Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral do despacho recorrido dá garantias de que nada de útil foi menosprezado:
“Processo n.º 1784/11.6BEPRT
O Autor inconformado com a Sentença que absolve da instância o Réu, por falta de indicação de Contrainteressado, deduz Reclamação para a Conferência.
O Réu pronuncia-se no sentido de que a Reclamação não é o meio processual adequado.
Cumpre apreciar liminarmente. Conforme decorre da revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que entrou em vigor no dia 2 de dezembro de 2015, mas que para efeitos de tribunal coletivo teve vigência no dia 5 de outubro de 2015, os tribunais coletivos foram extintos na primeira instância – vide artigo 15.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 214-G/2015 e nova redação do artigo 40.º do ETAF. Assim, a lei passou a determinar que após o dia 5 de outubro de 2015, os tribunais administrativos de círculo funcionem apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão de facto e de direito. Significa isto, que o tribunal coletivo deixou de funcionar em primeira instância, passando todas as decisões a competir a Juiz singular, mesmo nos processos intentados antes da nova redação do CPTA.
Tendo o Autor apresentado a sua Reclamação para a conferência no dia 27 de outubro de 2016, verifica-se que pratica ato perante o qual a lei já não prevê que a parte possa praticar. Veja-se sobre o assunto os Acórdãos do TCA Norte de 09/09/2016, proferido no processo n.º 01653/07.4BEBRG e de 04/12/2015, proferido no processo n.º 00605/14.2BECBR. Considerando que e a lei já não prevê a reclamação para a conferência, não pode a reclamação ser admitida, por impossibilidade legal.
Face ao exposto, indefere-se o pedido de Reclamação para a Conferência.
Custas do Incidente anómalo, que se fixam em 1 UC (Tabela II do RCP).
Notifique.
Porto, 02/12/2016.”.
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
A questão que importa resolver é a de saber se, no caso concreto, em face da inadmissibilidade da reclamação para a conferência, deveria ter sido essa reclamação convolada em recurso para este TCAN.
Importa relembrar que um dos princípios estruturantes do Estado de Direito democrático é, precisamente, o da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses de todos os administrados, expressamente consagrado nos artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5, ambos da CRP e vertido igualmente, numa concretização legal desse imperativo constitucional, no artigo 2º do CPTA.
A garantia de acesso aos tribunais contempla não só a protecção jurídica através destes, enquanto direito a obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e a possibilidade de a fazer executar, como também os meios de acção adequados a tal fim e bem assim os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção — cfr. artigo 2º do CPC.
O acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva são, pois, atingíveis através de meios formais, adequados instrumentos processuais disponibilizados pelo legislador com vista à obtenção da respectiva tutela.
Todavia, a escolha do meio processual pelo interessado pode revelar-se em erro, tanto na forma de processo como no meio processual.
Nesses casos, o legislador consagrou soluções de adequação formal, verdadeiros instrumentos ao serviço da tutela jurisdicional efectiva, destinadas a obviar a que certos defeitos de ordem processual obstem ao conhecimento do mérito das causas submetidas a juízo.
Assim, o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, não devendo aproveitar-se actos já praticados se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu, como dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 193º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA; Outrossim, e para o caso que ora nos ocupa, o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados, como impõe o nº 3 do mesmo artigo 193º.
No caso sub judice, a acção administrativa especial de que emana o presente recurso jurisdicional foi intentada no ano de 2011, em plena vigência da norma ínsita no nº 3 do artigo 40º do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que determinava: Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.
O que, em conjugação com o disposto no artigo 27º do CPTA, determinava a necessidade de reclamação para a conferência dos despachos do relator, com as excepções ali consignadas, mas com enorme relevo, designadamente, quanto às decisões proferidas ao abrigo da alínea i) do nº 1 daquele artigo 27º.
São conhecidas as vicissitudes ocorridas nesta matéria, que veio a culminar na prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência pelo Supremo tribunal Administrativo, de 05-06-2012, no processo nº 0420/12 (publicado no DR, 1ª série, nº 182, de 19-09-2012), no qual se concluiu, entre o mais, que «Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos do art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».
Tudo isso se passou, no entanto, sob a égide do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovados pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, de resto, aqui aplicável.
Entretanto, o Código do Processo nos Tribunais Administrativos e bem assim, para o que importa ao caso presente, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) foram alterados pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, tendo entrado em vigor no dia seguinte ao da publicação (nº 4 do artigo 15º), as normas do artigo 40º do ETAF, no qual se lê agora: «Excepto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos».
Tal norma é de aplicação prevalecente — artigo 38º, nº 2, da Lei de Organização do sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto).
Donde, tendo sido extinto o tribunal colectivo que para este tipo de acções funcionava em primeira instância, desapareceu o meio impugnatório da reclamação para uma ora inexistente conferência, subsistindo apenas o recurso para os tribunais superiores.
Veja-se sobre essa questão, entre outros, os acórdãos citados na própria decisão recorrida, ambos do TCAN, de 09-09-2016, proc. nº 01653/07.4BEBRG, de 04-12-2015, proc. nº 00605/14.2BECBR.
Deste desfecho, em termos sintéticos, nos dá conta a decisão sob recurso, concluindo pela impossibilidade legal de admissão da reclamação para a conferência, o que se mostra correcto, em face do exposto.
No entanto, concluiu a decisão sob recurso: “Face ao exposto, indefere-se o pedido de Reclamação para a Conferência”.
Ora, esta decisão ignora a determinação legal de correcção oficiosa pelo juiz do erro na qualificação do meio processual utilizado — o qual, devendo ser o recurso jurisdicional para este TCAN, foi de reclamação para a inexistente conferência —, e mostra-se ainda omisso de apreciação do erro e eventual correcção, no caso, pela determinação de que os autos seguissem os termos processuais adequados, como impõe o nº 3 do artigo 193º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.
Julgam-se, assim, procedentes os fundamentos do recurso.
Termos em que deve a decisão ser revogada.
Quanto à correcção oficiosa que a lei determina ao juiz, vejamos.
A correcção tem como objecto apenas o erro na qualificação do meio processual e não a verificação dos pressupostos da recorribilidade (v.g. admissibilidade, tempestividade, legitimidade).
No entanto, violaria os princípios de economia processual e da boa gestão do processo operar a correcção do erro nos casos em que, logo adiante, o convolado requerimento de interposição de recurso devesse ser indeferido por falta de pressupostos de recorribilidade, cuja verificação actual seja possível em face dos elementos disponíveis.
Assim, ao abrigo dos princípios de economia processual e da boa gestão do processo, em face ainda do disposto no nº 3 do artigo 144º do CPTA/2002 e artigo 643º do CPC (veja-se o nº 3 do artigo 145º do actual CPTA/2015), deve obviar ao dever de correcção a efectiva e concreta não verificação de algum dos pressupostos da recorribilidade — cfr. alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 641º do CPC e, actualmente, alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 145º do CPTA/2015 — determinante, como tal, do indeferimento do requerimento de interposição de recurso convolando.
No presente caso, a decisão de absolvição do Réu da instância, por falta de indicação do contra-interessado, datada de 10-10-2016, admite recurso [alínea d) do nº 3 do artigo 142º do CPTA/2002], o requerimento foi tempestivamente apresentado (artigo 144º, nº 1, do CPTA/2002) e o Recorrente tem legitimidade (nº 1 do artigo 141º do CPTA/2002), mostrando-se juntas as alegações de recurso e formuladas as atinentes conclusões.
Nada obsta, pois, à correcção do erro.
Assim, convolada a reclamação para a conferência em recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte, devem os autos prosseguir o figurino legal aplicável, com a promoção pela secretaria do TAF da notificação a que alude o nº 3 do artigo 144º do CPTA, seguindo-se os demais trâmites legais (v.g. artigo 145º do CPTA).