1. Na acção oficiosa de investigação de paternidade a legitimidade activa do Ministerio Publico resulta do disposto dos artigos 1865, n. 5, do Codigo Civil, e 205, n. 1, da Organização Tutelar de Menores, conjugados com o art. 5, n. 1, alinea c), da Lei Organica do Ministerio Publico (Lei n. 47/86, de 15 de Outubro).
Nesse caso, o Ministerio Publico substitui o menor e toma a defesa activa do direito do mesmo ao reconhecimento judicial da sua paternidade, sendo a acção proposta em nome do Estado e no interesse deste, embora o resultado do pleito se reflita na pessoa do menor.
2. Nas acções oficiosas de investigação de paternidade a mãe do menor investigante pode intervir como assistente ( nos termos do art. 335 do Cod. Proc. Civil ).
A mãe do menor tem interesse juridico na procedencia da acção, porque dessa procedencia resultara para ela o beneficio economico da partilha da responsabilidade de alimentar o filho com o investigando, para alem do interesse em evitar a menção de paternidade incognita, que e susceptivel de perturbar as condições de exercicio de função maternal.