IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
1º Agravo: A junção pela A. de dois documentos que constituem duas cartas subscritas por advogado que não é seu mandatário nestes autos, violam o disposto no artº 81º/1 do Estatuto da Ordem dos Advogados?
O despacho recorrido entendeu que a junção dos docs. nºs 10 e 11 juntos pela autora M não violam o segredo profissional.
Os recorrentes, porém, entendem que tais docs. devem ser desentranhados e restituídos à apresentante, com base na violação do segredo profissional (artº 81º nºs 1 e 5 do EOA).
Vejamos.
O doc. 10 (fls. 421) constitui uma carta dirigida em 03/04/84 pelo Dr. P à A. dando-lhe conta das contas da cortiça relativas à Herdade.
O doc. 11 (fls. 422) constitui igualmente uma carta endereçada pelo Dr. P, à data (25/01/1983) mandatário da A., informando esta que as suas reclamações foram atendidas e que a parte de sequeiro da Herdade será entregue à A..
O conteúdo de tais cartas resume-se, assim, a uma mera informação sobre a situação patrimonial da Herdade fornecida pelo Dr. P à A.
Nestes autos, a A. M não se faz representar pelo Dr. P.
Ora, o segredo profissional é entendido, na generalidade, como a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão. [1]
O segredo profissional é a proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional. [2]
Dispõe, a propósito, do segredo profissional do advogado o artº 81º do EOA (DL nº 84/84 de 16/03), o seguinte:
- 1.O advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita:
- a)A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão;
- b)A factos que, por virtude do cargo desempenhado na Ordem dos Advogados, qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos por segredo profissional, lhe tenha comunicado;
- c)A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante;
- d)A factos que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.
- 2.A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolve ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação do serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção ou serviço.
- 3.O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
- 4.Cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do Conselho Distrital respectivo, com recurso para o presidente da Ordem dos Advogados.
- 5.Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação do segredo profissional.
- 6.Sem prejuízo do disposto no nº 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
Assim, sendo verdade que, o advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita a factos conhecidos no exercício da profissão, seja qual for a origem da fonte (nº 1 al. a) do preceito citado), não é menos verdade que o sigilo profissional dos advogados se funda no princípio de que as partes são livres de terem a posição processual que entenderem, ou seja, o direito pelo sigilo profissional é um direito que está na plena disponibilidade das partes que dele podem beneficiar ou dele abdicar.
Logo, revertendo ao caso concreto, se a autora para prova de factos alegados, junta duas cartas a si endereçadas pelo seu mandatário numa outra acção, está a prescindir validamente do eventual sigilo a que tivesse direito.
De resto, não nos parece que o conteúdo das referidas cartas seja para estar excluído do conhecimento de um determinado conjunto de pessoas. Na verdade, o que ali vem referido, sempre seria conhecido pelas pessoas directa ou indirectamente relacionadas com a Herdade e a respectiva situação patrimonial, não nos parecendo que as mesmas encerrem algum segredo ou confidência que pudesse ser objecto de sigilo profissional.
Entendemos, por isso, não merecer qualquer censura a decisão recorrida, ao entender que as referidas cartas não devem ser desentranhadas e entregues à apresentante, por as mesmas não estarem a coberto do sigilo profissional e puderem ser utilizadas como meio de prova.
Aliás, tratando-se como se trata de documentos particulares, a sua força probatória está dependente da livre convicção do julgador sobre os factos a que se reportam, com base na sua maior ou menor credibilidade (artº 376º do CC).
De qualquer modo, mesmo que assim não se entendesse, sempre tal questão estaria ultrapassada, uma vez que, conforme resulta do relatório deste acórdão, a A. M terá apresentado pedido de autorização de dispensa de segredo profissional, nos termos permitidos pelo artº 81º/4 in fine do EOA, ao Presidente do Conselho Distrital de Lisboa.
Não colhem, assim, salvo o devido respeito, as conclusões constantes das alegações de recurso, mantendo-se por isso, o despacho recorrido.
2º Agravo: A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 544º e 545º, ambos do CPC?
Os RR requereram a junção aos autos dos documentos de fls. 733 e 734 (via fax), que o Tribunal, não admitiu, por entender não se tratar de original nem de certidão conforme com o original, apesar de devidamente notificados para efectuarem tal junção.
Ora, de acordo com o artº 368º do CC, as reproduções mecânicas só fazem prova dos factos que representem se a parte contra quem o documento foi apresentado não impugnar a sua exactidão.
E, segundo o artº 374º do CC, a letra e a assinatura de um documento particular apenas se consideram verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento foi apresentado.
Ora, “O alcance da força probatória dos documentos particulares é circunscrito à materialidade das declarações neles produzidas, já que apenas fazem prova plena da conformidade da vontade declarada e não de quaisquer outros factos, esgotando-se, por isso, a força probatória daqueles documentos no seu teor” [3]
Contudo, os ora agravados impugnaram a genuinidade, a autoria e o teor do documento (fotocópia), arguindo a respectiva falsidade e requerendo que, ao abrigo do nº 3 do artº 544º do CPC, os RR juntassem o original do documento e ao abrigo do nº 1 do artº 545º do CPC, a realização de exame pericial ao original do documento, a realizar pelo LPC da PJ, juntando os competentes quesitos e ainda ex abundanti, a não admissão nos autos da dita fotocópia, por violação do artº 87º nºs 1 e 5 do EOA (Lei 15/2005 de 26/11/2005).
Face a esta impugnação por parte dos ora agravados, os RR/agravantes não juntaram o original do dito documento, vindo justificar-se, dizendo que o original do fax foi junto ao Pº nº 4872/86 da 11ª Vara Cível de Lisboa, 1ª secção em 3-3-06 e que o documento matriz do fax ficou em poder do falecido terceiro que supostamente o enviou.
No entanto, a impugnação da letra e da assinatura, bem como da exactidão da reprodução mecânica de um documento particular faz recair sobre o apresentante do documento o ónus da respectiva prova (cfr. cit. artº 374º/2 do CC).
Só que apesar desse ónus da prova da veracidade, genuinidade e exactidão da reprodução mecânica do documento recair sobre os RR/agravantes, estes apesar de devidamente notificados para procederem à junção do respectivo original ou de certidão conforme com o original, não o fizeram, ao contrário do que por si vem alegado neste recurso, sendo que, como bem refere o Tribunal a quo, não incumbe a este diligenciar conforme requerido pelos RR, pois trata-se de um ónus seu, que deviam cumprir se entendessem que tal poderia ser relevante para a boa decisão da causa.
Razão pela qual, não ocorre qualquer violação do disposto nos artºs 544º e 545º do CPC, devendo, por isso, ser mantido o despacho recorrido que ordenou o desentranhamento de fls. 733 e 734.
3º Agravo: Verifica-se ou não uma relação de prejudicialidade entre a presente acção e a acção que corre termos na 11ª Vara Cível de modo a viabilizar a suspensão da instância nos presentes autos?
Os AA./recorrentes entendem que a acção que corre termos na 11ª Vara – à data da interposição de recurso, pendente no STJ – não é prejudicial relativamente aos presentes autos, não se verificando, por isso, a hipótese prevista no artº 279º do CPC.
O Tribunal a quo entende precisamente o contrário.
Vejamos de que lado estará a razão.
No Pº nº 4872/96 da 11ª Vara Cível – 1ª Secção, são AA, os ora agravados e estes pretendem que se declare que o 5º R., o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária tinha a obrigação de passar os cheques nºs, nos montantes de Esc. 1.583.820$00 e 9.882.318$00 a favor dos AA, ora agravados como fez; que o 5º R. não tinha a obrigação de os passar a favor dos RR., ora agravantes e por fim, que estes últimos não têm qualquer direito a receber dos AA, ora agravados, a quantia de Esc. 5.733.069$25.
Na presente acção, os AA., ora agravantes pedem a condenação dos RR., ora agravados no pagamento de Esc. 5.733.069$25, acrescido de juros até integral pagamento.
Relativamente ao pedido que ora nos interessa e que é aquele em que os ora agravados no Pº 4872/96 entendem que os ora agravantes não têm direito a receber a quantia de Esc. 5.733.069$25, foi proferida decisão, absolvendo os 1º a 4º RR., ora agravados do pedido.
De tal decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que revogou a decisão da 1ª instância.
Desta decisão foi interposto recurso para o STJ, desconhecendo-se, neste momento, se já foi proferido acórdão.
Ora, decorre dos artigos 276º, nº 1, al. c), e 279º, nº 1, ambos do CPC, que a instância pode ser suspensa pelo tribunal quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.
Pelo que permanece actual a noção do Prof. Alberto dos Reis de que "uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda". [4]
Aliás, este conceito mostra-se reforçado pela redacção do art. 284º/2 do CPC, segundo o qual "se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente".
É assim de concluir que, para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, "a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito". [5]
Ou, por outros termos, "entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada". [6]
No caso dos autos, face à noção de prejudicialidade acima enunciada, importa verificar se a decisão que vier a ser proferida pelo STJ no Pº nº 4872/96 da 11ª Vara Cível pode influenciar a decisão que nesta, por sua vez, venha a ser exarada.
Ora, relativamente ao pedido formulado na presente acção e àquele que se encontra formulado no Pº 4872/96, as partes são as mesmas.
Quanto ao pedido formulado no Pº 4872/96, como facilmente qualquer pessoa de mediana cultura se apercebe e como bem se refere no despacho recorrido, é a “versão negativa do pedido deduzido nestes autos”, sendo consequentemente a causa de pedir a mesma.
Parece, assim, óbvio, que a decisão que vier a ser proferida no Pº nº 4872/96 se há-de impor, com força de caso julgado material, relativamente aos aqui agravantes.
Efectivamente se o STJ vier a entender no Pº nº 4872/96 que, os 1º a 4º RR., ora agravantes não têm qualquer direito a receber dos AA., ora agravados, a quantia de Esc. 5.733.069$25, inevitável é a conclusão de que, nesta acção, os ora agravados não podem ser condenados no pagamento dessa mesma quantia aos AA., ora agravantes, como peticionado se mostra.
A esta luz, é inquestionável a existência dum nexo de prejudicialidade entre a decisão que vier a ser proferida na acção nº 4872/96 pelo STJ e a decisão que, no contexto da presente acção tenha que ser exarada, com o significado de esta última depender em absoluto daquela, sob pena de poder vir a existir contradição de julgados.
Consequentemente na improcedência das conclusões de recurso, terá de manter-se a decisão recorrida.