas futebolísticas não possuem importância ou dignidade – «a se» e «quoad nos» – justificativas de uma intervenção do Supremo.
E isso é particularmente nítido «in hoc casu», que envolve uma sanção disciplinar de € 765,00. Assim, deve aqui prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Porto, 14 de Outubro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Teresa de Sousa.