I- No conceito de justa causa concorrem um elemento subjectivo - o comportamento imputável a culpa, por acção ou omissão, do trabalhador -; outro, objectivo, que se traduz no desvalor jus-laboral desse comportamento e na imediata e prática impossibilidade de manutenção da relação de trabalho, determinada pela gravidade e consequências do mesmo comportamento.
II- O juízo de prognose dessa impossibilidade estrutura-se em critérios objectivos, ou seja, os próprios de um bom pai de família ou de um empregador normal.
III- Na acção de impugnação de despedimento, o ónus da prova incumbe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, e recai sobre a entidade patronal quanto à verificação de justa causa.
IV- As faltas consideradas na alínea g) do artigo 10 da Lei do Despedimento - Decreto-Lei 372-A/75, de
16 de Julho -, não constituem por si só justa causa de despedimento, devendo sempre apreciar-se a sua virtualidade rescisória da relação laboral à luz do critério enunciado na norma do n. 1 do mesmo artigo.
V- Constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador faltar ao trabalho durante cerca de cinquenta dias úteis consecutivos, sem apresentar justificação dessas faltas.