1. Nulidade do acto de notificação da liquidação do imposto de selo
1Nulidade do acto de notificação da liquidação do imposto de selo
A presente impugnação do acto de liquidação de imposto de selo, cujo pagamento se efectuaria em duas prestações teve dois fundamentos:
1- Ilegalidade da liquidação por não ser o bem em questão susceptível de tributação à luz da verba Verba 28 da Tabela do CIS, “taxa especial sobre os prédios urbanos habitacionais de mais elevado valor” – artigos 1.º a 37.º da p.i. - que a sentença julgou improcedente;
2- Falta de assinatura dos actos impugnados, identificados no intróito da p.i. - Dos atos tributários de liquidação de Imposto do Selo, efetuados no dia 20-03-2015, onde foi apurada uma coleta de 20.384,63 €, notificada pelo Documento n° 2015 003474922, no montante de 6.794,89 €, relativa à 1ª prestação e Documento n° 2015 003474923, no montante de 6.794,87 €, relativa à 2ª prestação. (cfr. Doc. 1 a 2), em desconformidade com o disposto no art.º 133.º do Código de Procedimento Administrativo.
Os documentos apresentados são notas de cobrança do imposto extraídos de um outro documento que será o acto de liquidação, e, no dizer da matéria de facto, al. c) o local onde se mostra reflectido o acto de liquidação.
Assim, o acto de liquidação pode estar ou não assinado. Nos autos consta coisa diversa, e que foi levada ao conhecimento da impugnante, não o acto de liquidação mas as notas de cobrança do imposto liquidado.
Nas notas de cobrança constantes dos autos não existe indicação do autor do acto de liquidação, muito menos sobre o tipo de competência que lhe estava atribuída ao emiti-lo.
Daí extraiu a sentença a consequência da nulidade do acto de notificação da liquidação por força do disposto no art.º 39.º, n.º 12 do Código de Processo e Procedimento Tributário, avançando para a nulidade do acto de liquidação: «Na verdade, dos documentos de cobrança dados por reproduzidos na alínea C) da matéria de facto nada resulta sobre quem é o seu autor, apenas havendo referência, no topo da carta de notificação/documento de cobrança à «AT autoridade tributária e aduaneira – Imposto de Selo». Fica-se, assim, sem saber quem efetuou a liquidação uma vez que em parte alguma surge o nome de um titular de órgão da AT ou, sequer, a identificação do autor por mera referência ao cargo. Qual o concreto serviço da AT de onde proveio o ato, qual o seu responsável, que cargo ocupa, como se chama? Nada é dito.
A falta de tal elemento, por se tratar de elemento essencial, fere de nulidade não apenas o ato de notificação, mas o próprio ato notificado.»
A notificação de um acto, mesmo que nula não fere de nulidade o acto notificado que a antecede ainda que paralise a sua eficácia relativamente ao notificando por não ter podido ter tomado conhecimento do acto nos termos e condições impostas por lei.
Está em causa nestes autos uma liquidação de imposto de selo ancorada nas alterações ao Código do Imposto de Selo introduzidas pela Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro, entradas em vigor em 30/10/2012, que na verba nº 28 da TGIS, anexa ao CIS, estabeleceu a tributação em sede de imposto de selo dos prédios urbanos com afetação habitacional de VPT superior a um milhão de euros.
O regime de liquidação e cobrança do imposto de selo, nos termos do disposto nos artigos 23º, 44º, 46º e 67º, todos do CIS, segue as regras e prazos definidos no Código do IMI para o imposto municipal sobre imóveis (IMI).
O imposto de selo aqui em causa, é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano, pelos serviços centrais da ATA, e fica submetido às regras de liquidação e cobrança do IMI, em conformidade com o disposto no artigo 23º, nº7 do CIS. Assim, as liquidações do imposto, aqui de selo, à semelhança do que ocorre com o IMI, são efetuadas nos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte àquele a que respeitam, e enviadas, as respetivas notas de cobrança, a cada sujeito passivo, até ao fim do mês de Março – nº 2 do art. 113º e nº1 do art. 119º, ambos do CIMI, excepto se houver lugar a liquidação fora dos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte.
Não há, pois, na situação sub judice, imposto de selo previsto na verba nº 28 da TGIS, diversamente do que ocorre com muitos outros tributos, uma notificação do acto de liquidação, mas tão só a remessa ao sujeito passivo das respetivas notas de cobrança.
As notas de cobrança, que não são actos de liquidação, mas meios de levar ao conhecimento do contribuinte o montante cobrado e o prazo de pagamento, devem obedecer aos requisitos do art.º 119.º do CIMI, onde não consta a assinatura de quem efectuou o acto de liquidação.
Deste modo, o indicado requisito das notas de cobrança em que a sentença recorrida alicerçou a sua conclusão de nulidade do acto de liquidação não existe. Trata-se, como indica a recorrente, de um erro de julgamento por errónea interpretação do direito que determina a revogação da sentença recorrida, na parte objecto de recurso.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conceder provimento ao recurso, e revogar a sentença na parte recorrida e julgar improcedente a impugnação.
Custas pelo recorrido.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 5 de Julho de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.