Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
1 – A…………, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal, da sentença proferida pelo TAF de Leiria que julgou improcedente a reclamação por ela deduzida, contra o despacho do Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria que lhe deferiu parcialmente o pedido de prescrição de dívidas de contribuições à segurança social.
Termina as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo:
- «I.Salvo o devido e merecido respeito, o Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos.
II. A Recorrente entende que ao proferir esta decisão, o Tribunal “a quo” não atendeu, nem interpretou adequadamente, o disposto no nº 4, do art. 49º da Lei Geral Tributária (LGT).
III. Em 28.11.2011 foi efectuada à Reclamante uma notificação para pagamento da dívida exequenda, a qual, de acordo com a douta sentença recorrida, determinou a interrupção do prazo de prescrição.
IV. A interrupção do prazo de prescrição ocorreu, assim, apenas uma vez, com notificação concretizada em 28.11.2011.
- V.A partir dessa data, começou a contagem de novo prazo de 5 anos de prescrição, porquanto a interrupção da prescrição das dívidas dos autos tem, por um lado, como efeito a inutilização para a prescrição de todo o temo decorrido anteriormente e, por outro, efeito instantâneo.
VI. A posterior citação posterior não interrompeu o novo prazo de prescrição que se iniciou em 28.11.2011, porquanto, nos termos do n° 3, do art. 49º da LGT, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
VI O prazo de prescrição que se havia iniciado em 28.11.2011 continuou a decorrer, não obstante a referida citação da Recorrente, em 14.03.2012.
VIII. Ressalvado o devido respeito, a douta decisão recorrida ignorou, por completo, o disposto no nº 4, do art. 49º da LGT, nomeadamente a alínea b), que dispõe que “O prazo de prescrição legal suspende-se: b) enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; - sublinhado nosso.
IX. Do disposto na referida alínea b), do nº 4, do art. 49º da LGT decorre, necessariamente, uma diferença de regime: as situações de suspensão da execução, e as situações em que a execução prossegue os seus termos.
- X.A suspensão da cobrança da dívida apenas se verifica quando é prestada garantia, ou quando a mesma é legalmente dispensada, e só nos casos de suspensão da cobrança da dívida é que o prazo de prescrição se suspende.
XI. No caso dos presentes autos, na sequência da notificação para pagamento da dívida exequenda, ou mesmo da posterior citação, não foi prestada garantia pela ora Recorrente, nem a mesma foi legalmente dispensada, pelo que não se verificou, por conseguinte, a suspensão da execução.
XII. Por força da falta de prestação de garantia, ou da dispensa legal, não se verificou a circunstância susceptível de determinar a suspensão da prescrição das dívidas exequendas.
XIII Assim, é manifesto que a douta sentença recorrida, injustificadamente, não atendeu, nem interpretou adequadamente, o disposto no nº 4, do art. 49º da Lei Geral Tributária (LGT), pelo que a mesma deverá ser revogada e substituída por outra que reconheça que o prazo de prescrição das dívidas exequendas, para além de ter sido interrompido em 28.11.2011, iniciando-se novo prazo, também não se suspendeu, uma vez que não foi prestada garantia pela Recorrente, nem a mesma foi legalmente dispensada.
XIV. Pelo que o prazo de prescrição encontra a correr os seus termos desde a primeira e única interrupção, ou seja, desde 28.11.2011, o que deve ser determinado e reconhecido, com todas as demais consequências legais.
XV. Acresce que, salvo o devido e merecido respeito, a Recorrente entende que o acto reclamado é nulo por falta de fundamentação.
XVI. Tal acto, mais não faz do que indicar os preceitos legais aplicáveis à prescrição invocada pela Reclamante, limitando-se a enunciar e a decidir a procedência parcial da prescrição, sem contudo a fundamentar, demonstrar e subsumir as normas legais enunciadas ao caso concreto.
XVII. Em suma, o acto reclamado não contém a indicação dos elementos de facto que estiveram na base da decisão de deferimento parcial da prescrição dos valores em dívida no processo de execução fiscal.
XVI Por outro lado, do acto reclamado não consta, sequer, a indicação de quais os tributos que foram, alegadamente, considerados prescritos.
XIX. A falta de fundamentação do acto impede o pleno exercício do direito por parte do destinatário da decisão, pelo que viola, deste modo, o estipulado na lei e a garantia dos particulares perante a administração.
XX. Por conseguinte, deve o acto em causa ser substituído por outro que fundamente os motivos que levaram à decisão de procedência da prescrição parcial dos valores em dívida do processo de execução fiscal e que demonstre e indique quais os períodos e montantes considerados prescritos.
XXI. Face ao exposto, por a reclamação ser legal e tempestiva, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra em conformidade com as presentes alegações de recurso, tudo com as demais consequências legalmente aplicáveis.
XXII. Por tudo o exposto, salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 49º da LGT e 153º do CPA.»
2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Ministério Público a fls. 117 emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, louvando-se no entendimento perfilhado pelo Mº Pº em 1ª instância.
4 - Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir.
5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria considerou como provados os seguintes factos:
- A.Em 11.02.2012, foi autuado no IGFSS em nome da Reclamante, A…………, o processo de execução fiscal n.º 1001201200063681, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições, no valor de € 1.145,82 (cfr. fls. 3 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida);
- B.Através do ofício n.º 180384, de 21.11.2011, recebido a 28.11.2011, a Reclamante foi notificada pelo IGFSS para pagar a quantia de € 14.442,72, acrescida de juros, referente a contribuições devidas, na qualidade de trabalhadora independente, e para, no prazo de 10 dias, proceder ao respectivo pagamento (cfr. ofício, a fls. 14 a 16 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
- C.Através de ofício datado de 14.03.2012, o IGFSS remeteu à Reclamante citação, no âmbito do processo principal referido em A. e apensos, referente a dívida de € 12.018,07 e acrescidos, no valor de € 5.571,77 (cfr. citação, a fls. 4 a 7 dos autos, que se dá por reproduzida);
- D.Em 11.02.2013, a Reclamante apresentou no IGFSS requerimento a solicitar a anulação dos actos tributários por caducidade e prescrição das dívidas (cfr. requerimento, a fls. 18 a 23 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
- E.Por despacho do Coordenador da Secção de Processo Executivo do IGFSS, datado de 18.02.2013, foi deferido parcialmente o requerimento referido na alínea antecedente, com os fundamentos constantes da informação elaborada nos Serviços, que, indicando as normas legais aplicáveis e o efeito interruptivo decorrente da notificação para pagamento voluntário, considerou parcialmente prescrita a dívida, conforme mapa dos valores em dívida, de Janeiro de 2001 a Outubro de 2006 (cfr. decisão e notificação dos valores em dívida, a fls. 25 e 42 a 45 dos autos, que se dão por reproduzidas);
- F.A decisão referida na alínea antecedente foi notificada à Reclamante a coberto do ofício n.º 4617, de 19.02.2013 (cfr. ofício a fls. 39 dos autos).
6. Do objecto do recurso:
Da análise do segmento decisório da sentença e dos fundamentos invocados pelo recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que são duas as questões colocadas no presente recurso:
- a)A primeira consiste em saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao julgar não prescritas dívidas exequendas relativas a contribuições à Segurança Social;
- b)A segunda refere-se a um também imputado erro de julgamento da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria por ter considerado que o acto reclamado (despacho do Coordenador do SPE do IGFSS de fls. 32 que considerou verificar-se apenas a prescrição parcial das contribuições em dívida) não padece de falta de fundamentação.
6.1 Da invocada prescrição.
No caso em apreço estão em causa contribuições em dívida relativas aos períodos de Novembro de 2006 a Outubro de 2010 (conf. al. e) do probatório).
A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, exarada a fls. 72 e seguintes, julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho do despacho do Coordenador do SPE do IGFSS de fls. 32 que não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas nos termos invocados pela executada, ora recorrente, julgando apenas prescritas as dívidas e juros que se venceram até ao mês de Outubro de 2006.
No segmento em que apreciou a prescrição considerou o Tribunal recorrido que, sendo o prazo de prescrição aplicável de 5 anos, de acordo com o disposto no referido artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, esse prazo se interrompeu com a notificação que foi efectuada à Reclamante para pagamento da dívida exequenda, em 28.11.2011 (alínea B. dos factos provados).
Prosseguindo concluiu a decisão sindicada que esta primeira interrupção da prescrição teve um efeito instantâneo, não lhe sendo aplicável a norma do n.º 3 do artigo 49.º da LGT. E que, por outro lado, tendo ocorrido em 14.03.2012 a citação para o processo executivo (cfr. alínea C. dos factos provados), esta citação teve um efeito interruptivo da prescrição instantâneo, mas também duradouro sendo que com esta nova interrupção se inutilizou para a prescrição o tempo antes decorrido, não começando novo prazo de prescrição a correr enquanto não findar o processo executivo.
Não conformado com o assim decidido alega o Recorrente que a interrupção do prazo de prescrição ocorreu apenas uma vez, com notificação concretizada em 28.11.2011 e que a posterior citação no processo de execução fiscal (ocorrida em 14.03.2012) não interrompeu o novo prazo de prescrição que se iniciou em 28.11.2011, porquanto, nos termos do nº 3, do art. 49º da LGT, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
Mais alega a recorrente que sentença recorrida, injustificadamente, não atendeu, nem interpretou adequadamente, o disposto no nº 4, do art. 49º da Lei Geral Tributária (LGT), pelo que a mesma deverá ser revogada e substituída por outra que reconheça que o prazo de prescrição das dívidas exequendas, para além de ter sido interrompido em 28.11.2011, iniciando-se novo prazo, também não se suspendeu, uma vez que não foi prestada garantia pela Recorrente, nem a mesma foi legalmente dispensada.
Concluindo que o prazo de prescrição encontra a correr os seus termos desde a primeira e única interrupção, ou seja, desde 28.11.2011, o que, em seu entender, deve ser determinado e reconhecido.
Entendemos, porém, que carece de razão legal.
Vejamos.
De acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, a prescrição da obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições para a Segurança Social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Por outro lado o art. 49.º da LGT dispõe sobre a interrupção da prescrição sendo que a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, deu nova redacção ao seu n.º 3 estabelecendo que «sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar".
E é certo também que esta norma será aplicável à interrupção da prescrição das dívidas à segurança social, porém com adaptações, decorrentes da natureza, nem sempre duradoura, dos factos interruptivos da prescrição destas dívidas.
Com efeito, como já foi sublinhado pela jurisprudência desta secção, nomeadamente no Acórdão 1500/14 de 20.05.2015, enquanto os factos interruptivos da prescrição das dívidas tributárias elencados no n.º 1 do artigo 49.º da LGT têm todos eles efeito duradouro (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária pp.57/58 e 69/72), assim não é quanto aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social.
Destes, alguns - como, no caso em apreço, a notificação, mediante ofício, para pagamento da dívida exequenda - têm efeito meramente instantâneo, enquanto outros (como, por exemplo, a citação para a execução, também ocorrida no caso vertente) têm também efeito duradouro, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil.
Daí que, como igualmente se esclarece naquele aresto, «por paridade de razões com o que se verifica para as demais dívidas tributárias, se deva entender que a limitação a uma das interrupções da prescrição das dívidas à segurança social apenas valha para as que têm o efeito duradouro de impedir que novo prazo comece a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
Ora, no caso dos autos, como bem se ajuizou na sentença recorrida, a primeira interrupção da prescrição, decorrente notificação para pagamento concretizada em 28.11.2011, teve mero efeito instantâneo, não lhe sendo aplicável a norma do n.º 3 do artigo 49.º da LGT.
Por isso a citação para o processo de execução fiscal n.º 1001201200063681, ocorrida no dia 14.04.2012 (cfr. al. C) do probatório) tem, de facto, efeito interruptivo da prescrição, e efeito duradouro, já que com esta nova interrupção da prescrição, se inutiliza o tempo antes decorrido, não começando novo prazo de prescrição a correr enquanto não findar o processo executivo no qual aquela interrupção se verificou (Como vem também sublinhando a doutrina de referência (Lopes de Sousa, ob. citada, pag.70) e a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo a citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do CC) - cf. neste sentido, por mais recentes, os Acórdãos de 31.03.2016, recurso 184/16, de 27.01.2016, recurso 1698/15, de 20.05.2015, recurso 1500/14 e de 26.08.2015, recurso 1012/15.).
Assim sendo, manifesto é não estarem prescritas as dívidas exequendas, sendo irrelevante determinar se o prazo de prescrição se suspendeu ou não por não ter sido prestada garantia pela executada pelo que também não procede a alegação de que a decisão recorrida não atendeu nem interpretou adequadamente o disposto no nº 4 do artº 49º da LGT.
Pelo exposto improcede este fundamento do recurso.
6.2 Da falta de fundamentação do despacho reclamado
Numa outra linha de argumentação a Recorrente sustenta que o acto reclamado é nulo por falta de fundamentação, porque «mais não faz do que indicar os preceitos legais aplicáveis à prescrição invocada pela Reclamante, limitando-se a enunciar e a decidir a procedência parcial da prescrição, sem contudo a fundamentar, demonstrar e subsumir as normas legais enunciadas ao caso concreto».
Alega ainda que «o acto reclamado não contém a indicação dos elementos de facto que estiveram na base da decisão de deferimento parcial da prescrição dos valores em dívida no processo de execução fiscal» e que do mesmo «não consta, sequer, a indicação de quais os tributos que foram, alegadamente, considerados prescritos».
De harmonia com o disposto no artigo 77.º, nº 1 da Lei Geral Tributária a decisão de procedimento deve ser fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender uniformemente que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto.
Ponto é que a fundamentação responda às necessidades de esclarecimento do contribuinte informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação (vide neste sentido, entre muitos outros os Acórdãos de 11.12.2007, recurso 615/07, de 10.02.2010, recurso 1122/09, de 09.09.2015, recurso 1173/14, e de 06.05.2015, recurso 291/13).
Como resulta do exposto, o vício de falta de fundamentação ocorre apenas quando não é possível para um destinatário normal aperceber-se das razões pelas quais quem decidiu tomou a decisão que tomou.
No caso em apreço a alegação de falta de fundamentação já havia sido feita em sede de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal e a sentença recorrida não a acolheu, a nosso ver bem, por considerar que na decisão reclamada (alínea E do probatório) o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria, expressou a sua concordância com a “Informação” elaborada sobre o caso concreto, que indica os normativos legais aplicáveis e enuncia o facto interruptivo da prescrição e considerou parcialmente prescritos os valores em dívida constantes do extracto em anexo.
E de facto, como evidenciam os autos (fls. 40 a 45 v.) o despacho reclamado contém em anexo mapas com a “Notificação de Valores em Dívida” e nos mesmos, ao contrário do que defende a recorrente, encontram-se indicados os meses relativamente aos quais foi considerada a prescrição das dívidas e dos juros correspondentes.
Constata-se assim que a fundamentação externada em tal despacho, complementado com a informação para que remete, era suficiente para dar a conhecer à reclamante a motivação de facto e de direito, subjacente ao mesmo em termos que lhe permitiram apreender perfeitamente o iter cognoscitivo da Administração ao decidir como decidiu e, bem assim, exercer de modo efectivo a tutela dos seus direitos.
Em suma a motivação do acto externada quando da prática do mesmo dá cabal satisfação às exigências legais em matéria de fundamentação.
Neste contexto é de concluir que o despacho sindicado não enferma do vício de falta de fundamentação que a Recorrente lhe imputa, pelo que improcede também este fundamento do recurso.