I- O processo especial urgente regulado no DL. 134/98, de 15/5 é estritamente aplicável apenas ao recurso contencioso de actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, nos termos estabelecidos no seu artigo 1°.
II- O seu campo de aplicação é desde logo demarcado pela circunstância de esse diploma se ter limitado à transposição para a ordem interna da Directiva 89/665/CEE, do Conselho, de 21/12/89, que a tais matérias respeita.
III- A indevida utilização pelo recorrente do processo especial do DL.134/98 não obsta, a concluir-se pela sua inaplicabilidade, ao aproveitamento do processado e à sua conversão no processo comum regulado na LPTA e no CA, desde que sejam salvaguardadas as garantias de defesa.