I- As operações activas de credito, quando efectuadas por instituições de credito ou parabancarias, não estão sujeitas a disciplina do artigo 1146 do Codigo Civil, mas antes ao regime especial decorrente dos Avisos do Banco de Portugal e dos Decretos-Leis ns. 644/77, de 15 de Novembro (artigos 27 e 28), 42641, de 12 de Novembro de 1959 (na redacção do Decreto-Lei n. 218/78, de 3 de Agosto) e 344/78, de 17 de Novembro.
II- As disposições contidas nesses diplomas consagram verdadeiras normas de interesse e ordem publica, ligadas a determinada politica monetario-economica.