ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA), inconformada com o acórdão do TCA-Sul que concedeu provimento ao recurso que A…………, B………….., C………… e D…………., todos pilotos aviadores, haviam interposto do acórdão do TAF de Sintra que julgara totalmente improcedente a acção administrativa especial por estes intentada, dele recorreu, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
”1. A presente Revista deve ser admitida porquanto está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, é de importância fundamental e porque a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2. Concretiza tais postulados a questão cuja apreciação se requer no presente recurso de revista: a de saber se o exercício de funções de pilotos aviadores da TAP por pessoal aposentado está, ou não, arredado do regime de acumulação de pensões com remunerações previsto nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação.
3. Trata-se de uma questão que apresenta relevo jurídico suficiente para legitimar a admissão da presente revista, tanto mais que estamos perante uma situação concreta com uma grande capacidade de expansão, já que existe uma séria probabilidade de os seus efeitos jurídicos se projetarem para além da relação que existe entre as partes.
4. A Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente, mantém a sua interpretação, apresentada em todos os seus articulados à presente Ação, de que são aplicáveis aos Autores, ora Recorridos, o disposto nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de dezembro, entendendo que o Acórdão recorrido não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos citados normativos.
5. Contrariamente à sumária conclusão feita pelo coletivo do TCA Sul no Acórdão recorrido, a TAP está muito além de ser uma mera empresa que visa o lucro e que prossegue uma atividade comercial, fundamento que, salvo o devido respeito, se revela como manifestamente insuficiente e redutor para, sem mais considerações, se decidir revogar o Acórdão recorrido e julgar procedente a Ação, excluindo-se, assim, os Autores, ora Recorridos, do regime de incompatibilidades previsto nos citados artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação.
6. A TAP mantém-se como a companhia aérea de bandeira, com importância estratégica para o Estado, razão pela qual prossegue um manifesto interesse público e integra o setor empresarial do Estado, sendo-lhe aplicável o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de outubro.
7. Conforme decorre do relatório de auditoria nº 10/2018 da 2ª secção do Tribunal de Contas, proferido na sequência de um pedido da Assembleia da República (doc. 1), o processo de recomposição social da TAP possibilitou a viabilização da empresa sem que o Estado tenha perdido o controlo estratégico da mesma, o que foi obtido por via do processo negocial que culminou com a recuperação pelo Estado de uma participação de 50% do seu capital social, reposicionando-se assim como acionista maioritário.
8. Acresce referir a informação do Gabinete do Ministério das Finanças que consta igualmente do doc. nº1 (Informação de 00683, de 2018-04-20) que faz sobressair a esfera pública da TAP devido ao seu forte impacto na economia nacional e à sua missão relevante da mobilidade geográfica dos portugueses, esclarecendo designadamente, no ponto 20:“(…) estamos a tratar de obrigações de serviço público, de obrigações decorrentes do princípio constitucional da continuidade territorial, quando falamos das ligações às regiões autónomas, ou da promoção da economia nacional e do turismo com a
preservação do Hub nacional (…)”
9. E, mais adiante “(…) Estes são desideratos nacionais que só agora estão efetivamente garantidos com a operação de reconfiguração da posição acionista do Estado na TAP promovida pelo XXI Governo de forma perene e que visam a prossecução do interesse público.”
10. Ou ainda, no ponto 35: “(…) o processo de reconfiguração visou, essencialmente, salvaguardar o interesse público, mediante a manutenção da TAP como companhia aérea nacional de referência, com sede efetiva e base de operações em Portugal, como maior exportadora de serviço e como uma das maiores empresas empregadoras nacionais, com uma participação relevante do Estado no capital social da mesma o que lhe permite acompanhar e monitorizar de perto a atividade da empresa e o cumprimento destes objetivos estratégicos”.
11. Ora, tal como resulta expressamente da letra do artigo 78º do Estatuto da Aposentação, o conceito de exercício de funções públicas abrange todos os tipos de atividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração, e todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços e traduz o exercício de funções em ou para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas.
12. Pelo que as funções que os Autores, ora Recorridos, desempenham ou desempenharam na TAP, independentemente da natureza do contrato individual de trabalho celebrado, encontra-se abrangido pelo regime do artigo 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, não existindo pois qualquer fundamento legal para a sua exclusão deste regime.
13. Pelo que não se pode entender que o exercício de funções na TAP por pilotos aposentados está arredado do regime de acumulação de pensões com remunerações previsto nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação.”
Os recorridos contra-alegaram, tendo enunciado as conclusões seguintes:
“a. A Recorrente fundamenta o seu raciocínio, essencialmente, no Relatório de Auditoria nº 10/2018, 2ª secção, do Tribunal de Contas que analisou a reprivatização e recompra da TAP a pedido da Assembleia da República.
b. Ora este Relatório confirma o entendimento dos Recorridos e sobretudo do douto acórdão ora recorrido ao afirmar que, nomeadamente, a TAP não pode integrar o Sector Empresarial do Estado nem ser qualificada como empresa pública – cfr. O acordo de Compra e Venda das Ações estabelece como pressuposto essencial que nenhuma sociedade do Grupo TAP seja qualificada como empresa pública do Sector Empresarial do Estado (fls. 21 do Relatório).
c. Por outro lado, ao longo deste Relatório é manifesto que a TAP é uma empresa aérea que prossegue uma actividade meramente comercial visando a obtenção de lucro, não competindo aos [pilotos Recorridos] a prossecução do interesse público inerente ao exercício de qualquer função pública – como bem decidido no douto acórdão ora recorrido.
d. A título de exemplo pode ler-se, nomeadamente que (…) Foram, assim, definidas as seguintes vertentes de implementação do plano estratégico:|a) Expansão e diversificação de operações, com o aumento de frequências e com novos destinos, que reforcem a posição em mercados chave no Brasil, na Europa e na América do Norte.|(…)| d) Eficiência, com a revisão da estrutura de custos para cimentar a vantagem competitiva já existente relativamente a outras transportadora. |(…)|g) Reestruturação do negócio de manutenção e engenharia no Brasil, de forma gerar valor.
e. Todos objetivos louváveis, mas próprios de empresas em concorrência que visam o lucro, sendo difícil descortinar quais destes objetivos respondem de forma clara ao interesse público dos portugueses em particular.
f. Forçoso é concluir, portanto, que, também de acordo com os novos elementos que a Recorrente juntou aos autos, não se pode concluir, muito pelo contrário, que a TAP seja uma empresa que vise essencialmente a prossecução de interesses públicos. Pelo que menos ainda se pode admitir que os pilotos, aqui Recorridos, exercem funções públicas. Elemento essencial para que se possa considerar que estão abrangidos pelo regime dos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação.
g. Assim, a TAP, S.A., constituída sob a forma de sociedade anónima, é pessoa coletiva de direito privado, com a particularidade de, simplesmente, os capitais que a compõem serem maioritariamente públicos, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei nº 122/98, de 9 de maio.
h. Neste sentido, o preâmbulo do Decreto-Lei nº 312/91, de 17 de agosto, que alterou a natureza jurídica da TAP, S.A., é inequívoco ao referir que esse diploma converte esta empresa “de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos”.
i. Assim sendo, os artigos 78º e 79º do EA, que visam impedir a acumulação de pensões e remunerações, seja qual for a natureza do contrato, desde que tal vínculo seja relativo ao exercício de funções públicas, não se aplica ao caso dos autos, dado que não está em questão o exercício de funções públicas.
j. No entender dos Recorridos, assim como do douto acórdão ora recorrido, o elemento preponderante não é a natureza da TAP mas sim a natureza das funções que nela exercem os pilotos (aqui Recorridos).
k. Nesse sentido importa realçar que o Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de outubro, no seu artigo 17º, nº 1, estabelece que aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho. Situação diferente será a dos trabalhadores de entidades públicas empresariais (EPE) que são pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado para prossecução dos seus fins (cfr. artigo 57º do mesmo diploma), porquanto nestas entidades os trabalhadores exercem funções públicas devido a que a entidade para a qual trabalham tem por objetivo prossecução de fins de interesse público.
l. Salientar, por fim, que os Recorridos não são trabalhadores em funções públicas, nem recebem vencimento público.
m. Ambos elementos essenciais porquanto o que se procura com este regime de incompatibilidades é evitar um acréscimo de encargos para o erário público de modo a que o Estado não tenha que suportar o pagamento de uma pensão e ao mesmo tempo o pagamento de uma remuneração.
n. Entendimento que também tem sido o da jurisprudência, a título de exemplo a douta sentença proferida no processo nº 1481/14.0BESNT, em 23.12.2015, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra: A ideia é claramente a de evitar que, ao mesmo tempo que o erário público, máxime do OE, suporta a pensão de aposentado, tenha de suportar mais despesa com o pagamento pela prestação de “novas” funções públicas, por banda de aposentados. Por isso, mesmo quando autorizados, têm de optar [fls. 10 da douta sentença].
o. Ao analisar o conceito de funções públicas GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA defendem que [o] que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo (nº 1), de acordo, aliás, com o objectivo constitucional da Administração pública (art. 266-1 e respectiva nota IV). No entanto, a vinculação exclusiva ao interesse público só afecta os trabalhadores da Administração pública, quando no exercício das suas funções, não podendo essa vinculação afectar ou limitar a sua vida privada ou o exercício dos seus direitos quando fora delas – in Constituição da República Portuguesa Anotada, artigos 108º a 296º, Volume II, Coimbra Editora, 4ª edição revista, Coimbra, 2010, págs. 838 e seguintes.
p. As funções exercidas pelos Recorridos estão fora do conceito de funções públicas previsto nos artigos 78º e 79º do EA, estando expressamente excluídas do âmbito de aplicação da LVCR e do RCTFP.
q. De notar que o facto da alínea b) do nº 3 do artigo 78º do EA abranger “todas as modalidades de contratos independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços”, encontra explicação na circunstância de a Administração Pública abranger várias realidades, resultante das várias alterações ao regime de constituição, modificação e extinção de relações jurídicas de emprego público.
r. Nesse sentido também se tem pronunciado a jurisprudência, sendo relevante para o caso dos autos atender à seguinte fundamentação referida em caso em todo idêntico aos presentes autos: as funções de comando de uma aeronave militar, visando fins de natureza eminentemente pública, designadamente defesa e protecção da colectividade e do Estado, no quadro de uma relação laboral de vínculo público militar, não se confundem com as mesmas funções de comando técnico de uma aeronave civil de transporte comercial de passageiros, e de cargas comerciais e privadas, a troco de um certo preço. No primeiro caso, diremos que as funções de pilotagem aeronáutica integrariam o exercício de uma função pública, mas, neste segundo caso, da SATA, as mesmas integram a função de natureza privada, de natureza comercial, funcionando o piloto aviador num contexto empresarial, que, conforme as atribuições estatutárias, neste ponto, a empresa pública funciona como qualquer empresa de aviação privada, visando o lucro através de uma actividade transportadora tipicamente comercial, e não no sentido da satisfação de necessidades colectivas fundamentais da comunidade que devessem ser por si satisfeitas - fls. 13 e 14 de douta sentença proferida no Proc. nº 1481/14.0BESNT.
s. Jurisprudência também assente nesse sentido no Tribunal Central Administrativo Sul, a título de exemplo, o douto acórdão proferido no Proc. nº 1629/14.5BELSB, que afirma que a actividade exercida pelo Autor, ainda que de interesse público, não se enquadra no âmbito das funções públicas, pelo que não lhe é aplicável o disposto no artigo 78º do Estatuto da Aposentação, na redação do DL nº 137/2010, de 28 de Dezembro.| Assim sendo, tendo o Autor, após a sua aposentação, continuado a exercer funções como piloto, ao abrigo de um contrato individual de trabalho, com retribuição mensal, com a SATA Internacional – serviços de Transporte Aéreos, SA, essa actividade, ainda que de interesse público, não consubstancia o exercício de funções públicas.
t. Por fim, entendemos ser relevante ter em conta a alteração que sofreu o texto do nº 1 do artigo 78º do Estatuto da Aposentação com a Lei nº 75-A/2014, de 30 de setembro de 2014, pois na redação anterior o legislador referia expressamente [o]s aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas enquanto que na atual equiparados não podem exercer atividade profissional remunerada, o que denota que houve uma vontade posterior do legislador de englobar as situações de aposentados que estivessem a realizar uma atividade remunerada ainda que não estivessem a exercer funções públicas, o que até então não acontecia.
u. Não se pode pretender aplicar retroativamente a norma que só entrou em vigor em outubro de 2014 para situações que anteriormente o legislador não contemplava.
v. De salientar que, por sua vez, o artigo 79º do Estatuto da Aposentação mantém como trabalhadores abrangidos pelo regime de incompatibilidades, para efeitos de “corte” da pensão, só os trabalhadores que exerçam funções públicas, pelo que no caso dos Recorridos, não estando estes a exercer funções públicas, também no regime agora em vigor não há fundamento legal para se proceder ao “corte” da pensão.
w. Em suma, os Recorridos podiam (e podem) acumular a pensão que recebiam da CGA com a remuneração que auferem pelas funções exercidas na TAP, S.A., como Comandantes, pelo que o ato de suspensão de pagamento da pensão realizado pela Recorrente é ilegal.”
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
Pelo digno Magistrado do MP junto deste STA foi emitido parecer, onde se concluiu que o recurso merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“1) Os AA foram oficiais da Força Aérea, tendo-se entretanto aposentado.
2) Em consequência desta aposentação foi-lhes atribuída pela Ré uma pensão.
3) Os AA celebraram com (a hoje) Transportes Aéreos Portugueses, SA [TAP-SA] um contrato individual de trabalho, como o de fls 8/ss [de 06.05.2001], doc 2, para a atividade de Piloto de Linha Aérea e com a função de Comandante, mantendo-se ainda essa relação laboral -doc 2 da PI.
4) Com data de 13.12.2013, a R enviou a cada um dos AA um ofício do seguinte teor:
«(…) Assunto: Novo regime de exercício de funções públicas por aposentados
A caixa Geral de Aposentações, IP, informou V. Exª, por ofício de 2013-07-29, do novo regime de incompatibilidades em matéria de exercício de funções públicas por aposentados.
Alertou-se, naquela ocasião, para o dever de optar entre a suspensão do pagamento da pensão e a suspensão da remuneração e que, na falta de resposta, a pensão seria suspensa.
Ora, dado que esta Caixa não recebeu, até à presente data, qualquer comunicação sobre o assunto, e não podendo deixar de dar cumprimento à lei, informo V. Exª de que, até que efetue aquela opção ou preste a devida informação, a pensão que lhe está a ser abonada ficará suspensa a partir do próximo mês de janeiro. (…)» - doc 3 da PI.
5) Em finais de dezembro de 2013, cada um dos AA respondeu a tal ofício dizendo:
«(…) Acuso a receção do V/ ofício em referência.
Não recebi o ofício de 2013-07-29 que diz ter-me sido enviado pela Caixa Geral de Aposentações, IP.
Em qualquer caso, não vejo razão ou fundamento para que a pensão que me está a ser abonada e me é devida seja suspensa a partir do próximo mês de janeiro. Desde logo, porque não exerço funções públicas e, depois, porque se exercesse funções públicas, não abdicaria da pensão. (…)» -doc 4, da PI.
6) Cinco meses depois, respondeu a R, por ofício datado de 30.05.2014 o seguinte:
«(…) Assunto: Regime de incompatibilidade de remuneração e pensão
Sobre o assunto em epígrafe, reitera-se a informação de que o exercício de funções na TAP está abrangido pela disciplina dos artigos 78º e 79º do Estatuto de Aposentação.
Assim, tinha V. Ex ª de optar pela suspensão ou da pensão abonada pela CGA ou da remuneração paga pela TAP.
Sucede que informou apenas de que não pretendia a suspensão da pensão, não tendo optado expressamente pela suspensão da remuneração, facto que levou a TAP a considerar não ter fundamento suficiente para suspender a remuneração.
Ora, não podendo a CGA permitir que esta situação ilegal se prolongue, informo V. Exª de que o pagamento da pensão vai ser provisoriamente suspenso até que seja recebida da TAP informação da suspensão, com efeitos retroativos, da remuneração. (…).» -doc 1 da PI.
7) A esse ofício responderam os AA, terminando nos termos seguintes:
«(…) A persistir o propósito que a CGA comunica e ao abrigo do disposto nos artigos 61º e seguintes do referido Código do Procedimento Administrativo, requer o signatário:
a) Que lhe sejam indicados os fundamentos para que a CGA considere que se lhe aplicam os artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação;
b) Que lhe seja fornecida cópia da comunicação da TAP à CGA em que aquela manifesta não ter fundamento suficiente para suspender a remuneração;
c) Que lhe seja fornecida cópia da comunicação da CGA à TAP que levou à comunicação referida na alínea anterior. (…)» -doc 5 da PI.
8) A Ré não enviou a cópia solicitada dos referidos documentos.
9) E a partir de junho de 2014 inclusive não mais pagou aos AA a sua pensão de aposentação.
10) Os AA não foram notificados para se pronunciar sobre o projeto da decisão impugnada.
11) Não houve dispensa expressa, pela Ré, da audiência de interessados, nos termos do nº 2 do art.103, na redação então vigente, do CPA.
12) Os AA deram entrada à presente acção em 15.10.2014 – fls 2 e 3”
3. Os ora recorridos, invocando a existência de um vício de forma por preterição da formalidade da audiência prévia dos interessados e de um vício de violação de lei, por errada interpretação dos artºs. 78.º e 79.º, ambos do Estatuto da Aposentação (EA), na redacção que lhes foi conferida pelo DL n.º 237/2010, de 28/12, pediram, na acção administrativa especial que intentaram contra a CGA, a anulação do acto de suspensão do pagamento da sua pensão de aposentação e a condenação desta a repor os montantes que não pagara, acrescidos dos juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
O TAF, considerando que não se verificava nenhum desses vícios, julgou a acção totalmente improcedente.
O acórdão recorrido, depois de entender que improcedia o alegado vício de forma, referiu o seguinte:
“(…).
Seja como for, entendemos que não se poderá manter na ordem jurídica o decidido em 1.ª instância, não obstante se dever considerar que ao tempo a TAP era efectivamente uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e, como tal, integrando o sector empresarial do estado.
Porém tal circunstância não preenche o disposto nos art.ºs 78.º e 79.º do EA, na redacção do DL n.º 137/2010, de 28/12, que proíbe logo no n.º 1 do citado art.º 78.º que os aposentados possam exercer “ funções públicas remuneradas”, não resultando dos autos, nem sequer tendo sido invocado pela CGA, que as funções de comandante de linhas aéreas na TAP ou em qualquer outra empresa de aviação possa constituir uma “ função pública” por não estar efectivamente em causa a satisfação de quaisquer necessidades colectivas que devessem ser satisfeitas pelo estado em sentido amplo, com tal actividade profissional, prosseguindo tais empresas aéreas uma actividade meramente comercial visando a obtenção de lucro, não competindo aos Autores a prossecução do interesse público inerente ao exercício de qualquer função pública.
Assim sendo, a presente acção deveria ter sido julgada procedente, dando-se satisfação aos pedidos formulados na petição inicial”.
Contra este entendimento, a recorrente, na presente revista, alega que a “TAP” era uma empresa pública, integrando o sector empresarial do Estado e que as funções nela exercidas pelos AA., ainda que mediante contrato individual de trabalho, eram públicas, para efeitos de aplicação do regime constante dos art.º 78.º e 79.º do EA.
Vejamos se lhe assiste razão.
O DL n.º 137/2010, de 28/12, que aprovou “um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2011”, tinha como objectivo a “redução do défice orçamental em 2010 e 2011”, eliminando a “possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação”.
Este diploma – que entrou em vigor em 29/12/2010 (cf. art.º 10.º) e que, a partir de 1/1/2011, passou a ser aplicável aos aposentados ou beneficiários em exercício de funções que para tal tivessem sido autorizados ou que já exercessem funções antes da sua vigência (cf. art.º 8.º, n.º 2) – conferiu a seguinte redacção aos artºs. 78.º e 79.º do EA aprovado pelo DL n.º 498/72, de 9/12, alterado pelo DL n.º 179/2005, de 2/11:
“Art.º 78.º
1- Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas, excepto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excepcional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2- (…).
3- Consideram-se abrangidos pelo conceito de exercício de funções:
a) - Todos os tipos de actividades e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração;
b) - Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.
4- (…).
5- Revogado.
6- (…).
7- (…).
Art.º 79.º
Cumulação de pensão e remuneração
1- Os aposentados, bem como os referidos no n.º 6 do artigo anterior, autorizados a exercer funções públicas não podem cumular o recebimento da pensão com qualquer remuneração correspondente àquelas funções.
2- Durante o exercício daquelas funções é suspenso o pagamento da pensão ou da remuneração, consoante a opção do aposentado.
3- Caso seja escolhida a suspensão da pensão, o pagamento da mesma é retomado, sendo esta actualizada nos termos gerais, findo o período da suspensão.
4- (…).
5- (…)”.
Embora o art.º 4.º, da Lei n.º 11/2014, de 6/3, tenha conferido uma nova redacção a estes preceitos, não houve qualquer alteração susceptível de se repercutir sobre a decisão do caso que nos ocupa.
Resulta dos citados normativos que os aposentados que tenham sido autorizados a exercer funções públicas remuneradas em quaisquer serviços da administração, empresas públicas, entidades públicas empresariais ou demais pessoas colectivas públicas não podem cumular a remuneração que auferem pelo exercício dessas funções com a sua pensão.
Sobre a determinação do conceito de “funções públicas”, no âmbito das aludidas disposições legais, escreveu-se no Ac. deste STA de 13/12/2017 – Proc. n.º 01456/16:
“(…).
XXXIV. Refira-se, desde logo, que a alusão naquele preceito, a exercício de “funções públicas” não constitui ou se mostra como um sinónimo de função pública, não se reconduzindo o seu âmbito tão-só àquilo que concetualmente se define, comummente, ou como função pública em sentido estrito, enquanto designando o conjunto de trabalhadores da Administração Pública cujas relações de emprego, de natureza estatutária, se mostram regidas por um regime específico de direito administrativo, ou ainda a um sentido mais amplo de função pública, abarcando todas as relações/vínculos de emprego estabelecidas entre uma pessoa física com uma pessoa coletiva pública e cuja disciplina jurídica, podendo ser “jus-laboralísticas” ou “jus-administrativistas”, tenha, todavia, na base e enquanto denominador comum, um regime “jus-publicista”.
XXXV. O uso no plural da locução “função pública” aponta, desde logo, no sentido de que ali se visou abarcar não apenas o sentido mais amplo de função pública atrás acabado de referir, ou seja, todo o tipo de exercício de funções no quadro de relações/vínculos de emprego estabelecidos com um empregador público, mas um sentido ainda mais amplo, abrangendo também o exercício de cargos públicos, mormente, daqueles que, fora de subordinação jurídica, exercem cargos diretivos ou são titulares de órgãos administrativos.
XXXVI. Mas, por outro lado, por força do previsto no n.º 3 do art.º 78.º do EA e da enorme amplitude pelo mesmo aportada, mostram-se, ainda, incluídos no conceito de exercício de funções relevantes nesta sede, fazendo operar as incompatibilidades que impendem sobre aposentados e reformados, todos os tipos de atividade e de serviços [independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração], com quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas.
XXXVII. Não só os contratos de prestação de serviços, nas modalidades, mormente, de contratos de tarefa e de avença, não figuram entre o tipo de vínculos contratuais considerados excluídos do regime das incompatibilidades, como o legislador alargou, enormemente, o leque dos tipos de vínculos geradores de incompatibilidades para aposentados e reformados em termos de exercício de funções remuneradas para entidades ou pessoas coletivas públicas já que, independentemente da duração, regularidade e forma de remuneração, nelas passam a estar incluídos todos os tipos de atividade e de serviços, assim como todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, seja ela pública ou privada, seja ela laboral ou de aquisição de serviços.
(…).
LXX. Mas para além disso exigia-se, ainda, para o preenchimento da previsão da incompatibilidade de funções por parte de aposentado/reformado que as mesmas sejam remuneradas, sendo que tal remuneração de funções carece de ser feita com dinheiros públicos para que opere uma tal incompatibilidade no estatuto daquele.
LXXI. No contexto do regime normativo em referência e dos fins pelo mesmo prosseguidos, ou dos interesses que com o mesmo se visam promover ou acautelar, apenas faz sentido o estabelecimento duma tal incompatibilidade quando a remuneração das funções exercidas seja feita com recurso a dinheiros públicos, já que do que falamos, ou o que está em causa, prende-se com a realização de despesa pública, com o dispêndio de dinheiros provenientes de orçamentos públicos nos pagamentos de pensões/reformas a aposentados/reformados e das funções/tarefas ou atividades pelos mesmos desenvolvidas em acumulação para sujeitos ou entidades públicas.
LXXII. Foi essa, aliás e como vimos supra, a motivação alegada pelo legislador no preâmbulo do DL n.º 137/2010 justificadora da alteração do regime legal do EA nesta matéria, ou seja, a eliminação da possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação norteada pelas necessidades de redução da despesa pública e do reforço/aceleração da estratégia de consolidação orçamental”.
Assim, como nota este acórdão, sendo a intenção do legislador a de reduzir a despesa pública, é a remuneração com dinheiros públicos ou o “vencimento público” – ou seja, o pago pelo erário público – que ele pretendeu atingir com a incompatibilidade que fixou, estabelecendo que este deixava de poder ser auferido em cumulação com as pensões do sistema público de aposentação.
Por isso, o acórdão recorrido, ao fazer tábua rasa do pensamento legislativo (cf. art.º 9.º, n.º 1, do C. Civ.), fez uma errada interpretação da lei, quando considerou que, apesar de a “TAP” ser uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, as funções que, em concreto, eram exercidas pelos AA. não eram de subsumir no mencionado art.º 78.º, n.º 1, por não se destinarem a satisfazer necessidades colectivas que devessem ser satisfeitas pelo Estado. Efectivamente, sendo a TAP, ainda que pessoa colectiva privada, uma empresa pública sob a forma de sociedade anónima, conforme foi reconhecido pelas instâncias e resultava dos artºs. 2.º, n.º 2, 5.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, todos do DL n.º 133/2013, de 2/10 (diploma que, revogando o DL n.º 558/99, de 17/12, estava em vigor à data do acto impugnado) – cuja venda só veio a ser formalizada em Novembro de 2015 à “………..”, através da reprivatização de 61% do capital da “TAP, SGPS,SA” que havia sido integralmente realizado pela “Parpública, Participações Públicas, SGPS, SA” – não pode deixar de se concluir que eram públicos os vencimentos auferidos pelos AA. E sendo este o elemento relevante, não havia que atender à natureza das funções que no caso concreto eram exercidas, as quais, diga-se, não deixavam de ser públicas, passando a ser privadas, pelo facto de serem exercidas numa empresa pública que fazia parte da Administração estadual privada.
Portanto, merece provimento a presente revista.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e mantendo a sentença do TAF.
Custas, nas instâncias e neste Supremo, pelos ora recorridos.
Lisboa, 21 de Maio de 2020. – Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Neves – Madeira dos Santos.