Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. O A………………….. intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção administrativa especial contra a Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal (FCMP) peticionando:
- A declaração de perda de estatuto de utilidade pública desportiva, dessa Federação, atribuída pelo Primeiro-Ministro, através do Despacho n.º 28/96, publicado no Diário da República, II Série, n.º 69, de 21-03-1996;
- A declaração de inexistência do acto administrativo de 24-08-2005, praticado pela mesma Federação, relativo à expulsão da Autora;
Subsidiariamente,
- A declaração de nulidade ou anulação do mesmo acto.
1.2. O TAC de Lisboa, em 30-03-2012, (fls. 421 a 482), decidiu:
«Julgar totalmente procedente a presente acção administrativa especial e, em consequência:
- Declarar a perda de utilidade pública desportiva concedida à ora Entidade Demandada pelo Despacho n.º 28/96, por caducidade ope legis (artigo 17.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26/04); e, subsequentemente,
- Declarar a inexistência da Deliberação da Direcção da ora Entidade Demandada de 24-08-2005, consignada na Acta n.º 34/05, que excluiu a ora Autora».
1.3. A FCMP recorreu para o Tribunal Administrativo Central Sul que, por acórdão de 07-02-2013 (fls. 602 a 651), negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
1.4. É desse acórdão que vem a FCMP interpor o presente recurso de revista, nos termos do artigo 150.º n.º 1, do CPTA. Sustenta que a questão da perda do estatuto de utilidade pública desportiva por caducidade ope legis reveste-se de importância jurídica fundamental e a sua admissão justifica-se para garantir a melhor aplicação do direito.
Em abono da sua tese, alega que desde a prolação do Despacho n.º 28/96, de 6/03, que lhe concedeu o estatuto de utilidade pública desportiva, a Recorrente tem exercido os seus poderes de autoridade decorrentes deste estatuto, designadamente para a prática do acto impugnado.
Ora, a perda do estatuto de utilidade pública, por incumprimento dos artigos 20.º a 40.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26/04, cuja observância era imposta pelo artigo 17.º, n.º 2, do mesmo diploma, conforme determinam as decisões das duas instâncias, diverge de outras já proferidas.
Com efeito, alega a Recorrente, que já foram proferidas duas sentenças no sentido de que a Recorrente detém estatuto de utilidade pública desportiva e uma sentença – proferida nos presentes autos – no sentido da cessação de tal estatuto pela Recorrente por efeito do decurso do prazo estabelecido no artigo 17.º n.º 2 do DL n.º 144/93, de 26 de Abril.
1.5. Nas contra-alegações, o Recorrido sustenta a não admissão do recurso de revista por não se verificarem os pressupostos enunciados no artigo 150.º do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. A questão que a Recorrente traz para justificar a admissão da revista visa a apurar se a FCMP é detentora do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido pelo Despacho n.º 28/96, de 06/03, e, nessa medida, pode praticar os actos de autoridade decorrentes deste estatuto. Releva a discussão sobre a perda do estatuto de utilidade pública por caducidade.
No caso em apreço, como se viu introdutoriamente, as instâncias convergiram na solução.
Mas se houve convergência no presente processo, não há convergência na jurisprudência sobre a matéria, no seio do próprio TCA SUL.
Na verdade, e confirmando o alegado pela recorrente, esta mesma formação preliminar, no processo n.º 1180/12, de 6.12.2012, já foi chamada a apreciar um recurso de revista que era então interposto por um filiado da Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal (FCMP) contra acórdão do Tribunal Central que decidira exactamente em sentido contrário ao do presente acórdão recorrido (e aí decidira também convergentemente com a primeira instância).
Naquela ocasião não foi admitida a revista, observando-se: «Para além dos contornos casuísticos da situação em análise, em que convergiram as decisões de duas instâncias judiciais, importa sublinhar que a pronúncia contida no acórdão recorrido assenta na ponderação dos factos considerados provados – designadamente os das referidas als. k) a m) – dos quais expressamente consta que “Sua Excelência o Sr. Primeiro Ministro, por despacho de 99.04.01, … autorizou a manutenção do estatuto de utilidade pública sob a nova designação, uma vez que a alteração da denominação não modificou os pressupostos que estiveram na base da declaração de utilidade pública»”.
Ora, o facto do despacho de 01.04.99, que ali foi considerado como permitindo conduzir a determinada solução, foi expressamente tratado nas instâncias dando-lhe valoração completamente oposta. Para as instâncias do presente processo, aquele despacho não pôde afastar a caducidade do estatuto de utilidade pública.
O problema da caducidade de determinado estatuto, por falta de determinada actuação é, em geral, um problema de delicada complexidade.
Na circunstância ela é logo revelada pela divergência absoluta na solução encontrada nos dois processos indicados.
Acresce a esse problema a relevância que assume no presente caso a declaração da perda de utilidade pública da recorrente e a declaração de inexistência do acto impugnado no processo. Perante essas declarações, embora só tenham valor para o caso concreto, a verdade é que a recorrente fica numa situação de perplexidade perante o que fazer no futuro, não sendo de afastar, naturalmente, o surgimento de nova litigiosidade por parte dos seus filiados.
Atento ao exposto, é de considerar revestir importância fundamental a apreciação do estatuto de utilidade pública desportiva da ora recorrente.
3. Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, admite-se a revista.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 13 de Setembro de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relatora) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Rosendo Dias José.