IIFundamentação
A questão a apreciar e decidir consiste em saber se no presente caso a pena de prisão efectiva pode e deve ser alterada para o regime de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica, nos termos previstos no artigo 44.º do Código Penal.
E a resposta não pode deixar de ser negativa, não havendo sequer que entrar na aferição material dos pressupostos previstos no art. 44º do Código Penal que, aliás, tão pouco se verificam.
É que a presente situação reporta-se a um condenado por Tribunal Colectivo, em cumprimento de pena de prisão devidamente transitada em julgado, que sem qualquer estribo legal válido se apresenta a requerer ao Juiz singular que pura e simplesmente altere o julgado do Colectivo, o que naturalmente é inadmissível à luz dos princípios que regem o actual processo penal.
De facto o regime de permanência na habitação a que alude o art. 44º CP constitui uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão, como bem refere o MP na respectiva resposta e tem sido salientado amiúde por doutrina e jurisprudência. Não se trata, pois, de um mero regime de cumprimento da pena de prisão, que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação e sendo em exclusivo competente para a respectiva aplicação o Tribunal do julgamento no preciso momento em que o efectua.
Assim, por exemplo, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Dez. 2008, notas ao art.44º, págs. 182-183:
“1- O regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão (ver expressamente neste sentido a exposição de motivos da proposta de lei n." 98/X, que esteve na base da Lei n.º 59/2007). Não se trata, pois, de um mero regime de cumprimento da pena de prisão, que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação. A configuração da permanência na habitação como uma verdadeira pena de substituição é rica em consequências substantivas e processuais.
2- Desde logo, compete ao tribunal de julgamento ordenar a substituição, em função da situação pessoal e familiar do condenado "à data da condenação", como se diz expressamente no n.º 2. O termo de referência temporal à data da condenação deixa absolutamente claro o propósito do legislador sobre a natureza desta pena de substituição e, portanto, também sobre a competência exclusiva do tribunal de julgamento para a sua aplicação”.
Ou Ac. Rel. Guimarães de 29-3-2011, pr. 1507/09.0 TABRG.G1, rel. Fernando Chaves, no qual pode ler-se:
“… Este preceito (referindo-se ao art. 44º. CP), com a epígrafe “Regime de permanência na habitação”, veio estabelecer uma nova pena de substituição (em sentido impróprio), a aplicar-se como alternativa ao cumprimento da prisão nos estabelecimentos prisionais, em condenações até um ano, ou quando estejam em causa condenações superiores, mas em que o remanescente a cumprir não exceda um ano, descontado o tempo de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação. Excepcionalmente, pode ser uma alternativa em penas até dois anos.
O regime de permanência na habitação, dependente do consentimento do condenado, tem a particularidade de associar ao cumprimento domiciliário a vigilância electrónica que, anteriormente, estava prevista apenas como mecanismo de fiscalização do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.
O momento em que a aplicação das penas de substituição em sentido próprio deve ser decidida é o da sentença condenatória, enquanto momento da escolha, determinação e aplicação da pena correspondente ao facto.
Nas Jornadas sobre a revisão do Código Penal, Jorge Gonçalves sustentou que o regime de permanência na habitação constitui uma nova pena de substituição, pelo menos em sentido impróprio, sendo a sentença condenatória o momento para decidir da sua aplicação, no mesmo sentido em que se consideram como penas de substituição a prisão por dias livres e o regime de semidetenção…”.
Já, por outro lado, a competência funcional para alterar não a própria pena mas o respectivo regime de cumprimento nos casos previstos na lei pertence em exclusivo ao Tribunal de Execução das Penas, por força do disposto no artigo 138.º, nº.2 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro:
“Artigo 138.º
Competência material
1- …
2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal…”.
Assim, por exemplo, no Ac. Rel. Guimarães de 5-11-2012, pr. 1316/09.0 JABRG-E.G1, rel. Lee Ferreira, ponderou-se que:
“I-A competência funcional para a decisão quanto ao pedido de alteração do regime de cumprimento da pena pertence ao Tribunal de Execução das Penas;
II- Não se vislumbra princípio ou norma legal que autorize ou permita ao tribunal da condenação decretar o “protelamento” ou “suspensão” do início de cumprimento efectivo de pena de prisão, ainda que por motivos de saúde do condenado”.
Resulta assim destituída de qualquer fundamento válido a pretensão do recorrente no presente caso.
Finalmente, dir-se-à que resulta totalmente desconexa e despropositada a referência efectuada no recurso, aliás de forma manifestamente conclusiva, a diversos dispositivos legais que nada têm que ver com o presente caso, sejam os arts. 494 e 495 CPP que se reportam à execução da pena suspensa, ou os arts. 30 (limites das penas e das medidas de segurança) e 32, nº2 (presunção de inocência e celeridade processual) CRP.
Improcede, consequentemente, o recurso, mantendo-se incólume o despacho recorrido ainda que por distintas razões.