O DIREITO
A primeira menção a fazer respeita ao agravo interposto pelo arrendatário rural a fls. 355.
Uma vez que o agravante, C....., aceitou a sentença que lhe arbitrou a indemnização de € 14.012,65, não se tomará conhecimento desse recurso, dada a sua manifesta inutilidade superveniente.
Passando às questões suscitadas pelos apelantes:
a)
O despacho do Ex.º do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza que declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, da parcela de terreno em causa, foi proferido em 17 de Novembro de 1999. A sua publicação na II Série do Diário da República ocorreu no dia 17 de Março de 2000.
Entendem os apelantes que o momento que deve ser considerado para fixar o regime normativo aplicável é o da data do despacho e não o da sua publicação. A ser como defendem, o Código das Expropriações aplicável seria o de 1991, aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Novembro, e não o Código das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, pois este último só entrou em vigor no dia 18 de Novembro de 1999, ou seja no dia seguinte ao da prolação do aludido despacho.
Obviamente que não podemos concordar com este entendimento.
Só a publicação no Diário da República torna eficaz o acto declarativo da utilidade pública. Por isso é que o Código das Expropriações, tanto o de 1991 como o de 1999, estabelece que o acto declarativo da utilidade pública é sempre publicado, por extracto, na II Série do Diário da República (cfr. arts. 15º e 17º, respectivamente).
O referido acto declarativo só produz efeitos no procedimento expropriativo após a sua publicação.
Daí que – segundo entendemos – a lei aplicável às expropriações por utilidade pública é a que vigorar à data da publicação no Diário da República do respectivo acto declarativo de utilidade pública – v. José Osvaldo Gomes, “Expropriações por Utilidade Pública”, pág. 328 e Acs. STJ de 02.12.1975, BMJ 252, pág. 83 e de 09.07.1974, BMJ 239, pág. 88.
Reforça este entendimento o n.º 1 do art. 23º do actual CE, ao estatuir que o momento a atender para fixação da justa indemnização é o da “data da publicação da declaração de utilidade pública”.
Improcedem, pois, as conclusões 4ª e 5ª do recurso.
b)
O art. 62º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, estabelece que a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
O preenchimento do conceito de “justa indemnização” foi deixado ao legislador ordinário, mas, independentemente disso, “a justa indemnização” de que fala a lei fundamental implica, no dizer de Alves Correia (O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, edição de 1990, págs. 532 e ss.) três ideias fundamentais: a proibição de uma indemnização meramente nominal, irrisória ou simbólica; o respeito pelo princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos; e a consideração do interesse público da expropriação.
O legislador ordinário procurou, no art. 23º do CE, estabelecer os critérios legais para fixação do conceito de “justa indemnização”. No n.º 1 desse preceito dispõe-se que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
Evidentemente que o cálculo da indemnização por expropriação varia de acordo com as características e aptidões do terreno expropriado, como resulta da classificação bipartida do art. 25º, n.º 1, do CE: solo apto para a construção e solo apto para outros fins.
No caso dos autos está perfeitamente assente que o terreno expropriado tem aptidão construtiva.
Ora, o art. 26º, n.º 1, estabelece que o valor do solo apto para a construção se calcula por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito à expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23º. Na impossibilidade de aplicação do critério – para já utópico – estabelecido no n.º 2 desse art. 26º, o valor do solo apto para construção calcula-se em função do custo da construção, segundo as condições normais de mercado explicitadas nos termos dos números que se seguem ao n.º 4 do art. 26º.
O terreno em causa situa-se no município de......
O art. 10º do Regulamento do PDM de..... condiciona as edificações a construir à cércea dominante do conjunto em que se inserem e o artº 11º estabelece que a área bruta acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
Daqui resulta que o aproveitamento construtivo pode atingir o índice máximo de ocupação de 1:1 (art. 11º) e que, considerando a envolvência urbanística – cfr. ponto 10. supra – seria permitido dividir a parcela expropriada em pequenos lotes para edificação de moradias de tipo unifamiliar com dois pisos (r/c e andar – cércea dominante), dotadas de anexos (art. 10º). Estes não podem, todavia, exceder a percentagem de 10% da área do respectivo lote, de acordo com o que estipula o art. 9º do Regulamento.
Excluindo da análise o relatório do perito da expropriante, já que o que está em causa não é uma redução do valor da indemnização mas antes o seu aumento, pode dizer-se que os relatórios dos peritos do tribunal e do perito do expropriado convergem quanto ao índice de ocupação da construção e quanto ao custo da área bruta da construção dos anexos – v. 15. Mas divergem no que toca ao preço do custo da área bruta de construção dos pisos (r/c e 1º andar), e ao valor percentual que decorre dos nºs 6 e 7 do art. 26º.
Em relação ao primeiro desses aspectos, o artigo 26º, n.º 5 do CE refere que na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada. Ora, o laudo dos peritos do tribunal esclarece que, sendo de Esc. 114.300$00 o valor por m2 de área útil fixado administrativamente para o ano de 200º no concelho de....., para o regime de habitações de renda condicionada, esse valor deverá corresponder a Esc. 100.000$00 por m2 de área bruta. Por seu lado, o relatório do perito do expropriado limita-se a referir o valor de Esc. 110.000$00, sem fazer qualquer referência ao respectivo fundamento (v. fls. 219). Parece-nos, portanto, devidamente justificado o quantitativo de Esc. 100.000$00 por cada m2 de área bruta de construção, tendo em conta o supracitado valor do m2 de área útil administrativamente fixado, que, como se sabe, é sempre superior ao valor do m2 de área bruta.
No que concerne ao segundo aspecto discordante, o art. 26º, n.º 6, consigna que “num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo de construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona (…)”.
Os peritos do tribunal fixaram essa percentagem em 13%, considerando a localização da parcela expropriada (próxima do centro de.....), a ausência de áreas verdes específicas e os equipamentos existentes na zona.
Esta percentagem afigura-se-nos correcta, face à não existência de áreas verdes específicas, como o próprio perito do expropriado implicitamente admite (cfr. resposta ao quesito 9º, a fls. 226) e porque também não se mostra evidenciada a proximidade de equipamentos sociais importantes para a população.
A essa percentagem devem aditar-se 7%, ao abrigo do n.º 7 do art. 26º, mercê das infra-estruturas existentes junto da parcela, como é, aliás, reconhecido nos dois laudos: acesso rodoviário pavimentado (1,5%), passeios (0,5%), rede de abastecimento de água (1%), rede de saneamento (1,5%), rede de distribuição de energia eléctrica (1%), rede de drenagem de águas pluviais (0,5%) e rede telefónica (1%). Contudo, não se vê como possa sustentar-se a inclusão de mais 2% a título da existência de uma estação depuradora associada à rede de saneamento - v. al. g) do n.º 7 do art. 26º - porquanto não resulta dos autos, nomeadamente da matéria de facto que o tribunal considerou provada, que tal estação exista.
Assim, mostra-se correcta a percentagem de 20% seguida pelo laudo maioritário.
c)
A última questão prende-se com a redução efectuada pelos peritos do tribunal, em consequência da necessidade de implantação de infra-estruturas no local. Segundo eles, o aproveitamento edificativo do terreno obriga à extensão da malha urbana existente, com os encargos e despesas inerentes, mostrando-se adequado um agravamento do preço de construção da ordem dos 7,5%.
Não podemos concordar com tal entendimento.
Os factores concretos referenciados na lei, visam, como se disse, a fixação de uma indemnização que seja justa. O bem expropriado não deve ser subavaliado nem sobreavaliado.
É por isso que, ao lado de factores que determinam aumentos à percentagem máxima do custo de construção (art. 26º, n.º 7, do CE), outros há que vão implicar uma redução do montante indemnizatório. Nestes últimos incluem-se, designadamente, o reforço das infra-estruturas necessário para o aproveitamento urbanístico que serviu de base ao cálculo do valor do solo (art. 26º, n.º 9) e o risco e esforço inerentes à actividade construtiva (art. 26º, n.º 10), encargos que o expropriado, em ambos os casos, não teve de suportar, mas que suportaria se não fosse expropriado e pretendesse o mesmo aproveitamento – v. Ac. Tribunal Constitucional de 13.07.2004, publicado no DR, II Série, de 03.11.2004, págs. 16180/16181. Eis aqui uma clara emanação do princípio da igualdade, no domínio da relação externa da expropriação, ou seja, no modo como devem comparar-se os expropriados com os não expropriados.
Contudo, a dedução autorizada pelo n.º 9 do art. 26º só deve ocorrer quando se considere que as infra-estruturas constituem uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes. Nesse caso, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas – cfr. Ac. desta Relação de 31.03.2004, no processo n.º 0431552, em www.dgsi.pt.
Não é essa a situação que decorre dos autos.
Logo, não se vislumbrando essa sobrecarga, o valor fixado pela aplicação dos critérios referidos nos nº 4 a 7 do art. 26º não sofrerá qualquer dedução a esse título.
Assim, o valor de cada m2 de terreno expropriado será o que resultar da seguinte operação:
(1 x 100.000$00 + 0,10 x 50.000$00) x 0,20 = Esc. 21.000$00 (€ 104,75)
Multiplicando este valor pela área expropriada, temos que o valor dos 4.710 m2 é de € 493.372.50.
A alteração do valor de cada m2 tem, obviamente, repercussão na indemnização devida pela desvalorização da parte sobrante do prédio, cuja área é de 570 m2 – cfr. 3. e 4.
E como não vem posto em causa que o valor de cada m2 dessa parte corresponda a 50% do valor de cada m2 da área expropriada (conforme se decidiu na sentença), o montante indemnizatório pela desvalorização da parte sobrante alcança-se, facilmente, através da seguinte operação:
570 m2 x € 104,75 x 0,50 = € 29.853,75