I- Antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013, a remessa a juízo de qualquer peça processual através de telecópia continuava a estar submetida ao regime estabelecido no Decreto-Lei 28/92 de 27/2, decorrendo deste que o tratamento a dar aos escritos remetidos é diverso consoante estejam em causa articulados ou quando estejam em causa outros actos praticados por escrito pelas partes:
-os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos;
-quanto aos demais actos devem as partes conservar os originais e exibi-los sempre que sejam solicitados.
II- Uma vez que a reapreciação da prova pela Relação se destina a sindicar concretos pontos da matéria de facto que, em função de determinados meios de prova, se revelem incorrectamente apreciados, deve a parte especificar e individualizar tal factualidade em sede de alegações, bem como concretizá-la, ainda que de uma forma mais sintética, nas conclusões do recurso.
(Sumário do Relator)