I- O pessoal de serviço público privatizado pode ser sujeito a uma das situações previstas nos artigos 2, n.5, 4 al. a) e 5 do D.L. 247/92 e
4, n.1 als a), b) c) e e) do D.L. 44/90: a) Trancrição com a respectiva unidade orgânica para os quadros da unidade receptora; b) Integração nos outros quadros do Ministério da Agricultura em que se verifique a existência de vagas na mesma categoria e carreira; c) Transferência para qualquer outro serviço; d) Desvinculação com indemnização, sem necessidade de aquisição da qualidade de excedente.
II- Só o pessoal não abrangido por algumas dessas medidas é qualificado como disponível, nos termos do n. 1 do artigo 3 do D.L. 247/92.
III- A conclusão pela impossibilidade da manutenção em actividade do pessoal do organismo privatizado resulta de indagação prévia sobre as necessidades dos serviços e a aptidão de cada um dos elementos do pessoal.
IV- Tal impossibilidade tem por isso que ser demonstrada, o que leva a que a integração em lista nominativa do pessoal disponível haja de ser objecto de despacho fundamentado, como aliás é imposto pelo n. 2 do artigo 3 do D.L. 247/92.
V- O pessoal disponível pode não só optar por qualquer das situações contempladas no n. 1 do artigo 6 do D.L. 247/92: a) Aposentação voluntária; b) Pré-aposentação; c) Desvinculação da função pública mediante indemnização; d) Licença sem vencimento, como, não optando por qualquer dessas soluções, ser integrado no Q.E.I.
(artigo 11), onde, nos termos do artigo 14, pode ainda: a) Ser chamado à actividade através da colocação nos serviços e organismos referidos no artigo 1; b) Ser destacado para frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional; c) Manter-se na situação de disponibilidade; d) Encontrar-se numa das situações de licença consagradas na legislação sobre férias e licenças aplicável à função pública em geral ou na prevista no artigo 10 do D.L. 247/92, sem prejuízo do condicionalismo estabelecido no artigo 21.
VI- O chamamento à actividade opera-se, nos termos do artigo 12, n. 1, pela: a) Colocação a título transitório em regime de requisição, comissão de serviço ou comissão de serviço extraordinário. b) Transferência para lugares vagos do quadro de serviços e organismos abrangidos pelo
D. L. 247/92; c) Integração em lugares de ingresso ou de acesso mediante alargamento dos quadros de pessoal.
VII- A integração ao abrigo do n.1 do artigo 18 efectiva-se, de acordo com o n. 2: a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui; b) Para carreira e categoria que integre as funções efectivamente exercidas; c) Para categoria de diferente carreira, mediante reclassificação profissional.
VIII- De harmonia com o n. 5 do artigo 18, na passagem
à actividade atender-se-à às qualificações profissionais e à adequação aos serviços a desempenhar.
IX- Esta circunstância conjugada com a de a privatização do serviço não conduzir necessariamente o pessoal
à situação de disponibilidade e a da diversidade de situações a que o pessoal disponível pode ser sujeito leva a que este tenha de ser ordenado segundo os critérios do n. 6 do artigo 2, por só assim ser possível decidir do seu destino.
X- O acto final do procedimento terá de justificar por que motivo o pessoal não pode ser mantido na actividade (fundamentação do acto) e incluir lista nominativa na qual o pessoal seja ordenado em cada carreira ou categoria segundo os critérios estabelecidos no n. 6 do artigo 2 do D.L. 247/92.
XI- Antes de ser qualificado como disponível, o pessoal tem direito a ser ouvido nos termos previstos no n.1 do artigo 102 do C.P.A., por só ser admissível concluir nesse sentido após indagação sobre as necessidades dos serviços e a aptidão dos funcionários, o que pressupõe instrução do procedimento administrativo.
XII- Mas uma razão fundamental impõe tal audiência prévia,
é o carácter potencialmente lesivo que a qualificação de disponível assume para o funcionário ou agente, na medida em que lhe restringe direitos e pode mesmo pôr termo à carreira.