I- O pagamento de custas por meio de quantia a levantar de depósito que o responsável haja feito em processo judicial é possível no nosso ordenamento jurídico, em determinadas condições, com dispensa da observância das formalidades da execução, designadamente a penhora e a convocação de credores.
II- Tal possibilidade é mais lata se o responsável se mostrar aberto a essa solução requerendo-a dentro do prazo do pagamento voluntário, caso em que pode fazer-se o levantamento mesmo que o depósito haja sido feito noutro processo.
III- O responsável por custas que tenha um depósito à ordem do processo destinado a garanti-las tem direito a ver deferido pedido feito no prazo do pagamento voluntário de que do depósito se levante a quantia necessária para o pagamento, mesmo no caso de o processo haver subido em recurso de um tribunal tributário de 1 instância à 2 Secção do STA e o depósito estar feito à ordem daquele para garantia das custas nessa instância.
IV- Em tal caso, depois de pagas as custas relativas ao recurso, deve o processo baixar à instância para se proceder ao pretendido lavantamento e, com a quantia levantada, se pagarem as custas aí devidas.