Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA e BB, instauraram acção declarativa contra o Banco Espírito Santo SA, Novo Banco SA, CC, Fundo de Resolução, Banco de Portugal, Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, Haitong Bank SA e KPMG, Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, SA, pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhes €500.000,00, valor do investimento que fizeram ao balcão do 1º Réu, acrescida de juros de mora desde a citação e juros remuneratórios, e ainda €25.000,00 a cada uma dos AA a título de indemnização por danos morais.
No essencial, alegaram:
Que eram clientes do “BES, SA” e titulares de uma conta na agência deste no ….., …..; que em Janeiro de 2014, a sua gestora de conta convenceu-os a aplicar €500.000,00 num produto que lhes apresentou como seguro, equivalente a um depósito a prazo; só mais tarde, quando tomaram conhecimento da medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao BES SA, e se dirigiram à agência para reaverem o valor aplicado, foram informados que se tratava de investimento em papel comercial Rio Forte – Investimentos, SA, cuja existência até aí desconheciam; na data do vencimento da aplicação os AA não conseguiram reaver o dinheiro, pelo que tendo tido conhecimento da insolvência da Rio Forte Investimentos decretada por um tribunal …, aí foram reclamar o seu crédito, mas sem sucesso.
Os AA responsabilizam o BES SA por informação enganosa e violação do dever de informação, o Banco de Portugal, a CMVM, a KPMG por violação dos deveres de supervisão, CC como responsável máximo do BES SA, o Novo Banco como sucessor do BES SA e a Haitong Bank, que adquiriu o Banco Espírito Santo de Investimento, todos responsáveis solidariamente perante os AA, devendo por isso ser condenados nos termos peticionados.
Os RR contestaram separadamente, todos pugnando pela improcedência da acção, importando ainda referir, para o que aqui importa, que o Banco de Portugal, o Fundo de Resolução, a CMVM e a KPMG, excepcionaram a incompetência absoluta do Tribunal, devendo ser absolvidos da instância.
Na 1ª instância foi julgada procedente a excepção de incompetência absoluta, por incompetência material do tribunal, por ser competente para julgar a acção o foro administrativo, sendo todos os RR absolvidos da instância.
Inconformados com o assim decidido, os AA apelaram para o Tribunal da Relação ….., vindo este Tribunal, por decisão singular do Relator, a negar provimento à apelação confirmando o decidido na 1ª instância.
Desta decisão os AA interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, mas este Tribunal, por acórdão de 18.2.2018, não admitiu a revista por ser inadmissível, e não poder convolar o requerimento em reclamação para a conferência, por extemporaneidade.
Baixados os autos à 1ª instância, vieram os AA requerer, ao abrigo do disposto no art. 99º, nº 2 do CPC, a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal ….
Ouvidas as partes, e apesar da oposição de todos os RR salvo BES SA e CC, foi deferido o pedido dos AA e ordenada a remessa dos autos, após trânsito, para o tribunal tido por materialmente competente.
Desta decisão apelaram os Réus CMVM, Banco de Portugal e Novo Banco SA, mas sem sucesso pois que o Tribunal da Relação … confirmou a decisão da 1ª instância que determinou a remessa dos autos para o TAF …….
FRC- INQ-Papel Comercial ESI e Rio Forte, Fundo de recuperação de créditos registado junto da CMVM, veio requerer, ao abrigo do art. 356º/2 do CPC, a sua habilitação na qualidade de cessionário, alegando que os Autores transmitiram para a FRC os valores mobiliários representativos da dívida de papel comercial emitida por Rio Forte Investiments SA.
Por decisão do Tribunal Cível …, confirmada por acórdão da Relação …. de 28.06.2019, a habilitação foi deferida, tendo a FRC- INQ-Papel Comercial ESI e Rio Forte, sido habilitada como cessionário dos créditos de índole patrimonial peticionados pelos AA nos autos principais, sob os pontos b), 1, 2, 3, 4 e 5c), do petitório, admitindo a substituição destes por aqueles, nesse parte.
Seguidamente, a FRC veio:
- -Desistir dos pedidos formulado contra os Réus Novo Banco, Fundo de Resolução, CMVM e Banco de Portugal;
- -Desistir da instância contra os restantes RR, ou seja, BES, CC, Haitong Bank e KPMG Associados – Revisores Oficiais de Contas;
- -Desistir do pedido de remessa dos autos para o TAF.
Ouvidos para os efeitos do nº 1 do art. 286º do CPC, os RR Haitong Bank, CC e KPMG opuseram-se à desistência da instância e do pedido de desistência de remessa dos autos para o TAF.
O Sr. Juiz indeferiu o pedido de desistência da instância e deferiu os restantes, decisão que foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação …. de 17.09.2020, do seguinte teor:
- -Declara-se extinto o direito da Autora habilitada contra os RR Novo Banco SA, Fundo de Resolução, CMVM e Banco de Portugal;
- -Julga-se improcedente o pedido de desistência da instância por parte da habilitada contra os RR Haitong Bank, CC, e KPMG Associados – Revisores Oficiais de Contas;
- -Julga-se válida a desistência do pedido de remessa dos autos para o TAF.
Inconformado com o assim decidido, o Réu Haitong Bank interpôs recurso de revista, nos termos do arts. 629º, nº 2, alínea a), 615º, nº 4, e 674º, nº 1, todos do CPC, visando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que ordene a remessa dos autos ao TAF que é o competente para decidir as questões suscitadas pelo Autor no requerimento de 22.01.2020.
O Recorrente remata a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª. O Acórdão recorrido permite e importa uma clara violação da Lei, que o Autor habilitado bem sabe e pretende obter: conseguir que os factos aqui em causa possam ser objeto de uma nova ação judicial, apesar da oposição manifestado pelo ora Recorrente quanto à desistência de instância (e da remessa dos autos), assim lesando os direitos e interesses do Recorrente, que com ela não se pode conformar.
Da violação das regras de competência em razão da matéria:
2ª. Por meio da presente ação pretenderam os Autores fazer valer a responsabilidade civil extracontratual de pessoas coletivas de direito público ― o Fundo de Resolução, o Banco de Portugal e a CMVM ―;
Por outro lado, os Autores formularam um pedido de condenação solidária dessas mesmas pessoas coletivas de direito público (o Fundo de Resolução, o Banco de Portugal e a CMVM), de uma pessoa singular (CC) e de pessoas coletivas de direito privado (o BES, o Novo Banco, a KPMG e ora Recorrente HAITONG BANK);
3ª. Por conseguinte, à luz do artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 do ETAF, a competência para o conhecimento da presente causa e dos pedidos nela formulados é dos Tribunais Administrativos e não dos presentes Tribunais Judiciais;
4ª. Tal significa, por conseguinte, que o Tribunal da Relação, enquanto tribunal judicial, carecia de competência material para conhecer da desistência apresentada pelo Autor habilitado relativamente aos pedidos formulados contra os Réus Fundo de Resolução, CMVM e Banco de Portugal, tal como o fez na Decisão Singular, pertencendo tal competência única e exclusivamente aos Tribunais administrativos;
5ª. Com efeito, se a desistência do pedido implica a extinção da relação jurídica controvertida (ou o reconhecimento de que a mesma nunca existiu), de tal forma a que a respetiva homologação equivale à apreciação do mérito da causa, é por demais evidente que só o Tribunal que tenha competência para conhecer do mérito dessa mesma causa é que pode conhecer da desistência do pedido;
6ª. O Tribunal da Relação carecia, pois, de competência material para conhecer da desistência do pedido apresentado pelo Autor primitivo, pelo que ao confirmar essa mesma decisão e ao desatender a reclamação deduzida pelo Recorrente a esse mesmo propósito, o Acórdão recorrido violou, também ele (tal como a Decisão Singular) as regras de competência dos tribunais em razão da matéria, plasmadas no artigo 64.º do CPC, no artigo 4.º dos ETAF e no artigo 40.º da LOJ.
Da ofensa do caso julgado.
7ª. A incompetência dos tribunais judiciais (incompetência absoluta) para apreciar do presente litígio encontra-se já decidida nos autos por decisão transitada em julgado (cfr.pela Sentença proferida em 21.12.2016, confirmada por Decisão Sumária do Tribunal da Relação …. de 04.04.2017, bem como por Decisão Singular do Supremo Tribunal de Justiça de 09.11.2017 e Acórdão do mesmo Tribunal de 08.02.2018, devidamente transitado em julgado em 26.02.2018);
8ª. E como é evidente, tal incompetência estende-se à apreciação da desistência do pedido apresentada pelo Autor em 22.01.2020 já que, como acima se explicou, tal desistência implica que o Tribunal conheça da extinção da relação jurídica controvertida (e do direito que por meio da mesma se pretende fazer valer), equivalendo a uma verdadeira apreciação do mérito da causa.
9ª. Por conseguinte, encontrando-se determinada por decisão transitada em julgado a incompetência dos tribunais judiciais para conhecer da presente causa ― e aí se incluindo a desistência de quaisquer pedidos ―, não podia o Tribunal da Relação dela fazer tábua rasa e conhecer da desistência dos pedidos apresentada pelo Autor habilitado em 22.01.2020, nos termos em que o fez na Decisão Singular.
10ª. Ao fazê-lo ― isto é, ao conhecer da desistência de tais pedidos ― o Tribunal da Relação ofendeu o caso julgado formal formado pela decisão de incompetência nos termos do artigo 620.º, n.º 1 do CPC. E da mesma forma o fez também o Tribunal a quo no Acórdão recorrido ao confirmar tal Decisão Singular e ao rejeitar a reclamação deduzida pelo Recorrente a esse mesmo propósito.
Além do mais, a desistência do pedido, nos termos do artigo 283.º, n.º 1 do CPC, apenas pode ser declarada até ao trânsito em julgado da decisão.
11ª. O Acórdão recorrido, ao julgar improcedente a reclamação deduzida pelo Recorrente e ao confirmar a Decisão Singular ofende assim (tal como o faz a referida Decisão Singular), o caso julgado formado pela Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância em 21.12.2016 e pela Decisão Sumária do Tribunal da Relação …. de 04.04.2017 (e ainda pelas Decisões Singulares do Supremo Tribunal de Justiça de 09.11.2017 e de 08.02.2018), em manifesta violação do disposto no artigo 620.º, n.º 1 do CPC, bem como em violação do próprio artigo 283.º, n.º 1 do CPC.
Acresce que:
Da consequente nulidade da Decisão Singular por excesso de pronúncia e da falta de pronúncia do Tribunal a quo sobre essa mesma questão.
12ª. Como acima se deixou exposto, ao conhecer da desistência do pedido apresentada nos autos pelo Autor habilitado, o Tribunal da Relação conheceu de uma questão acometida à jurisdição administrativa e para a qual carecia de competência, assim como ofendeu o caso julgado material formado pela decisão que determinou essa mesma incompetência absoluta, nos termos acima expostos.
13ª. Tal significa, portanto, que ao proferir a Decisão Singular, o Tribunal da Relação conheceu de uma questão de que não podia conhecer, o que implica também a nulidade da Decisão … de 04.04.2017, bem como por Decisão Singular do Supremo Tribunal de Justiça de 09.11.2017 e Acórdão do mesmo Tribunal de 08.02.2018, devidamente transitado em julgado em 26.02.2018);
14ª. Tal significa, portanto, que ao proferir a Decisão Singular, o Tribunal da Relação conheceu de uma questão de que não podia conhecer, o que implica também a nulidade da Decisão Singular por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do do CPC ex vi artigo 666.º do mesmo código, nulidade essa que o Recorrente arguiu para todos os efeitos legais na reclamação por si apresentada para a Conferência;
15ª. Sucede, porém, que tal nulidade não foi devidamente apreciada e decidida pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, o que, por sua vez, configura uma nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (ex vi artigo 666.º, n.º 1 do mesmo Código), já que o Tribunal a quo não conheceu de uma questão que devida conhecer, nulidade essa que se argui para todos os efeitos legais.
16ª. Nessa medida, deve a nulidade (por omissão de pronúncia) ora invocada ser julgada procedente e o que deverá levar à revogação do Acórdão recorrido e à sua substituição por outro que, conhecendo da nulidade da Decisão Singular (por excesso de pronúncia) invocada pelo Recorrente na sua reclamação para a Conferência, reconheça a incompetência do Tribunal da Relação para conhecer da desistência do pedido apresentada pelo Autor habilitado.
Da decisão quanto à desistência da remessa dos autos para o TAF:
Da ofensa do caso julgado (e do esgotamento do poder jurisdicional do tribunal recorrido)
17ª. A remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal ….., ao abrigo do disposto no artigo 99.º, n.º 2 do CPC, foi determinada por decisão do Tribunal de 1.ª Instância de 15.03.2018, a qual foi confirmada por Acórdão proferido em 16.01.2020, e o qual transitou em julgado em 13.02.2020;
18ª.Tal significa que, à data em que foi proferida a Decisão Singular, a remessa dos autos para os Tribunais administrativos encontrava-se decidida de forma definitiva, por decisão transitada em julgado.
19ª. O Tribunal da Relação encontrava-se, pois, vinculado a essa mesma decisão de remessa (transitada em julgado), não podendo revogá-la ou revertê-la nos termos em que o fez na Decisão Singular, através do deferimento do pedido de desistência da remessa em questão. Por conseguinte, mal andou novamente o Tribunal a quo ao confirmar esse segmento decisório, rejeitando a reclamação do Recorrente a esse mesmo propósito.
20ª. Assim, ao fazê-lo, também o Tribunal recorrido ofendeu o caso julgado (formal) formado, desta vez, pela Sentença de 15.03.2018 e pelo Acórdão de 16.01.2020 que a confirmou, nos termos do artigo 620.º, n.º 1 do CPC, nos mesmos moldes em que o fez a Decisão Singular proferida.
21ª. Além do mais, o poder jurisdicional do Tribunal recorrido esgotou-se com esse mesmo Acórdão de 16.01.2020, em que confirmou a decisão de remessa dos autos para os Tribunal Administrativo e Fiscal ….. (cfr. artigo 613.º, n.º 1 do CPC), pelo que também por essa razão, não podia o Tribunal da Relação “voltar atrás”, pronunciar-se novamente sobre essa mesma remessa, e reverter a sua decisão anterior por meio de uma validação da desistência formulada pelo Autor habilitado. Ao confirmar essa mesma decisão, o Tribunal recorrido violou também o mencionado artigo 613.º, n.º 1 do CPC;
22ª. Assim, mais uma vez, ao proferir a Decisão Singular em ofensa do caso julgado formado pela decisão que determinou a remessa dos autos e ao conhecer de questão para a qual se encontrava já esgotado o seu poder jurisdicional,o Tribunal da Relação conheceu novamente de uma questão de que não podia conhecer, o que implica também a nulidade da Decisão Singular por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d), do CPC ex vi artigo 666.º do mesmo código, nulidade essa que o Recorrente arguiu para todos os efeitos legais na reclamação por si apresentada para a Conferência.
23ª. Sucede que tal nulidade também não foi devidamente apreciada e decidida pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, o que, mais uma vez, configura uma nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (ex vi artigo 666.º, n.º 1 do mesmo Código), já que o Tribunal a quo não conheceu de uma questão que devida conhecer, nulidade essa que se argui para todos os efeitos legais;
Sem prejuízo, e por cautela de patrocínio:
Da errada decisão quanto à desistência do pedido de remessa dos autos para o TAF, face à oposição do Recorrente.
24ª. O pedido de remessa dos autos para os tribunais administrativos, formulado pelos Autores primitivos e já decidido e deferido por decisão transitada em julgado, obstou a que presente instância se extinguisse. Ou seja, com tal pedido ― e, inclusive, com o seu deferimento por decisão transitada em julgada, ordenando a efetiva remessa dos autos ― a instância não chegou a extinguir-se, devendo prosseguir agora no tribunal competente (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12.03.2015);
25ª. Ou, no limite, ainda que não se considere que a instância se manteve, sempre se terá de conceder então que, com o pedido de remessa e o seu deferimento, a mesma se renovou;
26ª. Assim, mantendo-se a instância (ou, no limite, renovando-se) com o pedido de remessa dos autos para os Tribunais administrativos, é por demais evidente que a desistência desse mesmo pedido equivale, do ponto de vista material, a uma verdadeira desistência da instância;
27ª. De facto, a desistência deste pedido de remessa tem os mesmos efeitos práticos que uma desistência da instância, já que permitirá extingui-la (a instância), possibilitando ao autor a discutir o respetivo objeto numa nova ação ― como pretende, precisamente, fazer o Autor habilitado que, no entretanto, já interpôs uma nova ação contra o ora Réu, incidindo sobre o mesmo objeto;
28ª. E por essa razão, os direitos do Réu não podem deixar de ser tutelados e acautelados nos mesmos exatos termos em que são acautelados no caso da instância, nos termos do artigo 286.º, n.º 1 do CPC. Ou seja, deve a desistência do pedido de remessa dos autos para o tribunal materialmente competente ter-se por igualmente sujeita à aceitação do réu, nos termos do mencionado preceito.
29ª. Ao desatender à reclamação deduzida pelo Recorrente a este mesmo propósito, assim confirmando a Decisão Singular na parte em que julgou, válida a desistência do pedido de remessa dos autos para o TAF…. em prejuízo da oposição deduzida pelo Recorrente relativamente a tal desistência, o Acórdão recorrido (tal como a Decisão Singular) viola também o disposto no mencionado artigo 286.º, n.º 1 do CPC.
Da violação das regras de competência em razão da hierarquia.
30ª. Sem prejuízo de todo o exposto, e ainda que se considerasse o Tribunal da Relação materialmente competente para conhecer das matérias apreciadas na Decisão Singular, assistindo razão ao Tribunal a quo ao desatender à reclamação deduzida pelo Recorrente a esse propósito (o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona),sempre se teria de concluir que, em todo o caso, lhe faltaria a competência em razão da hierarquia, já que o tribunal competente para delas conhecer seria, isso sim, o Tribunal de 1.ª Instância (perante o qual, aliás, tais questões foram suscitadas pelo Autor habilitado);
31ª. Ao proferir a Decisão Singular,o Tribunal da Relação violou as regras em razão da hierarquia, nomeadamente o disposto nos artigos 67.º e 68.º do CPC e nos artigos 42.º, 67.º, n.º 1, 73.º, 79.º e 80.º n.º 1 da LOJ, da mesma forma que ao rejeitar a reclamação deduzida pelo Recorrente a esse propósito, confirmando essa mesma Decisão, também o Tribunal a quo violou as normas em questão no Acórdão recorrido.
32ª. (…) Ao conhecer de questão que estava acometida a outro tribunal, o Tribunal da Relação incorreu em nulidade por excesso de pronúncia ao proferir a Decisão Singular nos moldes em que o fez, já que conheceu de questão que não podia conhecer (cfr. artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC), nulidade essa que, mais uma vez, foi oportunamente invocada pelo Recorrente na sua reclamação.
33ª.Tal nulidade, porém, não foi devidamente apreciada e decidida pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, o que, por sua vez, configura uma nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (ex vi artigo 666.º, n.º 1 do mesmo Código), já que o Tribunal a quo não conheceu de uma questão que devida conhecer, nulidade essa que se argui para todos os efeitos legais ― deve, assim, a nulidade ora invocada ser julgada procedente, e o que deverá levar à revogação do Acórdão recorrido e à sua substituição por outro que, conhecendo da nulidade da Decisão Singular (por excesso de pronúncia) invocada pelo Recorrente na sua reclamação para a Conferência, determine a descida dos autos ao Tribunal de 1.ª instância para que este conheça das questões suscitadas pelo Autor no requerimento de 22.01.2020.
Em suma
34ª. O Acórdão recorrido, tal como a Decisão Singular, viola o disposto nos artigos 64.º, 99.º,n.º 2, 283.º, n.º 1, 286.º, n.º 1, 613.º, n.º 1 e 620.º, n.º 1 do CPC, no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 do ETAF e artigos 40.º, 42.º, 67.º, n.º 1, 73.º, 79.º e 80.º n.º 1 da LOJ.
35ª. Além do mais, o Acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, ao não ter conhecido de questões que devia conhecer (nomeadamente, as nulidades da Decisão Singular por excesso de pronúncia invocadas pelo Recorrente na sua reclamação para a Conferência), nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC ex vi artigo 666.º do mesmo Código, o que se argui para todos os efeitos legais.
Contra alegou o Novo Banco SA, pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.