I- A resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e equiparado, quanto aos seus efeitos, a nulidade do negocio - artigo 433 do Codigo Civil.
II- Decretada tal resolução, ela determina a restituição de tudo o que tiver sido prestado por cada uma das partes ou, se a restituição em especie não for possivel, o valor correspondente, operando rectroactivamente.
III- A resolução do contrato provoca a extinção e destruição deste, reportadas ao momento em que foi celebrado, tudo se passando como se o mesmo não tivesse sido outorgado.
IV- Dai que a indemnização a que o credor tem direito se refira ao dano de confiança, isto e, ao interesse contratual negativo, nomeadamente ao lucro que aquele teria tido, se não fora a celebração do contrato resolvido.
V- Não esta nessas condições a despesa que o autor teve que suportar com o pagamento dos salarios aos seus trabalhadores durante o periodo em que estiveram sem nada que fazer por não ter o reu feito entrega aquele da grua objecto do contrato de compra e venda, se não se provou o nexo de causalidade entre o incumprimento do reu e o pagamento de tais salarios.
VI- Tambem o não estão os lucros que o autor deixou de realizar por não ter construido a obra que se propunha, dado não lhe ter sido entregue a grua que adquirira.