Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A……, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 9 de Novembro de 2011, a fls. 151 a 162, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Leiria que, com referência à reclamação do acto do Órgão da Execução Fiscal de indeferimento do pedido de nulidade da citação da executada/reclamante, se absteve de conhecer do pedido, por ter julgado que a reclamação estava sujeita ao regime de subida diferida, devendo subir a final nos termos do n.º 1 do artigo 278.º do CPPT, por inexistir prejuízo irreparável e esse regime de subida não tornar o recurso inútil.
- 1.1.As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
I.Se é alegado a nulidade da citação, condicionadora de uma série de actos posteriores, então porque esses mesmos actos da execução não podem ou devem acontecer antes de realizada a citação equivale a dizer que a execução apenas deveria adquirir ímpeto com a validade da citação.
II.Conforme dispõe a doutrina, sobre os efeitos de determinada aplicação do direito, qual o resultado dessa aplicação do direito, caso se considere que o pedido de nulidade da citação não deverá merecer apreciação imediata.
III.Ou executado sem conhecimento da razão de ser da execução vê prosseguir contra ele uma execução sem possibilidade de a compreender e dessa forma não decidir em consciência;
IV.Designadamente, pelo pagamento (pagamento integral, pedido de pagamento em prestações, dação em pagamento) ou decidir pela oposição por um qualquer fundamento legalmente previsto, ou conhecer de alguma causa de suspensão da execução e assim exercer o seu direito de a requerer.
V.No caso, se o executado se encontra impossibilitado, por falta de conhecimento dos valores geradores da execução, do exercício, em consciência dos seus direitos, alguns dos quais merecedores de apreciação imediata da reclamação do artigo 276° do CPPT, em caso como é exemplo de indeferimento de pedido de suspensão da execução por força de eventual impugnação do tributo;
VI.É àquela impossibilidade de decidir em consciência a que se chegou por juízo de não apreciação imediata da reclamação do 276° do CPPT, que denominamos de perda da tutela judicial efectiva.
VII.Neste exemplo, em tudo equiparável ao presente caso, existe ainda uma forma porventura mais fácil de compreender a perda do efeito útil da reclamação:
VIII.Não sendo apreciada agora a reclamação, a execução poderá tomar o caminho da penhora e venda de bens da executada.
IX.Enquanto que podia tomar o caminho da suspensão da execução, por qualquer das formas admissíveis por lei, mas que o executado não pode realizar por falta de conhecimento dos elementos, fundamentos e proveniência dos valores em execução.
X.Esta situação poderia ter ainda como resultado agravado a não apreciação a final da presente reclamação.
XI.Em resumo, quando a execução toma um destes caminhos torna impossível a opção da executada por um dos outros caminhos possíveis reflectindo mais uma vez de forma notória o que seria a violação do principio da tutela judicial efectiva e a perda do efeito útil da reclamação.
XII.Caso se fundamente e proceda a perda do efeito útil da reclamação não se torna necessária qualquer demonstração adicional sobre prejuízos irreparável.
XIII.Mais, face à preponderância do acto de citação, somos de concluir que a alegação de nulidade de citação deve merecer sempre apreciação imediata independentemente dos seus fundamentos.
Termos em que nos melhores de Direito requer a V. Exa. sejam as presentes alegações recebidas, por em tempo, concedendo a douta decisão do Supremo Tribunal Administrativo, provimento ao recurso, revogando assim o douto Acórdão do TCA Sul, determinando a apreciação imediata da reclamação da decisão do Órgão da execução fiscal levada a efeito no processo executivo.
- 1.2A Recorrida apresentou contra-alegações para sustentar que o recurso não deve ser admitido, por não se verificarem os pressupostos contidos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, e, para o caso de assim não se entender, defendeu que ele não pode obter provimento, dado que o acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação do disposto nos ns.º 1 e 3 do artigo 278° do CPPT.
- 1.3.O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que não devia ser admitido o recurso, com a seguinte argumentação:
«Nos termos do estatuído no artigo 150.°/1 do CPTA o recurso excepcional de revista ali regulado só é admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
É jurisprudência reiterada da SCT deste STA que:
1. O recurso de revista excepcional regulado no artigo 150.° do CPTA, pelo seu carácter excepcional, estrutura e requisitos, não pode entender-se como de índole generalizada mas antes limitada, de modo a que funcione como uma válvula de escape do sistema, só sendo admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou que, por mor dessa questão, a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 .Assim sendo, este tipo de recurso só se justifica se estamos perante questão que é, manifestamente, susceptível de se repetir num número de casos futuros indeterminados, isto é, se se verifica a capacidade de expansão da controvérsia que legitima o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
Ora, a questão em causa tem a ver com o regime de subida da reclamação de acto de órgão de execução fiscal que indeferiu pedido de nulidade de citação por alegada falta de notificação dos elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação.
Enquanto o acórdão recorrido entende que a subida é diferida, a recorrente, pelo contrário, entende que a subida deve ser imediata.
Analisadas as conclusões das alegações de recurso da recorrente constata-se que a recorrente se limita a sustentar posição contrária à defendida pelo aresto recorrido, sem que invoque qualquer um dos fundamentos exigidos pelo artigo 150.° do CPTA para que o STA possa apreciar o recurso.
Quer dizer a recorrente interpôs o presente recurso como se de um recurso ordinário se tratasse, olvidando que não estamos perante um 3.º grau de jurisdição, extinto na jurisdição tributária pelo DL 229/96, de 29 de Novembro.
Não se verificam, pois, os requisitos do recurso extraordinário de revista regulado no artigo 150.° do CPTA.»
1.4. Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que constitui jurisprudência actualmente pacífica nesta Secção de Contencioso Tributário que o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), é admissível no âmbito do contencioso tributário.
2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.
Isto é, o preceito prevê excepcionalmente recurso de revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Razão por que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito.
Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, este recurso de revista só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou que, por mor dessa questão, a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E, como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos pelo STA sobre a matéria, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica ou social verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, isto é, da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito. Pelo que terá lugar, designadamente, quando, em face das características do caso concreto, revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema – cfr. acórdão da Secção de CT do STA, de 20 de Maio de 2009, no recurso n.º 295/09 e acórdão da Secção de CA do STA, de 31 de Janeiro de 2012, no recurso n.º 721/11.
No caso vertente, a questão controvertida é a de saber qual o regime de subida da reclamação deduzida contra o acto do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de nulidade de citação do responsável subsidiário por alegada falta de notificação dos elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação. Enquanto no acórdão recorrido se julgou que a subida era diferida, por inexistir prejuízo irreparável e esse regime de subida não tornar o recurso inútil, a Recorrente, pelo contrário, entende que a subida devia ser imediata.
Ora, perante os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º do CPTA e a orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Efectivamente, trata-se de questão a que não pode atribuir-se relevância jurídica ou social de importância fundamental, já que não é particularmente complexa do ponto de vista jurídico e não contende com interesses especialmente importantes da comunidade, sendo que a utilidade da decisão, apoiada na inexistência de um prejuízo irreparável para o executado e da ausência de perda de efeito útil do recurso, nem sequer extravasa dos limites do caso concreto, tendo características individuais e não genéricas.
Estamos, pois, perante uma questão pontual e puramente individual, que não pode qualificar-se como juridicamente melindrosa ou socialmente relevante, ficando, assim, prejudicada a expansão da controvérsia em discussão. Por outro lado, também não está em causa a uniformização do direito, já que não vem invocado que a doutrina e/ou a jurisprudência se tenha vindo a pronunciar em sentido divergente, gerando incerteza e instabilidade na resolução da questão controvertida e que, em consequência, seja necessário clarificá-la de forma a obter a melhor aplicação do direito. E porque também não se vislumbra a existência de um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida, fica igualmente afastada a necessidade de este Tribunal intervir no quadro de uma melhor aplicação do direito.
Aliás, e como bem refere o Ilustre Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, o que se vê das conclusões da alegação de recurso é que apesar de a Recorrente ter interposto um recurso de revista ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, acabou por apresentar um recurso ordinário – para invocação de um erro de julgamento – em relação ao qual não têm de verificar-se os requisitos acrescidos de um recurso de revista “excepcional” como os exigidos no artigo 150.º do CPTA.
Como se deixou referido no acórdão deste Tribunal de 30 de Maio de 2007, no recurso nº 357/07, “(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Termos em que, por inverificação dos requisitos expressos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, não pode ser admitido o recurso.
3. Nestes termos e pelas razões expostas, acorda-se em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 21 de Março de 2012. - Dulce Neto (relatora) – Valente Torrão - Casimiro Gonçalves.