I- Tendo a decisão jurisdicional impugnada, depois de considerar verificados os requisitos das als. a) e c) do n. 1 do art. 76 da LPTA, indeferido o pedido de suspensão, por não se verificar o requisito negativo da al. b), não obstante o objecto do recurso jurisdicional abranger não só a decisão como o próprio pedido de suspensão, parece curial que a actividade cognoscitiva do tribunal se inicie pela apreciação deste requisito;
II- A ponderação da gravidade da lesão do interesse público há-de resultar de uma apreciação casuística que, no caso de aplicação de pena disciplinar, a jurisprudência tem entendido que, se face à natureza da conduta imputada ao requerente e à gravidade da pena aplicada, for de prever que o seu regresso ao serviço afectaria o prestígio da função e do serviço, haverá grave lesão do interesse público, pelo que não se mostra preenchido o requisito negativo da al. b) do n. 1 do art. 76 da LPTA.