I- A utilização de terrenos nos cemitérios públicos constitui uma forma de uso do domínio público pelos particulares, sendo que esse direito de uso privativo se caracteriza como direito subjectivo público.
II- Embora os elementos de responsabilidade ilicitude e culpa sejam em si mesmos realidades distintas, não raro sucede que face à definição ampla de ilicitude constante do art.º 6º do D.L. 48051 se torna difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos de ilicitude e da culpa, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude.
III- Havendo-se apurado que as A.A., à data em que foi sepultada outra pessoa em determinada faixa de terreno de cemitério, já haviam requerido a aquisição do direito da sua ocupação perpétua, e que logo procederam ao pagamento da sisa devida, e que só mais tarde efectuaram o pagamento da sepultura por razões que não lhe podem ser imputáveis, e ainda que pelos serviços da Ré Ihes foi garantido que o não pagamento da campa em causa e consequente emissão do Alvará não constituía impedimento a que aquela sepultura ficasse salvaguardada em seu favor, pode afirmar-se que em tal circunstancialismo, as A.A. eram, então, já titulares de uma posição jurídica digna de tutela, para os fins em causa.
IV- Mais se provando que o enterro da outra pessoa na sepultura em causa, apenas se deveu ao facto dos serviços da ré se terem esquecido de prevenir o coveiro do procedimento atinente à aquisição da sepultura, haverá que concluir pela verificação dos elementos de responsabilidade ilicitude e culpa.
V- Na determinação da obrigação de indemnização por danos não patrimoniais o tribunal julgará equitativamente, sendo que o montante da indemnização terá em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (cf. v.g. art.º 496º, 494º e 566º do Cód. Civil).
VI- Tendo presente o exposto, sabendo-se como na nossa tradição está enraizado o culto de finados, e face ao quão de profundamente chocante terá representado para os A.A. (mulher e filha do falecido) a constatação de que, por acção ilícita e culposa da Ré, outra pessoa foro sepultado na campa em que aquele jazia (e cujo processo de aquisição haviam regularmente desencadeado), não deve considerar-se exagerado a fixação do montante indemnizatório em 400.000$00 para cada uma.