1. O prazo para a deserção da instância, a que alude o art. 285º do PC, conta-se a partir da notificação às partes do despacho a declarar interrompida a instância.
2. Auferindo o trabalhador uma retribuição certa acrescida de comissões sobre as vendas efectuadas, é inquestionável que, face ao carácter retributivo das comissões, o valor das comissões deva integrar a retribuição das férias bem como o respectivo subsídio.
3. Sendo o valor das comissões mensais variável, temos como mais consentâneo para o cálculo do valor da retribuição das férias o critério da média das comissões auferidas no ano de referência do direito a férias. Este critério deve sofrer restrição no ano da admissão e no ano da cessação do contrato, em que apenas se atenderá à média das comissões auferidas nos meses desses anos.
(sumário elaborado pelo Relator)