FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.108 a 110 do processo físico), no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso.Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.81 a 82-verso do processo físico):
1-Por ofício de 30-05-2017 a Impugnante, A…………, S.A foi notificada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, nos termos e para os seguintes efeitos:
“Comunico que, por despacho (…) de 25/5/2017, foi determinado notificar que foi liquidada a taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios instaladas nos locais constantes da tabela anexa no montante total de €74.812,00 euros (…), relativa ao ano para o ano de 2017, correspondente a infraestruturas instaladas e que mantém implantadas, em conformidade com os valores previstos no artigo 25º nº2 da Tabela de Taxas constante do Anexo II do Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
(…)
A cobrança deste tributo justifica-se pelo elevado número de infraestruturas já existentes e sua cobertura de rede no concelho de Vila Nova de Gaia, bem como pelo impacto negativo das mesmas na paisagem urbana ou rural, dificultando a promoção de um justo equilíbrio entre os interesses de cobertura de rede e da defesa da paisagem urbana ou rural em que se inserem, pretendendo-se, deste modo, acautelar a proliferação das antenas de telemóveis.
(…)este tributo foi fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, em especial no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, tendo ainda como princípio orientador a criação de uma taxa de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representam um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 19/2014, de 14 de Abril ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 4º e no n.º2 do art. 6º da lei 53-E/2006.
Nestas circunstâncias deverão V. Exas. Proceder ao pagamento das taxas anuais (…)”
– cfr fls 2.1 a 2.4 do PA apenso aos autos – processo nº 1104/17;
2-A impugnante enviou pelo correio Reclamação para a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em 30-06-2017 reagindo contra a liquidação de uma taxa anual devida pela instalação de infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios – cfr fls 3.1 a 3.12 do PA apenso aos autos – processo nº 1104/17;
3-Em 12-10-2017 foi apresentada a presente impugnação judicial – cfr fls 1 dos autos;
4-Por despacho de 12-12-2017 foi proposto pelo Vice-presidente por subdelegação: “substituir o ato de liquidação da taxa anual devida pela instalação e funcionamento de infraestruturas de suporte de radiocomunicações referente ao ano de 2017, por novo ato expurgado do erro detetado.
Em consequência, proponho a liquidação da taxa devida pela taxa de instalação e funcionamento de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios no montante global de €74.008,00, relativas ao ano de 2017”
- cfr fls 4.1 a 4.6 do PA apenso aos autos – processo nº 1104/17;
5-Por deliberação de 18-12-2017 a reclamação referida em 2) foi deferida na parte relativa “ao erro de liquidação detetado relativamente à estação de radiocomunicações “B…………, nos termos informados”
- cfr fls 7.1 do PA apenso aos autos – processo nº 1104/17;
6-Com data de 11-01-2018 a Impugnada produziu ofício sob a epígrafe “Assunto: Liquidação de taxas devidas pela instalação de infraestruturas de estação de radiocomunicações - 2017” e referência 891/18, no processo n.º 1104/17 - Vila Nova de Gaia, onde se notifica a impugnante para, no prazo de 30 dias proceder ao pagamento no montante de 74.008,00, relativa a 2017 – cfr fls 8.1 a 8.4 do PA apenso aos autos – processo nº 1104/17;
7-Dá-se por reproduzido o Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia – cfr fls 152 e seguintes do sitaf;
8-Dão-se por reproduzidos os anexos das alterações ao Regulamento Municipal de Taxas e compensações urbanísticas de Vila Nova de Gaia, publicado no DR nº 250, 2ª série de 28 de dezembro de 2010 – cfr fls 210 do sitaf.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não resultam provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções de direito plausíveis…".Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…a decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos e informações oficiais, não impugnados, juntos aos autos pelas partes e constantes do processo administrativo, bem como nas posições assumidas nos articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes…".Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu julgar a presente impugnação procedente e, em consequência, anulou a liquidação objecto do processo, dado padecer do vício de errónea qualificação do facto tributário. Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e em síntese, que a sentença recorrida ao decidir pela improcedência da questão previamente levantada de impossibilidade da lide por falta de objecto, relativamente ao acto de liquidação identificado no nº.1 do probatório supra, errou no seu julgamento violando o disposto no artº.277, do C.P.Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que decida nesses termos (cfr.conclusões 4 a 7 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Entre as causas de extinção da instância do processo declarativo, as quais são aplicáveis ao processo judicial tributário supletivamente (cfr.artº.2, al.e), do C.P.P.T.), vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr.artº.277, al.e), do C.P.Civil).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a causa deixa de interessar - além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/01/2013, rec.1208/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec.873/07.6BELSB; José Lebre de Freitas e Outro, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.561 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.307 e seg.).
Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente.
No caso "sub iudice", conforme se extrai do exame do probatório supra, é mester concluir que o segundo acto de liquidação apenas tem natureza de acto correctivo do primeiro: o Município de Vila Nova de Gaia não anulou a primeira liquidação, antes se limitando a corrigi-la no que diz respeito a uma (pequena) parcela e devido a mero lapso incidente sobre a estação de radiocomunicações B…………, dado que não se encontrava no suposto local (cfr.nºs.2 e 5 da matéria de facto), assim em nada alterando o quadro de pressupostos substantivos do acto tributário inicial, mais tendo produzido a dita liquidação correctiva quando já tinha sido apresentada, e corria termos, a presente impugnação judicial.
Por outras palavras, não tendo ocorrido a revogação total (cfr.artº.112, nº.4, do C.P.P.T.) do primeiro acto de liquidação, em face da prática do segundo acto tributário, não se encontram reunidos os pressupostos (v.g.perda de objecto) para decretar a extinção da presente instância por impossibilidade superveniente da lide.
Sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente esteio do recurso.
Aduz, igualmente e em sinopse, a entidade recorrente que a sentença recorrida, ao partir do pressuposto de que a liquidação em apreciação respeitava à autorização de instalação prevista no artº.6, do dec.lei 11/2003, de 18/01, partiu de pretextos errados e, em consequência, errou no seu julgamento, motivo pelo qual viola não só o normativo citado, mas também o disposto no artº.55, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP), no artº.25, da Tabela de Taxas constante do Anexo II ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município (RMTOR), e no artº.6, nº.2, da Lei 53-E/2006, de 29/12, e, por isso, deve ser revogada e substituída por outra que conclua pela legalidade da liquidação impugnada (cfr.conclusões 8 a 32 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo substanciar mais um erro de julgamento de direito da sentença do Tribunal "a quo".
Deslindemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal pecha.
É hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C.Civil; artº.11, da L.G. Tributária; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4ª. Edição, 1987, pág.335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de C.T.Fiscal, nº.174, 1996, pág.363 e seg.).
Actualmente, a taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza cumutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária; artºs.3 e 4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12; artº.15, nº.2, da L.F.L. aprovada pela Lei 2/2007, de 15/1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/2020, rec.581/17.0BEALM; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2021, rec.241/19.7BEFUN; Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, Introdução e Comentário, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.8, 2009, pág.83 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. Edição, 2007, pág.30 e seg.; Suzana Tavares da Silva, As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2013, pág.43 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, deve, antes de mais, fazer-se menção ao dec.lei 151-A/2000, de 20/07, diploma que consagra o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações (cfr.artº.1, do dec.lei 151-A/2000, de 20/07).
Por outro lado, igualmente se deve citar o dec.lei 11/2003, de 18/01, o qual pretende dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantido a celeridade de todo o processo, características fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis. Este último diploma, igualmente visa conciliar a consagrada intervenção municipal incidente sobre a protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e o ordenamento do território com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e, muito em especial, do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações (cfr. preâmbulo do dec.lei 11/2003, de 18/01).
O referido procedimento (autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações) vem regulado no capítulo II do citado diploma legal e resulta do mesmo que a intervenção de licenciamento por parte dos órgãos autárquicos se circunscreve à dita autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, designadamente com a sua localização.
Já quanto ao regular funcionamento das estações de radiocomunicações e sua fiscalização, a competência para o seu controlo e fiscalização está cometido a outras entidades, designadamente ao ICP-ANACOM, como resulta do capítulo III do referido diploma legal, e da portaria 1421/2004, de 23/11 (na qual se inclui o controlo relativo à limitação da exposição da população a campos eletromagnéticos).
Com estes pressupostos, a competência dos municípios circunscreve-se e esgota-se no acto de licenciamento em que o órgão autárquico aprova a instalação, com as características discriminadas no procedimento por parte da requerente do licenciamento, ou eventualmente com alterações que sejam propostas posteriormente, e não já com o funcionamento da estação.
Vai neste sentido, de resto, a jurisprudência deste Tribunal que subscrevemos, a qual conclui que as antenas de telecomunicações não estão sujeitas ao pagamento anual de taxas municipais pelo seu efectivo funcionamento (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/12/2019, rec.882/12.3BEALM; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/12/2021, rec.662/14.1BEVIS).
Com estes pressupostos, a liquidação da taxa anual objecto do presente processo, alegadamente devida pela instalação da infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, ainda que levando em consideração vectores de natureza ambiental, padece do vício de violação de lei (cfr.artº.6, nº.10, do dec.lei 11/2003, de 18/1).
Arrematando, impõe-se negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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