I- A inobservância dos prazos para o exercício do poder disciplinar ou para a tomada de decisões na pendência do processo disciplinar, a verificarem-se, são omissões que podem integrar a caducidade do procedimento disciplinar ou meras irregularidades
( susceptíveis de algum relevo na apreciação da justa causa ).
II- Não sendo nulidades do processo, tal como são taxativamente enunciadas no artigo 12 n.3 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, vedado é ao juiz pronunciar-se sobre a forma como a patronal observa os prazos impostos legalmente na tramitação do processo disciplinar.
III- A conduta do trabalhador, apropriando-se de valores pertencentes a passageiro de um voo, é de extrema gravidade, comprometendo de forma grave e irremediável a relação de confiança que o ligava à sua entidade patronal, integrando-se no conceito geral de justa causa.