I- Se um prédio estiver registado em nome do executado, mas estiver na posse de terceiro, não deve o mesmo ser penhorado em execução fiscal, pois de contrário o possuidor pode embargar de terceiro a penhora.
II- Terceiros, para efeitos de registo, são as pessoas que do mesmo transmitente adquiram direitos incompatíveis sobre o mesmo prédio, o que não é o caso da Fazenda Pública que não adquiriu o prédio ao executado transmitente.
III- O registo não dá direitos mas apenas os conserva.
IV- Para efeitos de registo, direito incompatíveis sobre o mesmo prédio tem o sentido de direitos conflituantes.
V- A posse, como facto que é, tem mais força que o direito registado depois dela.
VI- Por força do art. 1268, n. 1, do Código Civil, a posse faz presumir titularidade do direito, salvo se o registo do direito de outrem for anterior à posse.
VII- A força das duas presunções (da posse e do registo) decide-se pela prioridade de qualquer delas.