I- O regime estabelecido no artigo 442 do CCIV66 - com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 236/80 e 379/86 - não possui carácter imperativo já que funciona na ausência de estipulação em contrário.
II- Porém, o afastamento das vias indemnizatórias contempladas nos ns. 2 e 3 desse preceito, postas por lei à disposição do promitente comprador cumpridor, não podem ser afastadas por efeito de renúncia antecipada deste ao direito à indemnização, o que gerará a nulidade das cláusulas negociais que o contemplem - artigos 410 n. 1 e 809 do mesmo diploma.