I- O sócio gerente de uma sociedade por quotas não pode estar ligado a ela por um contrato de trabalho por essa qualidade de gerente ser incompatível com a subordinação jurídica tida por existente nesse, contrato, uma vez que aquele concorre para a formação da própria vontade social.
II- É possível a acumulação da gerência com um contrato de trabalho com a mesma sociedade desde que haja uma retribuição imputável ao contrato de trabalho e uma relação de subordinação a um orgão de gestão.
III- Se existir um contrato de trabalho anteriormente ao exercício do cargo de administrador, aquele suspende-se se o trabalhador passar a exercer exclusivamente o cargo de administrador.