I- Considera-se estar em tempo processual útil o requerimento do arguido em que solicita o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento da taxa de justiça e custas, entrado em juízo antes de transitada em julgado a respectiva decisão condenatória.
II- Basta que o requerente alegue e goze da presunção de insuficiência económica ou indiciariamente comprove essa insuficiência, para, estando em tempo processual útil, ser admitido liminarmente o seu pedido.
III- O pedido de apoio judiciário só pode ser formulado na pendência de uma acção, sendo inadmissível depois desta estar definitivamente julgada, e então para efeito de não pagamento de custas.