O direito aplicável.
Visto as conclusões do recurso são duas as questões que o Apelante submete à apreciação deste tribunal:
- -A prova do contrato de mútuo;
- -Termo inicial da obrigação de juros.
Apreciemos cada uma delas.
Basicamente o Apelante sustenta no recurso não ter o Autor provado os factos integradores do contrato, concretamente, não ter resultado da prova produzida que o Autor lhe tenha entregue a alegada quantia de 1.100.000$00.
Que dizer?
“Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade” – art. 1142º do Cód. Civil.
Como resulta desta disposição legal, o mútuo é, de sua natureza, um contrato real, no sentido de que se completa pela entrega (empréstimo) da coisa (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil anotado, vol. II, pag. 445).
A questão do ónus da prova.
O princípio fundamental sobre o ónus da prova consta do nº1 do art. 342º do Cód. Civil que dispõe: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Feita esta prova, passa a caber àquele contra quem a invocação é feita a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nº 2 do citado art. 342º.
Destes princípios decorre, para uma situação como a dos autos, em regra, o seguinte regime: ao autor, mutuante, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do contrato, isto é, que emprestou o dinheiro, que o mutuário se obrigou a restituir outro tanto, e que não foi observada, devendo sê-lo, a forma prescrita para o contrato no art. 1143º do Cód. Civil.
No caso em análise, o tribunal deu como provado ter o Autor feito a entrega ao ao Réu da quantia de 1.100.000$00 a título de empréstimo. Contra a prova deste facto insurge-se o Apelante, mas sem razão como se irá ver.
Como vimos o Autor juntou com a petição um documento assinado pelo Réu, intitulado declaração de dívida cujo teor atrás se transcreveu.
A lei – no art. 458º, nº 1, do Código Civil – prescreve o seguinte:
“Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”.
O reconhecimento de uma dívida, por simples declaração unilateral, não constitui uma fonte autónoma de obrigações.
Cria apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial (a relação fundamental a que aquele preceito se refere), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação (cfr. Antunes Varela, Direito das Obrigações, vol. I, 10ª edição, pag. 442 e, na jurisprudência o Ac. do STJ de 06.10.98, CJ AcSTJ, ano VI, tomo 3, pag. 55).
“Estamos na presença de simples declarações unilaterais que não criam obrigações mas apenas fazem presumir a existência de obrigações, derivadas de outros actos ou factos, que esses sim, são a sua fonte” (Galvão Telles Direito das obrigações, 7ª edição, pag. 181). E acrescenta este ilustre mestre:
“Pode mesmo o declarante não especificar a causa ou o título justificativo da dívida que promete cumprir ou reconhece existir. Perante a sua declaração, fica-se sem saber se essa dívida provém de uma compra ou de empréstimo ou de um facto danoso gerador de responsabilidade.
Presume-se no entanto que a dívida realmente existe; que há uma causa que a justifica, ou seja, uma relação fundamental em que se integra, um acto ou facto que a gerou. Inverte-se pois o ónus da prova”.
Pois bem.
No caso dos autos, é indiscutível que a declaração de dívida junta a fls. 7, constitui o tipo de declaração a que se refere o art. 458º: nela, o aqui Apelante, através de uma simples declaração unilateral, reconhece uma dívida para com o Apelado, sem indicar a respectiva causa.
Ora, nos termos da referida disposição legal, o credor (o Apelado) não precisava de provar a causa da dívida, visto beneficiar da presunção decorrente da declaração feita. Era Apelante, autor da declaração, que tinha o ónus de provar que não deve a importância reclamada pelo Autor/Apelado, por não a ter chegado a receber.
Sendo correctas, em princípio, as considerações feitas no recurso sobre o ónus da prova, elas, no caso, não têm aplicação uma vez que o Autor beneficia da presunção da existência da relação fundamental que alegou – um empréstimo de 1.100 contos – por força da declaração de dívida que o Apelante emitiu. Era a este que cabia provar não ter recebido do Apelado o dinheiro, o que manifestamente não fez.
A acção não podia deixar de proceder, revelando-se o recurso infundado.
A condenação em juros de mora.
Na sentença foi o Réu condenado em juros de mora nos termos pedidos pelo Autor, sem que nela conste qualquer referência à prova da data da interpelação extrajudicial do Réu para cumprir.
Assim, o termo inicial da condenação em juros não se pode manter, devendo o Réu ser condenado a pagar juros de mora a partir da citação (art. 805º, nº 1, do Cód. Civil), conforme vem decidindo a jurisprudência em casos análogos (cfr., por todos, o Ac. do STJ de 15.10.98, CJ AcSTJ, ano VI, tomo 3, pag. 63).
Procede nesta parte o recurso.