I- Na filosofia do preceito do artigo 62, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, subjaz a distinção entre nulidades deliberativas por vício de forma e nulidades deliberativas por vício de conteúdo ou substância.
II- Só quanto às primeiras é que a lei permite a renovação da deliberação. São as contempladas nas alíneas a) e b) do artigo 56, do Código das Sociedades Comerciais.
Na verdade, a renovação da deliberação visa a sua recomposição e esta operação só é possível se o mal, que afecta a deliberação, é tão só o do seu envólucro ou forma.
III- Ressalvados sempre os direitos de terceiro, distingue ainda o nº 1 daquele artigo 62 entre renovações deliberativas com eficácia retroactiva e sem eficácia retroactiva. As primeiras, reportando-se à data da deliberação nula, absorvem esta deliberação; as segundas apenas operam a partir da deliberação renovada.