I- Na ponderação do valor relativo das habilitações literárias apresentadas pelos candidatos a concurso interno para provimento de lugares de chefe de secção da Direcção-Geral de Florestas, não é inadequada a atribuição ao curso do magistério primário, tirado antes da sua equivalência a bacharelato, valor idêntico, ao curso geral dos liceus.
II- Dos arts. 36º e 37º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, conclui-se que apenas a lista de classificação, e não também a acta da reunião do júri em que ela foi elaborada, tem de ser objecto de homologação.
III- Consideram-se abandonados vícios indicados na petição de recurso que não sejam levados às conclusões das alegações.
IV- É suficiente a fundamentação da entrevista quando dá a conhecer as questões que foram colocadas à recorrente e o seu comportamento ao responder a elas, permitindo a um destinatário normal aperceber-se se a pontuação atribuída resultou ou não de erro grosseiro na valoração de capacidades e aptidões do entrevistado para o exercício das funções inerentes ao cargo em concurso ou se houve uma cuidada ponderação do júri relativamente à classificação atribuída.
V- A menção da delegação ou subdelegação de poderes em actos de subalternos, exigida pelo n.º 2 do art. 8º do Decreto-Lei n.º 48059, de 23-11-67 constitui formalidade essencial que apenas se degrada em não essencial, quando o destinatário utiliza o meio de impugnação adequado revelando ter conhecimento de que o acto foi praticado no uso de delegação ou subdelegação.