Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……… notificado do acórdão de 18.12.2014, vem arguir nulidade, por omissão de pronúncia. Subsidiariamente, apresenta pedido de reforma e aclaração.
Vejamos.
2.1. Quanto à omissão de pronúncia
Sustenta o requerente que o acórdão não se pronunciou sobre a primeira e essencial questão que havia colocado, que era a de a decisão do TAF ter sido proferida por juiz singular, não por juiz relator.
O acórdão sintetizou: «O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal».
O reclamante não questiona ser essa a problemática sobre que se centra o seu recurso.
Entende é que não houve o devido enfrentamento de diversas interrogações que suscitava.
Ocorre que o acórdão justificou por que não era de admitir a revista: o acórdão recorrido havia seguido a linha de entendimento perfilhada neste Supremo Tribunal quanto à problemática central do recurso.
Deve dizer-se que mesmo os aspectos singulares de interrogação colocados pela recorrente, ora reclamante, estão também, no essencial, tratados nos acórdãos deste Tribunal que se indicaram; e só se indicaram esses, por brevidade e por exigência de apreciação preliminar sumária, conforme o disposto no artigo 150.º, 4, do CPTA.
Naturalmente que se esses acórdãos, se a jurisprudência deste Supremo, na perspectiva da recorrente, contraria algum dispositivo, ela é susceptível da mais ampla crítica. O requerente insiste na sua discordância: não pode entender-se o juiz do TAF como juiz relator. Mas esse é, exactamente, um dos pontos sobre que se debruça a jurisprudência referenciada.
Ora, como tem sido dito noutros casos, se o acórdão recorrido seguiu o entendimento perfilhado neste Supremo não tem razão de ser admitir-se revista para reequacionar esse entendimento. Em rigor, acabaria por se transformar a revista não num recurso sobre o julgamento do TCA, antes num recurso sobre o entendimento deste Supremo; e não é esse o âmbito do recurso de revista.
De qualquer modo, e conforme se enunciou no acórdão sob reclamação, o que incumbe a esta Formação é apreciar, sumariamente, se é apresentada questão que se revista de importância fundamental ou que seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Foi o que se apreciou.
2.2. Pedido de reforma
Do que se acabou de dizer quanto à invocada nulidade decorre a improcedência do pedido de reforma.
Na verdade, nesse pedido, o requerente continua a revelar, no essencial, a sua discordância da jurisprudência que foi indicada.
Avança com «a inconstitucionalidade manifesta das decisões proferidas nos doutos acórdãos STA de 19.10.2010 – processo n.º 0542, de 05.12.2013, em formação alargada, processo 01369/13- DR I Série de 30.01.2014, sob o n.º 1/2014 e de 26/06/2014, em formação alargada, - processo 01831/13, na medida em que foram cooptados, pelo acórdão em crise, e que por isso o integram», «Assim como a manifesta inaplicabilidade da norma constante do art.º 43º/3/h) do ETAF quanto a um pretenso suprimento da insuficiência, de jure, de quadros de Juízes Administrativos do TAFCB».
Quanto ao primeiro problema, como já se disse, se o acórdão recorrido seguiu o entendimento perfilhado neste Supremo não tem razão de ser admitir-se revista para reequacionar esse entendimento. Em rigor, acabaria por se transformar a revista não num recurso sobre o julgamento do TCA antes num recurso sobre o entendimento deste Supremo; e não é esse o âmbito do recurso de revista».
Ora, como se vê, é já contra o entendimento deste Supremo que o requerente se manifesta.
Quanto ao segundo, o acórdão considerou que o elemento específico que era apontado, de insuficiência de jure de juízes em número suficiente para criação da formação colectiva a que se reporta o artigo 40.º, 3, do ETAF, não se constituía como elemento específico capaz de integrar requisito de admissão da revista.
Para o efeito, indicou o acórdão que, ao contrário do defendido pelo requerente, não se configurava uma situação de impossibilidade jurídica de constituição colegial. E reforçou o acórdão: «Incumbia, incumbe, em último termo, ao órgão de gestão – em primeiro lugar ao presidente do tribunal (art. 43.º, 3, h), do ETAF) e em último termo ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais – designar os juízes que deveriam intervir para assegurar a composição das formações de julgamento. Aliás, a questão colocar-se-ia do mesmo modo quando se tornasse necessário fazer intervir o tribunal colectivo nas acções comuns, nesse mesmo Tribunal ou em qualquer outro que não contasse com o mínimo de três juízes afectos ao contencioso administrativo».
A significar, sempre, a não verificação da impossibilidade jurídica de constituição colegial do tribunal.
O requerente reitera essa impossibilidade e, tal como antes, faz apelo à situação historicamente vivida no TAFCB.
Note-se que o elemento histórico, nos TAF em geral, sobre uma prática de actuação, foi sendo objecto de consideração aquando das diversas tomadas de posição neste Supremo e teve particular atenção no acórdão de 26.6.2014 (formação alargada) este publicado em Diário da República, 1ª Série, de 15-10-2014 sob o n.º 3/2014.
No específico da impossibilidade no TAFCB, o acórdão negou, como se viu, verificar-se essa impossibilidade jurídica.
O requerente acentua, na norma indicada do artigo 43.º do ETAF, o único objectivo de intervenção equitativa.
Mas o requerente bem poderia acolher que se tratou de mera indicação, havendo que observar todos os poderes conferidos ao presidente nesse artigo 43.º: aí teria verificado que lhe incumbe, por exemplo, também, dirigir o tribunal, assegurar o andamento dos processos, planear e organizar o quadro de juízes, solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes.
E quanto ao Conselho, que no artigo 74.º do ETAF se contempla a competência para nomear os juízes, gerir a bolsa de juízes, estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição de processos.
Discorda, o requerente, da possibilidade configurada no acórdão; mas sabe, também, que o artigo 616.º, n.º 2, do CPC/2013 visa apenas os lapsos manifestos, não se destina a emendar erros de julgamento, caso em que se contrariaria o regime decorrente do artigo 613.º do mesmo Código.
Assim, independentemente da bondade da interpretação feita, afigura-se claro que não é manifesto qualquer lapso.
E já como mero apontamento, a verdade é que, na circunstância temporal em causa havia em exercício no TAF de Castelo Branco mais de três juízes, não apenas os dois com referência à área administrativa.
2.3. Pedido de aclaração
Não se verifica qualquer dúvida do requerente quanto ao sentido do decidido.
O pedido é ainda refracção da sua discordância. E volta a assentar na tese de inexistência, de jure, de juízes suficientes para a constituição da formação prevista no dito artigo 40.º, 3. Ora, esse ponto de partida não foi acolhido.
3. Pelo exposto, não se verificam nem a nulidade apontada, nem o manifesto lapso, nem necessidade de aclaração, pelo que se indefere o requerido.
Custas pelo requerente.
Lisboa, 12 de Março de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.