I- Na fundamentação da sentença penal não é obrigatório, segundo o artigo 374 n. 2 do CPP, exprimir o teor das declarações e dos depoimentos prestados.
II- A razão da exigência da exposição, ainda que concisa, dos meios de prova feita pelo artigo 374 n. 2 do CPP, é, não só permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz
à formação da convicção do julgador, como assegurar a inexistência da violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.
III- Viola o artigo 374 n. 2 do CPP e determina a nulidade da decisão a fundamentação da sentença o afirmar-se tão somente que esta fundamentação foi: a prova documental, as declarações da arguida e a prova testemunhal produzida e nada mais é referido quanto à prova produzida e convicção que determinou no tribunal.